Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 7 de outubro de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 7 de outubro de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 7 de outubro de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 7 de outubro de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 16:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 14:47
Por decisão judicial
28/08/2024, 13:44
Publicação
20/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): O processo se encontra disponível para AS PARTES, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017-CJF, bem como do § 10, do art. 100 da CF/88, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para ciência acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, aliado a eventual manifestação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do referido dispositivo constitucional, para os fins nele previstos. Nada mais. Piracicaba, 16 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 17:37
Expedida/certificada
09/04/2024, 15:40
Mero expediente
22/02/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
AUTOR: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 DESPACHO 1. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 14, §1° da Resolução PRES n°88, de 24/01/2017. 2. Ciência às partes do retorno dos autos. 3. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, ao arquivo com baixa. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 1 de setembro de 2023. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
13/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2023, 15:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/09/2023, 15:58
Mero expediente
01/09/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 15:03
Recebimento
21/08/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A
APELADO: JOAO ANDRE ANGELINI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A
APELADO: JOAO ANDRE ANGELINI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A
APELADO: JOAO ANDRE ANGELINI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É sabido que os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento da recorrente de manifestar inconformidade com a decisão. Por isso, devem ser rejeitados aqueles opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso oposto pelo FNDE não merece acolhimento, uma vez que o acórdão foi explícito ao concluir que, em face da incontroversa invalidez do embargado, reconhecida pelo INSS, assiste-lhe o direito de ter o saldo devedor de financiamento estudantil absorvido, como se verifica do trecho do voto abaixo reproduzido: “(...) No caso em análise, resta incontroverso que o autor foi considerado inválido permanentemente pelo INSS, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez. Assim, não restam dúvidas de que o saldo devedor do contrato firmado pelo autor deve ser absorvido (...).” (ID 268135254 - Pág. 3, grifo nosso) Percebe-se que o embargante deseja, na realidade, fazer prevalecer a tese por ele defendida, na intenção de revolver questões de direito já debatidas, com evidente pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Por fim, para efeito de prequestionamento da matéria, não é necessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em face do r. acórdão de ID 268135254, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do FNDE e deu provimento às apelações da parte autora e da CEF, para reconhecer o direito do autor de ter restituídos os valores pagos após a constatação de invalidez e afastar a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arcados exclusivamente pelo FNDE, diante do princípio da causalidade, assim ementado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS EM HONORÁRIOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS 1. É entendimento dos Tribunais Superiores que ‘não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem, de modo que, tendo a verba honorária sido estabelecida em valor fixo ou em percentual sobre o valor da causa, devem incidir os juros de mora.’ 2. Nesse sentido, constata-se dos autos que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelo que não deve incidir juros moratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos.” (grifo no original) Alega o embargante, em resumo, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de se manifestar quanto à exigência de laudo pericial prevista em portaria do Ministério da Educação para complementar a carta de concessão do benefício, sem o que, segundo sustenta, não seria possível operacionalizar o pedido do embargado de absorção do saldo devedor decorrente de financiamento estudantil (FIES) (ID 268673384). Prequestiona os dispositivos que menciona. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 271692030). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento do recorrente de manifestar inconformidade com a decisão prolatada. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Inexistência de omissão no acórdão. Intenção do embargante de revolver questões de direito já debatidas, com evidente pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Para efeito de prequestionamento da matéria não é necessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, uma vez que o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é mais que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A
APELADO: JOAO ANDRE ANGELINI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2023.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A
APELADO: JOAO ANDRE ANGELINI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: JOAO ANDRE ANGELINI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
APELANTE: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: JOAO ANDRE ANGELINI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a)
APELADO: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A Advogado do(a)
APELADO: ROSA MARIA TIVERON - SP100675-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da absorção do saldo devedor do FIES por invalidez permanente Conforme se depreende dos autos, o autor firmou contrato de financiamento estudantil – FIES em 21/02/2013 para custear curso de enfermagem. Destaca o autor que, após a conclusão do curso em 2015, em meados do ano de 2017 passou a apresentar sérios problemas de saúde, tendo sido internado no hospital da rede SUS, ocasião em que foi mantido em isolamento por aproximadamente 15 (quinze) dias em razão de ter sido diagnosticado como portador da doença meningoencefalite por toxicoplasma. Mencionou que lhe foi dada alta médica, contudo adquiriu doença secundária CID 10 G 25.5. Em razão de seu estado de saúde houve paralisação de alguns movimentos do lado direito do corpo, tendo sido submetido à perícia médica perante o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo lhe sido concedida aposentadoria por invalidez. Diante de tal cenário, o autor pleiteia na presente ação a absorção do saldo devedor do seu crédito com o FIES. De acordo com o disposto no art. 6º D, da Lei nº 10.260/2001, em caso de morte ou invalidez permanente do estudante financiado pelo FIES, o saldo devedor será absorvido por seguro contratado pelo estudante. Art. 6o-D. Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. No caso em análise, resta incontroverso que o autor foi considerado inválido permanentemente pelo INSS, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez. Assim, não restam dúvidas de que o saldo devedor do contrato firmado pelo autor deve ser absorvido. Nesse sentido é a jurisprudência: “FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ABSORÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. - A legislação de regência estipula que: nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo Fies, o saldo devedor será absorvido por seguro prestamista obrigatório, a ser contratado pelo estudante logo após a assinatura do contrato de financiamento do Fies, no prazo estabelecido no contrato de financiamento, exceto quanto aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017. - No caso dos autos, a parte autora comprovou a superveniência de invalidez total, sendo beneficiária de aposentadoria por invalidez. - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003456-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ISENÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. ART. 6º DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Farta comprovação documental de que a estudante fora acometida precocemente de doença incapacitante, que a tornou portadora de invalidez total e permanente para o trabalho, como também para os atos da vida civil. 2. É certo que ao tempo da contratação do financiamento estudantil entre a ré Joice e a Caixa Econômica Federal o contrato previa a execução do saldo devedor em caso de inadimplemento, devendo ser, em princípio, aplicável a lei vigente à época de sua celebração, quando houve o aperfeiçoamento do negócio jurídico, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Entretanto, não se pode perder de vista o caráter nitidamente social que reveste o financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001, criado com o intuito de oportunizar aos estudantes que não reúnem condições financeiras de acesso ao ensino superior através de instituição de ensino não gratuita. 3. Em que pese que ao tempo da celebração do contrato não havia previsão de "anistia" da dívida nos casos de falecimento e invalidez permanente, o legislador, em momento posterior, sensível à situação financeira precária daqueles que se socorrem do financiamento estudantil, promoveu a necessária alteração da lei, prevendo, a partir de maio de 2007 (Lei nº 11.482), situação tal como a vertente nos autos. Portanto, não se mostra razoável exigir do estudante hipossuficiente ou de seus familiares suportar com a obrigação assumida, dado o caráter social do contrato, eis que em afronta à garantia constitucional do direito à cidadania e à dignidade humana (art. 1º, II e III, CF). 4. O direito à saúde e à alimentação constitui-se em garantia constitucional assegurada no artigo 6º da Carta Magna, sendo que exigir o adimplemento do contrato nas circunstâncias ora discutidas seria olvidar de tais preceitos, já que incidiria e privaria a estudante de tais direitos, para pagar aquilo que sequer usufruiu. 5. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899393 - 0013077-17.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ) No mais, assiste razão o autor no sentido de que as parcelas por ele pagas após a constatação da invalidez devem ser devolvidas, vez que a absorção do saldo devedor deve ocorrer no momento da constatação da invalidez, no caso, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. Nesse sentido, os valores pagos após a aposentadoria e devidamente comprovados nos autos deverão ser devolvidos ao autor, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em liquidação de sentença Dos honorários advocatícios No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. Vale ressaltar que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido."..EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido."..EMEN:(AGRESP 201401357753, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014..DTPB:.) No presente caso, constata-se que o FNDE somente deu início ao processo de absorção do saldo devedor do autor após o ajuizamento da presente ação, mesmo tendo recebido o pedido por carta com aviso de recebimento em 10/2018. Sendo assim, tendo em vista a demora no processamento do pedido do autor pelo FNDE, deve este arcar com os honorários advocatícios. Assiste razão a CEF em seu pedido de isenção no pagamento dos honorários advocatícios, vez que não deu causa à demora no processamento do pedido autoral. Assim, os honorários advocatícios deverão ser arcados apenas pelo FNDE, mantidos os valores fixados na sentença. Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios recursais os quais majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto, nego provimento à apelação do FNDE e dou provimento às apelações da parte autora e da CEF, para reconhecer o direito do autor em restituir os valores pagos após a constatação da invalidez e afastar a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arcados exclusivamente pelo FNDE diante do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. ABSORÇÃO SALDO DEVEDOR. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO FNDE NEGADA. APELAÇÃO CEF E AUTOR PROVIDAS. 1. Conforme se depreende dos autos, o autor firmou contrato de financiamento estudantil – FIES em 21/02/2013 para custear curso de enfermagem. 2. Destaca o autor que, após a conclusão do curso em 2015, em meados do ano de 2017 passou a apresentar sérios problemas de saúde, tendo sido internado no hospital da rede SUS, ocasião em que foi mantido em isolamento por aproximadamente 15 (quinze) dias em razão de ter sido diagnosticado como portador da doença meningoencefalite por toxicoplasma. Mencionou que lhe foi dada alta médica, contudo adquiriu doença secundária CID 10 G 25.5. 3. Em razão de seu estado de saúde houve paralisação de alguns movimentos do lado direito do corpo, tendo sido submetido à perícia médica perante o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo lhe sido concedida aposentadoria por invalidez. 4. Diante de tal cenário, o autor pleiteia na presente ação a absorção do saldo devedor do seu crédito com o FIES. 5. De acordo com o disposto no art. 6º D, da Lei nº 10.260/2001, em caso de morte ou invalidez permanente do estudante financiado pelo FIES, o saldo devedor será absorvido por seguro contratado pelo estudante. 6. No caso em análise, resta incontroverso que o autor foi considerado inválido permanentemente pelo INSS, sendo-lhe concedida aposentadoria por invalidez. 7. Assim, não restam dúvidas de que o saldo devedor do contrato firmado pelo autor deve ser absorvido. 8. No mais, assiste razão o autor no sentido de que as parcelas por ele pagas após a constatação da invalidez devem ser devolvidas, vez que a absorção do saldo devedor deve ocorrer no momento da constatação da invalidez, no caso, a concessão de aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. 9. Nesse sentido, os valores pagos após a aposentadoria e devidamente comprovados nos autos deverão ser devolvidos ao autor, corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em liquidação de sentença 10. No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. 11. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. 12. Vale ressaltar que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. 13. No presente caso, constata-se que o FNDE somente deu início ao processo de absorção do saldo devedor do autor após o ajuizamento da presente ação, mesmo tendo recebido o pedido por carta com aviso de recebimento em 10/2018. 14. Sendo assim, tendo em vista a demora no processamento do pedido do autor pelo FNDE, deve este arcar com os honorários advocatícios. 15. Assiste razão a CEF em seu pedido de isenção no pagamento dos honorários advocatícios, vez que não deu causa à demora no processamento do pedido autoral. 16. Assim, os honorários advocatícios deverão ser arcados apenas pelo FNDE, mantidos os valores fixados na sentença. 17. Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios recursais os quais majoro para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 18. Apelação do FNDE a que se nega provimento. 19. Apelações da CEF e do autor a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, pela CEF e por João André Angelini em face de sentença que deferiu a tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do financiamento FIES n. 25.1220.185.0003647-46, bem como julgou o processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido principal, em decorrência do deferimento administrativo. Alega o FNDE, em síntese, que diante da extinção do processo sem resolução de mérito, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora. A CEF argumenta que não teve culpa no processamento do pedido do autor de absorção do saldo devedor, pelo que não deve arcar com os honorários advocatícios. Por sua vez, a parte autora argumenta, em síntese, que os valores pagos após a constatação da invalidez permanente devem ser devolvidos corrigidos monetariamente. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do FNDE e deu provimento às apelações da parte autora e da CEF, para reconhecer o direito do autor em restituir os valores pagos após a constatação da invalidez e afastar a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser arcados exclusivamente pelo FNDE diante do princípio da causalidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2022, 13:16
Ato ordinatório
24/05/2022, 12:05
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
AUTOR: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): O processo encontra-se disponível para AMBAS AS PARTES para fins do disposto no art. 1.010, §1°, NCPC (CONTRARRAZÕES), no prazo legal. Nada mais. Piracicaba, 11 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 17:19
Petição (Apelação)
10/03/2022, 20:00
Petição (Apelação)
18/02/2022, 11:43
Petição (Apelação)
17/02/2022, 15:56
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
AUTOR: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de recurso de embargos de declaração da sentença proferida nestes autos. Argui a embargante que a sentença é contraditória, vez que não deu causa ao processo, razão pela qual deve ser isenta de honorários advocatícios. Os embargos são improcedentes. Anoto que as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual, que reconheceu apenas em parte seu pedido. De sorte que, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, somente podem ser admitidas em razões de apelação. Com efeito, a providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir deste magistrado. Não tem guarida tal desiderato em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632)
Diante do exposto, conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência de omissões. PIRACICABA, 9 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 15:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2022, 13:54
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 17:33
Publicação
15/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
AUTOR: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSENTHAL - SP163855 D E C I S Ã O Considerando a possibilidade de se atribuir efeito infringente à decisão, manifeste-se a parte contrária (CEF) sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora, Id. 32907539, retornando-me, oportunamente, os autos conclusos. Int. PIRACICABA, 7 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
14/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANDRE ANGELINI Advogado do(a)
AUTOR: ROSA MARIA TIVERON - SP100675
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: MARCELO ROSENTHAL - SP163855 D E C I S Ã O Considerando a possibilidade de se atribuir efeito infringente à decisão, manifeste-se a parte contrária (CEF) sobre os embargos de declaração interpostos pela parte autora, Id. 32907539, retornando-me, oportunamente, os autos conclusos. Int. PIRACICABA, 7 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000683-69.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba