Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCOS JOSE DA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A, THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000583-48.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCOS JOSE DA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A, THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARCOS JOSE DA CUNHA Advogados do(a)
APELADO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A, THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O “EMENTA" PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 3. In casu, o autor pleiteia o fornecimento do fármaco Soliris®, registrado na ANVISA, para tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), CID 10 – D 59.3, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. 4. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar" (ARE 870174, Rel. Min. ROBERTO os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015). 5. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1069810/RS, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos. 7. No presente caso, conforme assinalado na r. decisão agravada, "o laudo médico elaborado pelo perito judicial (ID 122749231) confirmou que o autor é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), CID 10 – D 59.3; que o medicamento Soliris® é indicado para o tratamento da doença que acomete o autor; que se trata de fármaco registrado na ANVISA e que foi considerado medicamento órfão pela EMEA para o tratamento de SHUa em 24.07.2019; bem como que não há outros tratamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da SHUa com a mesma eficácia do fármaco Soliris®. Esclareceu que “A plasmaferese é um tratamento possível, embora seus resultados sejam inferiores aos obtidos com o Eculizumab. O autor em questão teve efeitos colaterais que impediram o tratamento com plasmaferese”. Atestou ainda que o autor e os relatórios médicos apresentados referem o uso do Soliris® logo no início do quadro, com recuperação da função renal e saída de diálise. "Além disso, o autor refere que o uso da medicação trouxe melhora na sua disposição, melhora da anemia (parte do quadro esperado da SHUa), da força muscular, e melhora geral de sua qualidade de vida." Atestou ainda o perito médico que "A falta da medicação compromete a sobrevida do enxerto renal (rim transplantado) além de trazir risco à vida do autor por repercussões não renais da SHUa." Ressalta o laudo que “As respostas acima estão baseadas na melhor evidência disponível. Há série de casos mostrando manutenção da função renal com o uso da medicação, e, sem o tratamento, a grande maioria dos casos evoluiu com perda da função renal de forma irreversível, e perda do enxerto em casos de pacientes transplantados renais. Há estudos sendo desenvolvidos buscando a melhor evidência para analisar se há um momento em que a medicação pode ser suspensa. Esses dados ainda não estão disponíveis na literatura”. A junta médica concluiu, por unanimidade, pela concessão do Soliris® ao autor, na dose prescrita de 4 ampolas a cada 15 dias, por tempo indeterminável". 8. Ficou claro nos autos que o não fornecimento do fármaco em questão, cuja necessidade foi demonstrada, importa risco à saúde do autor, implicando, por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida. 9. A hipossuficiência econômica do autor foi comprovada nos autos (ID 122749237). 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Consoante assinalado na r. decisão ora recorrida, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." No caso em questão,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000583-48.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática (ID 143294452), que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento de alto custo denominado Eculizumabe (Soliris®) para tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa). Sustenta a agravante, em síntese, que o fármaco em análise possui registro pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para o tratamento da doença Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) e Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (SHUa), mas não foi incorporado pelo SUS, porque não tem sua eficácia e segurança comprovadas, de modo que não pode haver sua incorporação; que a utilização de SOLIRIS aumenta a susceptibilidade dos doentes à infecção meningocócica (Neisseria meningitidis). Aduz que diante da imprescindibilidade da análise dos Protocolos e dos pareceres da CONITEC, na remota hipótese de concessão do medicamento/tratamento na via judicial, é imprescindível que se fundamente expressamente as razões do convencimento do Juízo para afastar a política pública de saúde prevista no Protocolo e/ou a decisão da CONITEC pela não incorporação do medicamento/tratamento, bem como se indique as circunstâncias do caso concreto que autorizam a não observância da política pública de saúde. Entende que ante a ausência de incorporação do medicamento pleiteado no SUS, e, portanto, diante da presunção de que não possui evidência científica quanto à efetividade, eficiência, eficácia e segurança, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Aduz ainda que descabe a fixação da verba honorária em eventuais percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não sendo aplicável o art. 85, § 3º, do NCPC, devendo, então, ser arbitrado o valor equitativamente (art. 85, § 8º). Requer a reconsideração da r. decisão agravada ou a submissão do recurso à Turma julgadora, a fim de que seja dado integral provimento ao presente agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno (ID 151492083), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000583-48.2019.4.03.6131 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
trata-se de pedido e fornecimento do fármaco Soliris®, registrado na ANVISA para tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), CID 10 – D 59.3, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. Conforme assinalado na decisão ora recorrida, o E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar" (ARE 870174, Rel. Min. ROBERTO os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015). Frisou-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. Apontou-se ainda que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1069810/RS, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos. Com efeito, a análise dos autos revela o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido do autor, visto que restaram demonstrados, o registro na ANVISA, o diagnóstico da doença, a indicação do fármaco para a patologia, a imprescindibilidade do medicamento, assim como a hipossuficiência do autor, consoante assinalado na decisão recorrida: "No presente caso, o laudo médico elaborado pelo perito judicial (ID 122749231) confirmou que o autor é portador da Síndrome Hemolítica Urêmica atípica (SHUa), CID 10 – D 59.3; que o medicamento Soliris® é indicado para o tratamento da doença que acomete o autor; que se trata de fármaco registrado na ANVISA e que foi considerado medicamento órfão pela EMEA para o tratamento de SHUa em 24.07.2019; bem como que não há outros tratamentos disponibilizados pelo SUS para tratamento da SHUa com a mesma eficácia do fármaco Soliris®. Esclareceu que “A plasmaferese é um tratamento possível, embora seus resultados sejam inferiores aos obtidos com o Eculizumab. O autor em questão teve efeitos colaterais que impediram o tratamento com plasmaferese”. Atestou ainda que o autor e os relatórios médicos apresentados referem o uso do Soliris® logo no início do quadro, com recuperação da função renal e saída de diálise. "Além disso, o autor refere que o uso da medicação trouxe melhora na sua disposição, melhora da anemia (parte do quadro esperado da SHUa), da força muscular, e melhora geral de sua qualidade de vida." Atestou ainda o perito médico que "A falta da medicação compromete a sobrevida do enxerto renal (rim transplantado) além de trazir risco à vida do autor por repercussões não renais da SHUa." Ressalta o laudo que “As respostas acima estão baseadas na melhor evidência disponível. Há série de casos mostrando manutenção da função renal com o uso da medicação, e, sem o tratamento, a grande maioria dos casos evoluiu com perda da função renal de forma irreversível, e perda do enxerto em casos de pacientes transplantados renais. Há estudos sendo desenvolvidos buscando a melhor evidência para analisar se há um momento em que a medicação pode ser suspensa. Esses dados ainda não estão disponíveis na literatura”. A junta médica concluiu, por unanimidade, pela concessão do Soliris® ao autor, na dose prescrita de 4 ampolas a cada 15 dias, por tempo indeterminável. Resta patente a necessidade do autor de fazer uso do medicamento em questão (Soliris®), sendo esta, portanto, a única alternativa adequada para o quadro clínico apresentado, não havendo tratamento equivalente ou similar com a mesma eficácia, no âmbito do SUS. Demonstrada ainda a hipossuficiência econômica do autor, consoante assinalado na r. sentença (ID 122749237): "No caso dos autos, pelos documentos, laudo e exames juntados, constata-se a incontestável gravidade da moléstia que acomete o paciente, bem como a sua total impossibilidade de custeio de todos os medicamentos necessários ao seu tratamento, sem os quais sua vida estará inegavelmente ameaçada." Com relação à verba honorária, não merece acolhida a pretensão da agravante, porquanto fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, I do CPC, em 10% sobre o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 70.000,00, cf. id n. 16397346), estando em consonância com o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o fornecimento do medicamento Forteo Colter Pen (Teriparatida), tendo em vista ser a autora de portadora de osteoporose grave. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que trata da apontada ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação dos aclaratórios, assim firmou entendimento (fls. 210-211): "...Nesse sentido, tenho que não merece prosperar o pedido de fixação dos honorários por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º do CPC, uma vez se tratar de ação de obrigação de fazer em que se pleiteia o fornecimento de medicamento." III - Constata-se que o Tribunal a quo, com base na análise do contexto fático-probatório da demanda, entendeu tratar-se o caso dos autos de proveito econômico determinável, facilmente valorado, pelo que preteriu apreciar a verba honorária pelo critério equitativo, adotando o parâmetro expressamente estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. IV - Com relação à questão da condenação de verba honorária, na égide do CPC de 2015, convém trazer à colação o entendimento firmado no REsp n. 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. V - O aresto recorrido, na fixação da verba honorária, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, como regra geral e obrigatória, os honorários advocatícios, na égide do CPC de 2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida subsidiariamente. VI - O recorrente insurgiu-se contra a não apreciação da condenação da verba honorária pelo critério da equidade, contudo, sem razão. Não obstante esta Corte entenda que, nas ações em que se busca o fornecimento gratuito e de forma contínua de tratamentos ou medicamentos, pelo Estado, seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o certo é que a deliberação nesse sentido compete exclusivamente às instâncias ordinárias, responsáveis pelo cotejo fático e probatório da lide. VII - O STJ pode - e deve - proceder ao reexame da verba de sucumbência quando o valor arbitrado ordinariamente se mostrar irrisório ou excessivo, compatibilizando-a de forma tal que não seja aviltante ao trabalho desenvolvido pelo causídico, tampouco exacerbadamente onerosa à parte adversa, que, no caso da lide, é a Fazenda Pública. VIII - Tendo a verba honorária sido fixada no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), redundando na importância de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), não se mostra tão exorbitante a ponto de macular os §§ 2º e 3º do art. 85 do códex processual. Entendimento em contrário, por certo, colocaria em cheque o trabalho, a presteza e o zelo dedicados à causa pelo causídico da parte. IX - Constata que o quantum resultante da aplicação do percentual mínimo de dez por cento sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios, não extrapola o parâmetro jurisprudencial normalmente utilizado por esta Corte para situações análogas. A esse respeito, os seguintes julgados: (REsp n. 1.799.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/8/2019, (AgInt no AREsp n. 1.234.388/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 5/2/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.658.370/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgamento em 3/2/2020, Dje 5/2/2020.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1875775/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil de 2015, firmou entendimento no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." 3. In casu, a autora pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo denominado Replagal® (Alfagalsidase), aprovado pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, tido como a única opção de tratamento para o quadro clínico da autora, portadora da Doença de Fabry. 4. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, "apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar" (ARE 870174, Rel. Min. ROBERTO os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG 19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015). 5. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011, o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1069810/RS, em julgamento submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos de fornecimento de medicamentos. 7. No presente caso, o laudo médico elaborado pelo Perito Judicial (ID 122861546 e 122861535) confirmou ser a autora portadora de Insuficiência renal crônica – CID N18.0 – em tratamento de hemodiálise há cerca de 3anos no Hospital São Francisco na cidade de Jacareí – SP e de Doença de Fabry - CID E75.2 - diagnosticada em pesquisa genética datada em 14/10/2016; e está realizando terapia renal substitutiva em hemodiálise. 8. O Laudo médico pericial afirmou que TRE é a única capaz de retardar a evolução da Doença de Fabry, assinalando que a evidência científica sobre a eficácia da TRE está comprovada. Afirmou ser possível haver benefício para a saúde da parte autora com o uso da medicação solicitada; que a mesma já apresenta lesão em órgão-alvo (rins), sem outra etiologia aparente; e que a terapia pode evitar danos futuros em outros órgãos nobres. Ressaltou que não há medicamentos que promovam a cura da Doença de Fabry; que as medicações disponíveis são para obter a estabilização da doença; e que a TRE não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde. 9. Ficou claro nos autos que o não fornecimento do fármaco em questão, cuja necessidade foi demonstrada, importa risco à saúde da autora, implicando, por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida. 10. A hipossuficiência econômica da autora foi comprovada nos autos (ID 122861412). 11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 12. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.