Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERGIO MARIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO LEOPOLDO MOREIRA - SP118145
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014906-02.2010.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$131.901,18 para 08/2019 (Num. 21589666; Num. 21589678) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente utilizou índices de correção monetária pelo INPC – resolução nº 267/13 + IPCA-E e apurou taxa de juros com 70% da taxa Selic. Entende que o valor devido é de R$101.333,88 para 08/2019 (Num. 24471003; Num. 24471005). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 26190084), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$101.213,60 para 08/2019 (Num. 34572436; Num. 34572438). Intimadas as partes, a parte exequente não concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial e requereu o destaque dos honorários contratuais (Num. 35711359; Num. 45591285). Os autos retornaram ao Setor contábil para elaboração de novos cálculos com observância do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor (Num. 46415067). A Contadoria apresentou novo parecer com cálculo no montante de R$ 127.229,70 (cento e vinte e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos), sendo R$ 116.647,45 parte exequente e R$10.582,25 a título de honorários advocatícios (Num. 53326645). O INSS impugnou o cálculo judicial, por entender ser o caso de observância da lei 11.960/09 (Num. 54717264); ao passo que o exequente manifestou sua concordância (Num. 54961491). É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado, ao tratar dos critérios de correção monetária, juros e honorários, previu (Num. 15793237 - Pág. 155/163): “A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF). A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, mantendo-se o percentual em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC”. Observo que o julgado exequendo foi proferido em 17/09/2013, quando da vigência do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal – Resolução 134/2010. Ora, referida decisão é anterior à vigência da Resolução 267/2013 e 658/2020, portanto, com o advento da nova ordem jurídica, que regula a matéria de forma diversa, esta deve incidir. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. - Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF. - O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004513-47.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021) Em vista do exposto, acolho parcialmente as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no montante de R$ 127.229,70 (cento e vinte e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta centavos), sendo R$ 116.647,45 parte exequente e R$10.582,25 a título de honorários advocatícios (Num. 53326645). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. O requerimento dos destaques dos honorários contratuais será apreciado em momento oportuno. Int. São Paulo, 13 de julho de 2021.