Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
Vistos. Em uma breve análise dos autos verifico tratar-se de reconhecimento de período trabalhado após a edição da Lei nº 9.032/95, no exercício de segurança patrimonial. Assim, considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, quanto versem acerca da efetiva natureza nociva da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95, cuja matéria está submetida aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas com afetação nos Temas 1.209 do STF e 1.031 do STJ, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento do referido recurso pelo C.STF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA LÚCIA IUCKER
Vistos. Em uma breve análise dos autos verifico tratar-se de reconhecimento de período trabalhado após a edição da Lei nº 9.032/95, no exercício de segurança patrimonial. Assim, considerando a decisão proferida na proposta de afetação no RE 1368225, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, quanto versem acerca da efetiva natureza nociva da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95, cuja matéria está submetida aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas com afetação nos Temas 1.209 do STF e 1.031 do STJ, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento do referido recurso pelo C.STF. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/01/2025, 12:45
Recurso Extraordinário com repercussão geral
07/01/2025, 08:50
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
09/12/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
22/08/2024, 00:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
21/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 17:36
Remessa (outros motivos)
08/08/2022, 17:36
Recebimento
05/08/2022, 12:51
Recebimento
05/08/2022, 12:51
Distribuição (sorteio)
05/08/2022, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo o autor a apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1o, do Código de Processo Civil). GUARULHOS, 18 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pede seja condenado o réu a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1981 a 01/03/1982, 26/04/1982 a 09/11/1982, 01/04/1983 a 30/01/1984, 02/07/1984 a 23/01/1985, 02/05/1985 a 20/01/1986, 07/03/1987 a 18/05/1987, 18/06/1987 a 10/04/1995, 13/11/1996 a 14/05/1999 e 17/05/1999 a 18/05/2017. Pede, ainda, que o réu seja condenado a conceder-lhe benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 04/04/2019. Inicial com documentos (docs. 02/19). Citado, o INSS apresentou contestação (doc. 24), replicada (doc. 27). Indeferida a produção de prova pericial (doc. 28). Documentos apresentados pela Empresa Axalta (docs. 57/87). Indeferida a produção de prova pericial para as atividades prestadas para as empresas Ja Lavou, Notrya, Casa do Ator, Carwash S.P., Chacára das Flores, Pires e Em Guarda (doc. 119). Deferida a produção de prova pericial para as atividades prestadas para a empresa Valseg Vigilancia e Seguranca de Transportes Ltda, no período de 13/11/1996 a 14/05/1999 (doc. 124). Novos documentos apresentados pela Empresa Axalta (docs. 127/129). Laudo pericial (doc. 177). Manifestações das partes (docs. 180 e 182). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Inicialmente, afasto o requerimento do INSS de sobrestamento do feito, uma vez que já houve decisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos quanto ao Tema 1.031, inclusive após os embargos de declaração apresentados pela Autarquia e, até a presente data, não houve nova determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Sem outras questões processuais a resolver, passo à análise do mérito. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, até a entrada em vigor da EC 103/2019. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial; Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempus regit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Por fim, oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: “O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014. Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a simples indicação do uso de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Por outro lado, devem ser observadas as referidas normas, de forma que a simples alegação de exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” não tem o condão de caracterizar a atividade como especial, mas sim a efetiva exposição e comprovação aos agentes nocivos, nos termos acima. Sobre a conversão do tempo comum especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recursos repetitivos, que é possível apenas a conversão para os requerimentos formulados até a Lei n. 9.032/95, pouco importando se o período lhe é ou não anterior (EDcl no REsp 1310034/PR). Nesse caso, exigir-se-ia a formulação do pedido de aposentadoria antes da citada lei para que seja possível a conversão do tempo comum em especial. Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, havendo regras de transição (artigos 15 a 17, da EC 103/2019). O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Inicialmente, quanto aos períodos de 01/10/1981 a 01/03/1982, 26/04/1982 a 09/11/1982, 01/04/1983 a 30/01/1984, 02/07/1984 a 23/01/1985, 02/05/1985 a 20/01/1986, em que o autor exerceu a função como encarregado e encarregado geral para as empresas JA LAVOU, NOTRYA, CASA DO ATOR, CARWASH S.P. e CHACÁRA DAS FLORES, as atividades não se encontram elencadas nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 e não podem ser tidas como similar a qualquer delas, tendo em vista que pressupõem funções de gerência, não atuação direta na atividade, como ocorre com seus subordinados, o que em lava rápidos e comércio de veículos pressupõe, quanto muito, exposição eventual à umidade, salvo desvio de função, razão pela qual as atividades não podem ser reconhecidas como especiais. Quanto à atividade de vigilante, é cediço que Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Para todo os períodos de 07/03/1987 a 18/05/1987 e 18/06/1987 a 10/04/1995, em que o autor exerceu a função de vigilante, respectivamente, EM GUARDA SEGURANÇA FÍSICA E PATRIMONIAL e PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA, conforme CTPS (doc. 07, fos. 06/07), é devido o reconhecimento de tempo especial, nos termos do item 2.5.7 do Decreto nº 53.831 de 1964. Outrossim, no período de 13/11/1996 a 14/05/1999 em que o autor também exerceu a atividade de vigilante para o empregador VALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE TRANSPORTES LTDA, a perícia técnica realizada nos autos (doc. 177) provou que autor exercia suas atividades portando arma de fogo, calibre 38, de forma habitual e permanente. Além disso, realizava vigilância patrimonial; observava movimentações e/ou atitudes suspeitas, bem como fazia rondas de inspeção de vigilância e segurança, devendo a atividade ser reconhecida como especial. Por fim, no período de 17/05/1999 a 18/05/2017, em que o autor exerceu as funções de guarda líder, coordenador de segurança patrimonial e analista de infraestrutura, o PPP apresentado (doc. 128) prova a exposição a ruído inferior ao limite legal para todo o período, bem como a agentes químicos devidamente neutralizados pelo uso de Equipamento de Proteção Individual, sem informação de exposição a outros agentes nocivos. Não há que se falar em especialidade das atividades por periculosidade, tendo em vista que, conforme descrições das atividades, o autor exercia função de gerência e era responsável por diversos setores, como os de limpeza, jardinagem, serviços administrativos e gestão de contratos, além do setor patrimonial. Ainda, insta salientar que eventual eficácia de EPC/EPI não tem relevância somente no que tange ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais, se comprava a eficácia, afastada está o tempo especial. Assim, é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 07/03/1987 a 18/05/1987, 18/06/1987 a 10/04/1995 e 13/11/1996 a 14/05/1999. APOSENTADORIA ESPECIAL O tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença perfaz um total de 10 anos, 06 meses e 07 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo (04/04/2019), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Por outro lado, o acréscimo de tempo de contribuição decorrente do reconhecimento da natureza especial (04 anos, 02 meses e 15 dias), somado ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS no requerimento administrativo até a DER (32 anos, 09 meses e 10 dias – doc. 13, fls. 68), perfaz um total de 36 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não sendo exigido idade mínima. O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, conforme cálculo de tempo de contribuição (doc. 13, fls. 68). Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do requerimento administrativo (04/04/2019), uma vez que os documentos que ensejaram o reconhecimento da especialidade das atividades e que não foram apresentados no procedimento administrativo somente puderam ser produzidos judicialmente, sem ter havido desídia da parte autora. A renda mensal inicial do benefício ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, parar reconhecer a especialidade das atividades laboradas nos períodos de 07/03/1987 a 18/05/1987, 18/06/1987 a 10/04/1995 e 13/11/1996 a 14/05/1999, bem como para condenar o INSS a conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor com Data de Início do Benefício DIB em 04/04/2019. Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, até 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir de quando deverá ser utilizada a taxa Selic para correção monetária. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Custas pela lei. Honorários advocatícios são devidos pelo réu à parte autora, em razão da sucumbência mínima do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). O benefício deverá ter as seguintes características: Nome do(a) segurado(a): CARLOS ALBERTO DA SILVA Espécie do benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Data de início do benefício (DIB): 04/04/2019 Renda mensal inicial (RMI): A calcular na forma da lei. Renda mensal atual: A calcular na forma da lei. Data do início do pagamento: A definir após o trânsito em julgado da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de maio de 2022.
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016, datada de 11/04/2016, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial de fls. retro, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1o, do Código de Processo Civil). GUARULHOS, 11 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca da perícia agendada para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 14h00. Oficie-se a empresa Empresa Bertolini Transportes Ltda., conforme requerido pela Sra. Perita. GUARULHOS, 27 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
15/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca da perícia agendada para o dia 21 de fevereiro de 2022, às 14h00. Oficie-se a empresa Empresa Bertolini Transportes Ltda., conforme requerido pela Sra. Perita. GUARULHOS, 27 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante dos esclarecimentos da Sra. Perita, prossiga-se com a perícia na empresa Bertolini, na qualidade de tomadora de serviços da empresas VALSEG, objeto de perícia direta, advertindo-se o autor para as penas por litigância de má-fé, uma vez que não foi determinada a realização de perícia para a empresa ABB, além disso acarretando laborar desnecessário à Sra. Perita e protelação injustificada da lide.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos. Cumpra-se.
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca das alegações da Sra. Perita. Após, voltem conclusos. GUARULHOS, 25 de outubro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
26/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Primeiramente, ressalto que a decisão que designou a perícia foi clara no sentido de que a perícia indireta fora designada para apuração por similaridade do labor na empresa VALSEG, nenhuma outra. Tendo isso em conta, esclareça a Sra. Perita se a perícia por similaridade na empresa ABB foi realizada, bem como se confirmou com os representantes da referida empresa se o autor realmente lá atuou como terceirizado da empresa VALSEG. Sobre a realização de novo exame pericial, a Sra. Perita informa que a empresa VALSEG presta atualmente serviços à empresa Empresa Bertolini, mas a perícia só foi deferida porque a VASELG não estaria mais em atividade. Assim esclareça a Sra. Perita se confirma que a empresa VALSEG continua em atividade e como apurou tal informação. Por fim, esclareça a razão pela qual pretende fazer outro exame em local diverso, já que não houve determinação do juízo nesse sentido, o que foi deferido foi uma única perícia, por similaridade, em ambiente equivalente ao de labor na empresa VALSEG, porque esta estaria desativada. Advirto desde já que se a perita constatou que a empresa indicada como similar, por ser o local de atividade do autor pela VALSEG, não se confirma como tal e/ou que a empresa VALSEG está em atividade, o que torna desnecessária qualquer perícia indireta, deveria ter de plano informado o juízo, não prosseguido em exame pericial que, ao que consta, não atende à determinação judicial e em nada se prestará nestes autos. Em face de tudo isso, diga a perita em 05 dias. Após, tornem conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
15/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Docs. 148/150: Intimem-se as partes acerca do requerido pela Sra. Perita bem como da perícia agendada para o dia 30/09/2021, às 13h00. Int. GUARULHOS, 2 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Atenda o autor o pedido da Sra. Perita, no prazo de 05 dias. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a perita para início dos trabalhos. Int. GUARULHOS, 20 de agosto de 2021.
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nomeio perita a Doutora PATRICIA ELOIN MOREIRA (tel - 4796-5882, cel. 99871-1593), engenheira de segurança do trabalho, CREAA/SP5060130040/CRQ-04342257, que deverá ser intimada de sua nomeação, para REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA por similaridade na empresa ABB POWER GRIDS BRASIL LTDA. com endereço na Av. Monteiro Lobato, 3411, São Roque, Guarulhos - SP, CEP: 07.190-904, para apuração das condições do trabalho exercido pelo autor na empresa VALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE TRANSPORTES LTDA, no período de 13/11/1996 a 14/05/1999, conforme CTPS juntada no doc. 08; Arbitro os honorários periciais em três vezes o valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 575/2019, do E. Conselho da Justiça Federal. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos intime-se o perito para início dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo INSS. Intimem-se. GUARULHOS, 11 de maio de 2021.
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O - Quanto às empresas PIRES e EM GUARDA,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002249-86.2020.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos indefiro a prova pericial, pois para o período basta mero enquadramento por atividade, sendo a diligência requerida dilação desnecessária em detrimento da celeridade processual, em prejuízo ao próprio autor. - Nas empresas em que exerceu a função como encarregado e encarregado geral, esta atividade pressupõe funções de gerência, não atuação direta na atividade, como ocorre com seus subordinados, o que em lava rápidos e comércio de veículos pressupõe, quanto muito, exposição eventual à umidade, salvo desvio de função, que não é possível de ser apurado em perícia indireta. Assim, indefiro a perícia indireta quanto às empresas JA LAVOU, NOTRYA, CASA DO ATOR, CARWASH S.P. e CHACÁRA DAS FLORES, por materialmente impossível esta espécie de prova em tese que se fia em desvio de função. - De outro lado, quanto à empresa, AXALTA, embora o autor tenha silenciado acerca de seus documentos, verifico que não foi cumprido a contento o ofício enviado pelo juízo, pois não foram apresentados documentos especificamente relativos ao autor, notadamente o PPP, que foi requerido e deve ser emitido pela empresa. Assim, intime-se a referida empresa por mandado, para emita o PPP relativo ao autor, com responsável técnico indicado, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal e ao Ministério do Trabalho para fiscalização em face de indícios de descumprimento das normas ambientais pertinentes, bem como ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de desobediência. - Por fim, quanto á empresa, VALSEG, comprovado que o empregador encerrou suas atividades, fica autorizado ao autor apresentar, como prova emprestada, PPPs ou laudos da mesma empresa, mesmo período ou posterior e mesma exata função, de empregado paradigma. Não havendo documentos próprios ou emprestados para este empregador, fica autorizada, subsidiariamente, perícia indireta em empresa similar, por comparação com empregado paradigma que exerça função da mesma denominação daquela constante na CTPS do autor, condicionada a que o autor indique empresa paradigma com o mesmo exato objeto (não admitida qualquer diferença substancial) e o mesmo exato porte (Ltda., EPP, ME, S/A ou individual), assim comprovando pelo comparativo de certidão da junta comercial de ambas as empresas, em que conste o objeto social e porte do empregador do autor na época do labor e os atuais da empresa paradigma, sob pena de preclusão da prova técnica, por ausência de efetiva similaridade. Prazo, 15 dias. Intime-se. GUARULHOS, 13 de abril de 2021.