Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONIZIO SEVERO VAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA ROSA NASCIMENTO - SP130121, ERICA SABRINA BORGES - SP251800
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003399-75.2006.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento do r. acórdão (Num. 37787267 - Pág. 117/129) que deu provimento à apelação para declarar nula a sentença e julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão. O exequente apresentou cálculos no montante de R$ 87.002,03 (R$79.092,71 relativo ao principal e R$ 7.909,32, referente aos honorários advocatícios), atualizado para 12/2021 (Num. 187105197 e Num. 187105509). Instado a se manifestar, o executado apresentou impugnação, sustentando excesso de execução com relação ao valor principal e apresentou como devido o valor de R$ 29.510,26, atualizado para 12/2021. Concordou com o valor apresentado a título de honorários advocatícios (Num. 245146135 e Num. 245146136). O exequente inicialmente concordou com os valores apresentados pelo executado (Num. 245862190). Porém, posteriormente, discordou dos cálculos apresentados, requerendo a realização de perícia contábil (Num. 247668944). Pelo despacho Num. 338241978, foi determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos para elaboração de parecer e realização de cálculos, nos termos do título judicial transitado em julgado. A contadoria judicial apontou como devida a quantia de R$ 29.509,61 a título de principal, com honorários de R$ 7.873,87, a resultar na quantia de R$ 37.383,48, atualizado até dezembro/2021 (Num. 339108215). O executado e o exequente concordaram com os valores apurados pela Contadoria (Num. 339538634 e Num. 339887995). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Juntada de parecer (Num. 339108215) e planilha de cálculos (Num. 339108218) pela CECALC, que apurou um montante de R$ 29.509,61, com honorários de R$ 7.873,87; com um montante total de R$ 37.383,48, atualizado até dezembro/2021, e foi objeto de concordância pelas partes (Num. 339538634 e Num. 339887995). O cálculo elaborado por profissional indicado pelo juízo, de forma equidistante das partes, e que traduz exatamente os parâmetros do título é o que deve prevalecer, em detrimento dos valores apresentados pelas partes. Vale observar que o valor é quase idêntico à conta apresentada pela parte executada, no que tange ao valor principal, sob o qual recaiu a controvérsia. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado para reconhecer excesso de execução e determinar o pagamento, conforme conta no Num. 339108215. Condeno o exequente no pagamento de honorários sucumbenciais devidos em razão do excesso de execução, no importe de 10% sobre o excesso (R$79.092,71 - R$ 29.509,61 = 49.583,10). A exigibilidade do pagamento, todavia, deverá permanecer suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (Num. 37787266 - pág. 42). 2. Nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). Desta forma, para o deferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais, é necessária a juntada, antes da expedição do requisitório, além do contrato, de declaração atualizada da própria parte constituinte, dando conta da inexistência de pagamento anterior e de expressa concordância com o valor a ser destacado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assentando que “o condicionamento da expedição do precatório à comprovação da ausência de pagamento anterior dos honorários contratuais mostra-se em conformidade com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI 0020780-19.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, julgado em 07/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013) No caso dos autos foi acostado aos autos apenas o contrato de honorários, mas não a declaração da parte, razão pela qual fica indeferido o pedido de destaque. 3. Determino que seja(m) expedida(s) requisição(ões) de pequeno valor, com base nos valores constantes no Num. 339108218, observando-se as formalidades legais. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 8º, inciso XXI, alínea “a” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 822/2023, o número de competências indicado na planilha Num. 339108218; e para os fins da alínea “b” do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. 4. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF 822/2023. 5. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Substituta Federal