Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRIMOVEIS INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CLOVIS HENRIQUE DE MOURA - SP152679, LUIS FERNANDO DE BIASI FILHO - SP369152
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004704-29.2021.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal distribuída por dependência à EF nº 5002335-62.2021.403.6106 e ajuizada por FABRIMÓVEIS INDUSTRIAL LTDA, qualificada nos autos, contra a UNIÃO (Fazenda Nacional), onde a Embargante, em breve síntese, arguiu a impossibilidade de inclusão do ICMS nas bases de cálculo da COFINS (CDA nº 80.6.20.124971-54) e do PIS (CDA nº 80.7.20.028723-91), o que enseja a nulidades desses títulos executivos. Ao final, pediu a Autora seja julgado procedente o petitório exordial, no sentido de serem anulados os créditos tributários exequendos “por não traduzirem crédito líquido e certo”, ou, não sendo este o entendimento deste Juízo, serem substituídas as CDAs, “com a exclusão do ICMS, ou, ainda, para que seja anulada a parte do crédito tributário referente à inclusão do ICMS na base de cálculo desses tributos”, tudo sem prejuízo de arcar a Ré com os ônus da sucumbência. Juntou a Autora, com a exordial, vários documentos (ID 160616621) e a posteriori o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 160734169). O MM. Juízo da 4ª Vara Federal desta Subseção Judiciária declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito para este Juízo da 5ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais (ID 239899499). Em 10/03/2022, foi recebida a inicial, oportunidade em que foi concedida “tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das exações de ns. 80 7 20 028723-91 e 80 6 20 124971-54 objeto da EF nº 5002335-62.2021.403.6106, até o deslinde desse processo (art. 151, inciso V, do CTN)” (ID 245202183). A Ré ofereceu contestação desacompanhada de documentos (ID 247901184), onde, em resumo, arguiu que, “no caso concreto, por se tratar de execução fiscal com vistas a cobrança de PIS e COFINS com fatos posteriores a 15/03/2017, de modo que as CDA’s podem ser revistas administrativamente mediante PRDI (Procedimento de Revisão de Dívida Inscrita)”, motivo pelo qual o feito pugna pela extinção do processo nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da Autora, sem condenação em verba honorária sucumbencial (ID 247901184). Em atenção ao despacho ID 252459358, a Autora, após renúncia de mandato de seus antigos patronos (ID 252800626) e juntada de nova procuração (ID 262248179), reiterou os termos da vestibular e, inclusive, o de condenação da Ré nos ônus sucumbenciais (ID 278930297). Foi chamado o feito à ordem, esclarecendo-se que não houve reconhecimento da procedência do pedido pela Ré e foi instada a Autora a esclarecer “se deseja utilizar-se da via administrativa do Procedimento de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI para apuração de eventual revisão dos créditos exequendos de PIS e de COFINS guerreados, OU se deseja a respectiva apuração via prova pericial contábil a ser produzida nestes autos e a cargo seu” (ID 337075883). A Autora requereu a prorrogação de prazo para que tivesse condições “de obter os cálculos necessários referentes aos créditos de PIS e COFINS para protocolo do Procedimento de Revisão de Dívida Inscrita” (ID 339990001), o que foi deferido (ID 340955848). Em seguida, a Autora informou que, em momento oportuno, “pretende se valer do Procedimento de Revisão de Dívida Inscrita pela via administrativa”, motivo pelo concordou com a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem condenação em verba honorária sucumbencial para qualquer das partes (ID 345428892). Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo (art. 354, caput, do CPC). É que, conforme anotado na peça fazendária de ID 247901184, é possível a revisão administrativa dos débitos objeto da EF nº 5002335-62.2021.403.6106 através de Procedimento de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, com vistas ao expurgo de eventuais valores de ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo a Autora optado por tal via administrativa (ID 345428892). Ex positis, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da Autora (art. 485, inciso VI, do CPC). Deixo de condenar qualquer das partes em verba honorária sucumbencial, conforme requerimentos finais das peças de IDs 247901184 e 345428892. Custas remanescentes pela Autora, cujo valor deverá ser certificado, intimando-se aquela ao pagamento no prazo de 15 dias. Traslade-se cópia deste decisum para os autos da EF nº 5002335-62.2021.403.6106 e, com o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos do feito em tela com baixa na distribuição. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de abril de 2025. Dênio Silva Thé Cardoso - Juiz Federal