Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA PORTUGAL Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO LEONILO DA SILVA JUNIOR - SP385096, JOSE GABRIEL GONCALVES CARREIRA - SP500852, SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA - SP339165
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017502-74.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Condomínio Residencial Vila Portugal em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a execução da requerida em relação a despesas condominiais. O feito foi distribuído à 24ª Vara Cível Federal em São Paulo, que citou a executada nos termos do artigo 829, do CPC. A executada efetuou o depósito judicial da quantia discutida em 22/11/2021 (ID 165499459) e interpôs Embargos à Execução (Proc. 5033487.49.2021.4.03.6100), o qual foi recebido no efeito suspensivo, em 11/03/2022 (ID 318944085) e encontra-se pendente de julgamento. Contudo, mesmo durante a suspensão do processo de execução de quantia certa, a 24ª Vara Cível Federal em São Paulo declinou da competência, em razão do valor da causa, aos 22/06/2023 (ID 291943743). Decido Nos termos do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”. No entanto, há evidente incompatibilidade entre o rito do Juizado Especial Federal e o processamento de ações de execução com fundamento em título executivo extrajudicial. Tais ações possuem rito próprio e a defesa típica do executado é os embargos à execução, o qual já foi apresentado pela executada e se encontra no aguardo de julgamento pela 24ª Vara Cível Federal em São Paulo. A propositura do embargos à execução levaria a empresa pública federal a ocupar o polo ativo da demanda, em confronto com a disciplina do artigo 6º da Lei 10.259/20. Ao contrário da Lei nº 9.099/95 (artigo 3º, § 1º, II), a Lei dos Juizados Especiais Federais não preconizou qualquer competência para a execução de títulos executivos extrajudiciais, bem como expressamente determinou que a competência da execução é para os seus próprios julgados, excluindo, a contrario sensu, a execução de sentenças ou títulos formados fora do sistema do Juizado, sob pena de desvirtuamento do dispositivo legal e dos princípios da economia processual e celeridade no andamento da execução dos demais processos julgados nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 13ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. Desta feita, por medida de economia processual e visando evitar maiores prejuízos à parte autora e à tramitação do presente feito, entendo ser o caso de devolução dos autos à 24ª Vara Cível Federal em São Paulo para as providências cabíveis e prosseguimento da ação. Assim, declarando a incompetência deste Juizado Especial Federal para processamento do feito, determino que a Secretaria proceda à devolução dos autos ao Juízo da 24ª Vara Cível Federal em São Paulo para que aquele, se entender conveniente, aprecie novamente a questão ou encaminhe o feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do conflito ora suscitado, servindo a presente fundamentação como suas razões. Remetam-se os presentes autos à 24ª Vara Cível Federal em São Paulo, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de março de 2024.