Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ERICA DE VASCONCELOS GRILLO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CORTEZ ORLANDO - SP454071
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A parte autora postulou a intimação da autarquia federal para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos registros e cobranças referentes à devolução do seguro-desemprego (Id. 365560120). Sem razão, todavia. A sentença de mérito condenou o réu ao pagamento de duas parcelas do benefício de seguro-desemprego referente ao ano de 2020, declarando indevido o cancelamento e/ou a suspensão dos pagamentos, e ao pagamento de três parcelas do seguro desemprego em relação ao ano de 2022 (Id. 354632748). Não houve condenação em obrigação de fazer. Os cálculos de liquidação elaborados pela exequente foram homologados por este Juízo e determinada a expedição da requisição de pagamento (Id. 426326274). Segue-se daí que o objeto do processo foi exaurido. Ao exequente competia, a tempo e modo, apresentar recurso para sanar omissão, obscuridade ou modificar o julgado. Se não o fez, não pode, em sede de cumprimento de sentença, trazer à baila tal questão, pois a autoridade e a eficácia preclusiva da coisa julgada interditam novas discussões a esse respeito. Em face do exposto,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000389-18.2022.4.03.6107 indefiro o requerimento retro. Expeça-se o ofício requisitório. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.