Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HDN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, HDN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA SOUZA ANASTACIO - SP251195, DANILO YOSHIAKI FUJITA - SP207944 Advogados do(a)
AUTOR: PATRICIA SOUZA ANASTACIO - SP251195, DANILO YOSHIAKI FUJITA - SP207944
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial, acostando aos autos documentação comprobatória da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Apesar disso, manteve-se inerte.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010015-61.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta