Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: JOSE ARAUJO DE NOBREGA Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH - SP38555 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0013522-35.2005.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução fundados em sentença transitada em julgado, que condenou a União Federal à obrigação de dar e à obrigação de fazer postulada na exordial. Colho dos autos que foi proferida sentença às fls. 288/289, julgando-os procedentes, mas, em sede de apelação, o E. Tribunal Regional Federal da 3•' Regiao a anulou, como se depreende da decisão de fls. 431/433. O embargado apresentou recurso especial, cujo seguimento foi negado (fl. 1162) e, desta decisão, houve a interposição de agravo de Instrumento junto ao E. Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negado seguimento nos exatos ternos da decisão de fls. 1213/1241, com a certificação do trânsito em julgado. Tudo considerado, temos que prevalece a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal, da 3. Regiao, que anulou a sentença de fls. 288/289. Instadas as partes a se manifestarem, a União reiterou os termos da inicial, sob o fundamento de que a obrigação de fazer contida no título executivo judicial já havia sido cumprida, visto que o Exército Brasileiro já havia promovido o Autor/embargado ao Posto de Capitão, com o pagamento de todos os valores atrasados do Posto de Major. Assim, a embargante requer sejam julgados procedentes os embargos à execução e extinta a obrigação de fazer pelo cumprimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se verifica do acórdão transitado em julgado nestes autos (fls. 431/433), que anulou a sentença proferida às fls. 288/289, a irresignação da embargante (União Federal) está circunscrita à obrigação de fazer a que foi condenada na ação principal, de modo que a obrigação de dar ali determinada refoge ao objeto da presente demanda. Alega a embargante, em suma, que a obrigação de fazer contida no título executivo judicial já havia sido cumprida, visto que o Exército Brasileiro já havia promovido o Autor/Embargado ao Posto de Capitão, com o pagamento de todos os valores atrasados do Posto de Major. Outrossim, informa que a Portaria n. 062-S5-D A Prom, de 24/08/04, promoveu o exequente ao posto de segundo-tenente, a contar de 01/12/82, ao posto de primeiro-tenente, a contar de 1/12/84 e ao posto de capitão, a contar de 01/06/87. Assim, requer a extinção da execução em razão do cumprimento espontâneo da obrigação de fazer imposta, nos termos do inciso I, do artigo 794, do CPC/73. O exequente impugnou o feito alegando que a embargante não comprova que elaborou nova ficha de controle, com a inclusão dos decênios, gratificações e adicionais não gozados, não demonstrando, portanto, que a obrigação de fazer determinada no título executivo fora realizada por completo, independentemente do que fora acertado administrativamente. Da análise dos autos verifico que a sentença proferida às fls. 96/99 da ação de procedimento comum julgou procedente o pedido para, “revisar o indeferimento administrativo e facultar à Administração, nos termos do art. 4, §§ 3 2 e 4 2, da Emenda Constitucional n 2 26, de 27.11.85, a reincorporação ou a passagem para a inatividade, guardado, no que tange aos efeitos financeiros, o princípio da irretroatividade da lei”. Verifico, ainda, que, em sede de apelação, o acórdão proferido às fls. 125/133, que transitou em julgado em 28/03/2003, deu parcial provimento à remessa oficial tida como interposta e deu provimento ao recurso do autor para “conceder-lhe os benefícios da anistia preconizada na Lei 6.683 de 28/08/79, com os efeitos financeiros a contar da promulgação da referida lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Emenda Constitucional n° 26, de 27/11/85, no tocante às promoções devidas, como se da atividade não tivesse sido afastado, mantendo, quanto ao mais, a douta sentença recorrida”. Nessa esteira, a União foi citada “nos termos do art. 632 do CPC/73, conforme requerido pelo autor às fls. 233/236” (fls. 237). Na petição juntada às fls. 233/236, a que se referiu o despacho supracitado, o demandante requereu a citação da executada a fim de que “dê integral cumprimento à obrigação de fazer, no sentido de realizar os atos e expedir as apostilas resultantes da r. Decisão exequenda, elaborando nova ficha de controle, onde fará constar o cômputo dos anos de serviço para efeito das promoções sequentes até o posto de capitão, com proventos de Major, a que tem direito conforme decisão judicial de fls. 132 (aplicação da Lei 6.683/79 e Emenda Constitucional n. 26/1985), bem como a inclusão dos decênios, gratificações e adicionais não gozados”. Embora a decisão transitada em julgado não tenha expressamente se referido à ficha de controle constando os decênios, gratificações e adicionais não gozados, é certo que o título executivo concedeu ao autor todos os benefícios da anistia preconizada na Lei 6.683/79, com os efeitos financeiros a contar da promulgação da referida lei, aplicando-se, subsidiariamente, a Emenda Constitucional n° 26, de 27/11/85, no tocante às promoções devidas, como se da atividade não tivesse sido afastado. Desta feita, em que pese o esforço argumentativo da embargante, no momento do oposição dos presentes embargos, a executada não havia promovido o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada na ação principal, porquanto naquele instante a União Federal não havia expedido as apostilas resultantes da r. Decisão exequenda, tampouco a nova ficha de controle constando o cômputo dos anos de serviço para efeito das promoções sequentes até o posto de capitão, com proventos de Major, com a inclusão dos decênios, gratificações e adicionais não gozados. Neste cenário, ainda que no curso do processo tais documentos tenham sido expedidos e apresentados, o pedido formulado na exordial, no momento do ajuizamento, se mostrava improcedente e toda a discussão acerca dos valores a que o exequente faz jus (obrigação de dar) será objeto de apreciação nos autos principais, em sede de cumprimento de sentença. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. À luz do princípio da causalidade, condeno a União Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal