Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEREZ FILHO Advogado do(a)
APELADO: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ PEREZ FILHO Advogado do(a)
APELADO: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No ponto objeto do recurso, deliberou o juízo de primeiro grau: De outra banda, o INSS alega que o Contador Judicial, no cálculo da RMI à fl.132, teria incluído valores que não constam do CNIS, relativos ao período de 10/1997 a 11/1998. Em que pesem as assertivas do INSS, em relação a tais competências, a Contadoria Judicial incluiu os valores constantes da carta de concessão (fls.11 e 39, verso, dos autos principais). Ou seja, a Contadoria fez uso de valores constantes de documento emitido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício em 10/05/2000. Observo que o INSS apresentou às fls.175 e seguintes documentos que indicam valores de salários de contribuição diversos para o período acima indicado. Contudo, tais valores são diferentes daqueles utilizados pelo próprio INSS na carta de concessão do benefício. Portanto, considero como correto o valor de R$181.760,63 (cento e oitenta e um mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), apurado para 12/2015, conforme planilha de cálculos de fl.161, por refletir os parâmetros acima explicitados. Insta consignar, ainda, que a Contadoria Judicial identificou que a revisão feita pelo INSS na via administrativa em cumprimento ao julgado, encontra-se equivocada, o que gerou a grande diferença entre os valores apresentados pelo INSS e aqueles apurados pela Contadoria Judicial. Conforme acima pontuado, o próprio INSS apresentou documentos com valores divergentes em relação aos salários de contribuição considerados no cálculo da RMI do benefício. Deste modo, como o julgado determinou a revisão do benefício concedido ao exequente 10/05/2000, por óbvio que o INSS deve proceder à revisão, sem distorcer os salários de contribuição que foram considerados àquela época. Não pode a autarquia previdenciária inovar nos cálculos da revisão do benefício, além do quanto restou determinado no julgado (reconhecimento do caráter especial da atividade exercida de 27/01/1972 a 04/12/1990). Ademais, antes da revisão transcorreu o prazo decadencial do caput do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 desde a concessão, de modo que o INSS deve proceder a revisão com base nos salários de contribuição relacionados na carta de concessão, ainda que haja divergência entre as informações atualmente cadastradas no CNIS, pois decaiu seu direito de proceder tal revisão de ofício. Assim, reputo que para escorreito cumprimento do julgado, que determinou a revisão do benefício de aposentadoria do exequente, deve o INSS fazer uso dos salários de contribuição que foram considerados na Carta de Concessão do benefício, que, conforme indicado à fl.132 pela Contadoria Judicial, foi apurada como devida a RMI de R$831,11 (oitocentos e trinta e um reais e onze centavos), RMI esta que considero como correta para fins de revisão do benefício e cumprimento do julgado. O recurso não merece prosperar. Com efeito, a Contadoria judicial considerou salários de contribuição referentes ao período de 10.1997 a 11.1998 com base nos dados constantes na carta de concessão originária. Assim, verificando-se que o título executivo determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria a partir do reconhecimento de período de trabalho exercido em condições especiais, incabível, nesta etapa do processo, alterar informações constantes em documento emitido pela própria autarquia previdenciária a pretexto de que divergem de registros do CNIS. Este cadastro, como se sabe, nem sempre abriga todos os dados considerados para fins e cálculo de benefício, já que o INSS exige a apresentação, pelo segurado, de diversos documentos, com os quais identifica o PBC e apura a RMI original. Além disso, a possibilidade de revisão de atos administrativos eivados de ilegalidade, pela Previdência Social, submete-se a prazo extintivo decenal que, no caso dos autos, transcorreu sem insurgência do INSS. Diante do insucesso do recurso interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados em desfavor do INSS devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002211-52.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, para adequar o valor em execução ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no total de R$181.760,63 (cento e oitenta e um mil, setecentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), apurado para 12/2015, conforme planilha de cálculos de fl.161, remanescendo, ainda, a apuração das diferenças devidas, posteriores a 12/2015, a serem calculadas depois de efetivada a devida revisão do benefício pelo INSS, em cumprimento ao quanto restou julgado nos autos principais, reconhecendo como correta a RMI de R$831,11 (oitocentos e trinta e um reais e onze centavos), nos termos da fundamentação supra. Custas ex lege. Condeno a parte embargada (exequente) a pagar honorários advocatícios ao impugnante que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido (R$225.713,27 em 12/2015) e o valor ora estabelecido (R$181.760,63, em 12/2015), resultante em R$4.395,26. Condeno, ainda, o embargante (INSS) a pagar honorários advocatícios ao impugnante que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente indicado (R$30.720,43 em 12/2015) e o valor ora estabelecido (R$181.760,63, em 12/2015), resultante em R$15.104,02. Por fim, nos termos da fundamentação supra, oficie-se à Agência da Previdência Social de São José dos Campos, a fim de que cumpra corretamente o julgado, procedendo-se à revisão do benefício NB42/117.424.203-2, considerando-se para tanto os valores de salários de contribuição constantes da Carta de Concessão do benefício, conforme indicado pela Contadoria à fl.132, que apurou como correta a RMI de R$831,11 (oitocentos e trinta e um reais e onze centavos). Para tanto, encaminhe-se cópia da presente, e, ainda, da fl.132 destes autos e fls.11/12 dos autos principais. Com o efetivo cumprimento do julgado pelo INSS, com a correta revisão do benefício, nos termos acima indicados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de verificar a regularidade na revisão efetuada, assim como, para apuração dos valores atrasados posteriores a 12/2015. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que foram incluídos, nos cálculos da Contadoria acolhidos pelo juízo, valores não constantes no CNIS no período de 10.1997 a 11.1998, assim sendo contabilizados 36 salários de contribuição no PBC, daí decorrendo aumento da média de cálculo e apuração de RMI maior, com violação do art. 29-A da Lei 8.213/91. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002211-52.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. - Verificando-se que o título executivo determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria a partir do reconhecimento de período de trabalho exercido em condições especiais, incabível, nesta etapa do processo, discussão e desconsideração de dados constantes em documento emitido pela própria autarquia previdenciária e levados em conta na concessão originária do benefício. - A possibilidade de revisão de atos administrativos eivados de ilegalidade, pela Previdência Social, submete-se a prazo extintivo decenal que, no caso dos autos, transcorreu sem insurgência do INSS. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.