Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA COUTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUSANA TELLES MACIEL SAMPAIO - SP186772 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DARIO POISSON GOMES - SP371748 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NICOLLE BERTOLUCI DE SOUZA LIMA - SP445138
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JENI GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REU: DENILDA SBRUZZIDE AGUIAR - SP148729 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JENI GONCALVES DA SILVA: DENILDA SBRUZZIDE AGUIAR - SP148729 SENTENÇA TIPO A
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000168-90.2022.4.03.6121
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Aparecida Couto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Jeni Gonçalves da Silva, na qual requer a concessão do benefício de pensão por morte (ID 242357573 e seguintes). A parte autora, em síntese, alega que viveu em união estável, possuindo inegável notoriedade pública e duradoura de sua relação, bem como vínculo de dependência econômica com o Sr. João Moreira da Silva, desde 1991 até a data do óbito, inclusive, possuindo um filho em comum, nascido em 1996 (ID 242357573). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 242545984). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, manifestando-se pela improcedência dos pedidos da inicial (ID 244732646). A parte autora apresentou réplica (ID 247585610), e requereu a produção de prova testemunhal (ID 247586032). Foi realizada audiência de instrução (ID 259878189 e seguintes). A parte autora apresentou memoriais (ID 260873213). Foi proferida sentença (ID 277738738). O INSS renunciou à interposição de recurso e requereu a certificação do trânsito em julgado (ID 281279115). A Autora interpôs recurso de apelação (ID 284576742). Foi deferida a tutela provisória de urgência pelo TRF3 (ID 367771543). Houve decisão do TRF3 revogando a tutela concedida e anulando a sentença, em razão da ausência de formação de litisconsórcio necessário no polo passivo do processo (ID 367771547). Informação do INSS de que o benefício foi cessado (ID 367771549). A Autora regularizou o polo passivo (ID 372074658). Citada, a ré Jeni apresentou manifestação concordando com o rateio do benefício. Requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 412380100 e seguintes). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré Jeni (ID 412571955). Acordo entre a Autora e a ré Jeni para rateio do benefício (ID 414791721). Manifestação do INSS concordando com o rateio do benefício. Juntou o processo administrativo de Jeni (ID 441146443 e seguinte). É o relatório. Fundamento e Decido. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto a partir do art. 74, Lei 8.213/91, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado do falecido, seja decorrente de morte real ou presumida; Existência de dependentes; No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência. No que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: Súmula 416/STJ - é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência (art. 26, I, Lei 8.213/91), com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, Lei 8.213/91. No que toca aos dependentes, devem ser observadas as classes previstas no art. 16, Lei 8.213/91. Ademais, alguns pontos merecem ser destacados. Em relação ao filho inválido ou com deficiência, não é necessário que a invalidez/deficiência tenha surgido antes de completar 21 anos, mas apenas que se dê antes do óbito do segurado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. 1. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos, em data anterior ao óbito do segurado. No caso, há considerar que o acórdão recorrido faz referência à laudo pericial que atesta que a incapacidade da ora recorrida é absoluta e que se manifestou ainda na infância, situação que é corroborada pela inexistência de registro de que tenha exercido atividade laborativa. 2. A tese de que "para fazer jus ao benefício na condição de dependente a invalidez deve preexistir à idade de 21 anos" (fl. 261), apresenta-se desassociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 873.245/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017) Quanto ao menor sob guarda, reconhece-se a sua condição de dependente não por força da lei previdenciária, mas em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. (...) 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. (...) 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) Por fim, no que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza relativa (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A qualidade de segurado de José Moreira da Silva está demonstrada, conforme se verifica do CNIS (ID 242358482), ao comprovar que recebia o benefício de aposentadoria NB 055.596.249-0, desde 27.09.93 até a data do óbito, em 01.11.2019 (ID 242358460). No que diz respeito à qualidade de dependente, a Autora alega ter convivido em regime de união estável com o falecido até o seu óbito. Para provar o alegado, a Autora juntou aos autos: Certidão de óbito, em que foi declarante, e há menção de que o falecido era divorcido de Jeni Gonçalves e convivia em união estável com a Autora (fl. 10, ID 242358484); Conta de energia elétrica em nome da autora com endereço na Rua Maria Aparecida Marcondes Pereira, 84, Pindamonhangaba-SP com vencimento em novembro/2019 (fl. 14, ID 242358484); Conta de fornecimento de água SABESP em nome do segurado falecido com o mesmo endereço acima e vencimento em novembro/2019 (fl. 15, ID 242358484); Declaração de união estável desde o ano de 1991, com data de 20/05/2014, com firma reconhecida em cartório (fl. 16, ID 242358484); Comprovante, expedido em 18/12/2019, da conta-poupança de titularidade de ambos (conta conjunta), data da abertura em 27/04/2010 (fl. 17, ID 242358484) Foi realizada audiência de instrução. Segundo depoimento da Autora, o casal iniciou a união estável em 1991, tiveram um filho. Disse que antes, o Sr. João foi casado até 1990, teve filhos com a ex-esposa e que eles tinham uma boa convivência com a autora. Disse que fez pedido administrativo da pensão e que não sabe o motivo da negativa. Disse que o falecido teve câncer de próstrata sete anos antes de morrer, próximo à morte teve pneumonia e que sempre acompanhava o falecido nos tratamentos médicos. A testemunha Tereza Castorino disse que é vizinha da Autora desde 2012, quando a depoente mudou a Autora já morava lá e que quando conheceu o falecido, este já era aposentado. Disse que via o casal sempre junto, via o filho do casal. Disse que soube que o problema de saúde dele foi de pulmão e que só a Autora cuidava do Sr. João. Disse que conheceu eles como marido e mulher e a Autora sempre se referia como esposa dele. A testemunha Irinete disse que conheceu a Autora e o esposo em 2015 quando a depoente estava construindo sua casa, quem recebia o material da obra era a Autora e o Sr. João, que eram seus vizinhos. Disse que ambos estavam sempre juntos, tiveram um filho e que o falecido apresentou a Autora como esposa dele. Disse que quem cuidava dele era a Autora, e era esta quem ia ao hospital para visitá-lo. A testemunha Ana Lúcia conheceu a Autora quando a filha da depoente e o filho da Autora estudavam na mesma escola. Disse que a autora era casada com Sr. João, este era aposentado, sempre moraram no mesmo endereço há 19 ou 20 anos. Disse que o Sr. João teve problemas de saúde e a autora cuidava dele e que sempre se apresentavam como se casados fossem. A prova material juntada no processo administrativo é suficiente, e foi corroborada pelos depoimentos, os quais, apesar de sucintos, não foram contraditórios entre si e em relação às demais provas dos autos. Note-se que a Autora e o falecido tiveram um filho em comum, o que revela a existência de alguma relação (ID 242358467). Assim, a prova oral complementou satisfatoriamente os elementos materiais constantes dos autos, permitindo concluir pela existência de união estável entre a Autora e o falecido, por prazo superior a 2 (dois) anos, na forma exigida pelo art. 77, V, 'c', Lei 8.213/91. Na forma do §4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, cabendo ao réu o ônus de afastar tal presunção, o que não ocorreu no presente caso. O recolhimento mínimo de 18 contribuições também está provado, haja vista que o falecido era aposentado. Fixo a data de início do benefício (DIB) na data do óbito, haja vista que a DER se deu em prazo inferior a 90 (noventa) dias do óbito (ID 2 242358484, fls. 24), na forma do art. 74, I, Lei 8.213/91. Considerando que à época do óbito, a Autora possuía mais que 44 anos de idade, o benefício deverá ser pago de maneira vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, 'c', '6', Lei 8.213/91. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a proceder ao pagamento da pensão por morte vitalícia em favor de MARIA APARECIDA COUTO DOS SANTOS, CPF: 056.222.688-50, com DIB em 01.11.2019 (data do óbito). No presente caso, a ré Jeni Gonçalves da Silva concordou em dividir o benefício de pensão por morte com a autora, havendo acordo entre ambas (ID 412380100 e ID 414791721). Assim, HOMOLOGO o acordo entre as referidas partes, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e determino ao INSS que promova o rateio do benefício, com o pagamento de 50% para a autora e de 50% para a ré Jeni Gonçalves da Silva, conforme disposto no artigo 77 da Lei 8.213/91. Em observância ao artigo 74, § 4º, da Lei 8.213/891, poderá o INSS proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação da cota que já está sendo paga, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da presente ação. CONDENO o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Considerando que a ré Jeni Gonçalves da Silva concordou com o rateio do benefício, reconhecendo o pedido da Autora, CONDENO a Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo, nos termos do artigo 85, §3º, I, CPC, em 10% sobre o proveito econômico auferido até a data desta sentença, em atenção ao entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1105 e Súmula 111) e deste TRF-3ª Região (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007221-19.2021.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e seu eventual ressarcimento, se houver, observando-se que a existência de isenção não abrange o reembolso de despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei 9.289/1996). Com o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias para a implantação do benefício e expeça-se ofício requisitório para pagamento dos atrasados. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto