Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Em sede de cumprimento de sentença, o INSS impugnou o cálculo dos exequentes, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC). Sustenta o impugnante, em síntese, a existência dos seguintes equívocos no cálculo autoral: a) erro nos termos inicial e final dos atrasados; b) incorreção na apuração da RMI e na evolução da renda mensal do benefício; c) inadequação na data de início de incidência de juros de mora; e, por fim, d) utilização errônea da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (id. 38773993). Sob esses fundamentos, postula o INSS seja reduzido o valor da execução para a quantia de R$ 1.456,48, atualizada até 12/2019, contrapondo-se ao importe de R$ 543.617,68, pretendido pelo exequente (id. 25989341). Cientes da impugnação, os exequentes ratificaram os cálculos anteriormente apresentados (id. 39369074). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para conferência das contas apresentadas pelas partes. Pelo setor contábil foram apresentados cálculos apurando como devido o valor de R$2.428,94, posicionado para 11/2019 (id. 54049100). Instados se manifestar, os exequentes impugnaram o parecer contábil (id. 55002546). Tendo em vista as críticas lançadas pelos exequentes, os autos retornaram à contadoria judicial. O setor contábil ratificou os cálculos anteriormente apresentados (id. 245226787). Intimado, o INSS não se opôs às contas da contadoria (id. 245732046). O exequente, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. Em sede de execução, é incabível alterar os limites objetivos da coisa julgada. No caso dos autos, o título executivo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial o período de 26/05/78 a 25/03/91 e condenou o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 09/10/2014 (id. 20281246 - p. 14/26). Verifico que não se tratou de erro material, mas sim do entendimento fixada pela magistrada, no sentido de que o benefício seria devido apenas após a ciência do INSS dos novos documentos juntados pelo autor, ora
exequente: "[...] o benefício é devido desde a ciência do INSS em 09/10/2014 (fls. 235) acerca do PPP de fls. 216/219, tendo em vista que o documento serviu de prova para o reconhecimento da atividade especial foi juntada as fls. 216/219, posterior a DER (14/08/2008". Não houve alteração do julgado neste ponto em sede de apelação. Por sua vez, em relação à implantação, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. Nesse aspecto, consta dos autos que, em 15/12/2014, o INSS comunicou o cumprimento da determinação, implantando o benefício reconhecido com DIP de 01/12/2014 (id. 20281249 - p. 15). Diante desse quadro, nas informações apresentadas (id. 245226787), a contadoria judicial apurou que a conta apresentada pelos exequentes está incorreta, visto que o autor adotou como termo inicial dos atrasados (DIB) o dia 18/04/2008, em desacordo com o título executivo, que teria estabelecido o benefício como devido desde a ciência do INSS (em 09/10/2014). Por outro lado, a conta do INSS apresentou erro material, que reduziu indevidamente o crédito exequendo. Assim, inviável o acolhimento das contas apresentadas pelas partes, uma vez que ambas contêm equívocos. No caso, deve ser acolhido o parecer contábil, visto que elaborado em consonância com o julgado e com equidistância do interesse das partes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0001280-85.2012.4.03.6104 SUCESSOR: M. A. T. C., VERA LUCIA TAROZZI Advogado do(a) SUCESSOR: LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI - SP156483
Ante o exposto, acolho parcialmente a IMPUGNAÇÃO DO INSS e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA (id. 54049100), para o fim de fixar o crédito exequendo em R$2.428,94, posicionado para 11/2019, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Em face da sucumbência mínima do INSS, os honorários devem ser suportados pelo exequente. Assim, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e o acolhido no incidente, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). Decorrido o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios, em favor dos respectivos beneficiários, dando ciência às partes previamente à transmissão. Intimem-se. Santos, 17 de setembro de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal