Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B". SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001280-85.2012.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: MARIA AMELIA TAROZZI CALIXTO, VERA LUCIA TAROZZI CALIXTO Advogado do(a) SUCESSOR: LUCY SOUZA FACCIOLI - SP156483
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SÉRGIO SOARES CALIXTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário. Noticiado o óbito do exequente Sérgio Soares Calixto foi procedida a habilitação das sucessoras Maria Amelia Tarozzi Calixto e Vera Lúcia Tarozzi Calixto (id 36721930). As exequentes apresentaram cálculos de liquidação do julgado (ids 25989310 e seguintes), os quais foram impugnados pelo INSS (ids 38773993 e seguintes). Cientes da impugnação, as exequentes ratificaram os cálculos anteriormente apresentados (id 39369074). Ante a discordância das partes, os autos foram remetidos à contadoria para conferência das contas apresentadas pelas partes. Pelo setor contábil foram apresentados cálculos apurando como devido o valor de R$2.428,94, posicionado para 11/2019 (id 54049100). Instados se manifestar, as exequentes impugnaram o parecer contábil (id 55002546). Tendo em vista as críticas lançadas pelas exequentes, os autos retornaram à contadoria judicial. O setor contábil ratificou os cálculos anteriormente apresentados (id 245226787). Intimado, o INSS não se opôs às contas da contadoria (id 245732046). Sobreveio decisão que homologou os cálculos da contadoria e acolheu parcialmente a impugnação da autarquia previdenciária (id 262779688). Foram expedidos ofícios requisitórios e acostados aos autos os respectivos extratos de pagamento (ids 289105812 e seguintes). Nada mais foi requerido pelas partes. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 04 de agosto de 2023. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal Substituto