Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO JOSE GALLI ADVOGADO do(a)
AUTOR: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. 3. Encaminhem-se eletronicamente à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional I - CEAB/DJ/SRI, requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder à concessão de aposentadoria especial mediante a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição ora ativa (NB 42/156.034.675-0) em favor do exequente, com as correspondentes averbações e conversões, conforme determinado no v. acordão / decisão id 580212074 e sentença id 165387875, desde a DER em 16/6/2011, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comunicando este Juízo acerca do cumprimento desta determinação e juntando comprovante aos autos. Quanto ao início dos efeitos financeiros, este deverá observar o que estableceu a decisão em sede de apelação. Cumprida a determinação, dê-se ciência à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002931-72.2019.4.03.6120 intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 (quarenta e cinco) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. Também deverá informar, de forma individualizada, a apuração realizada para juros de mora e Selic, se o caso. Saliento que para elaboração e/ou conferência dos cálculos as partes poderão utilizar-se das planilhas gratuitas disponíveis na ferramenta “Fábrica de Cálculos” do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos), que conta inclusive com tutoriais explicativos e está habilitada para confecção de cálculos de acordo com o Comunicado 05/2025 – UFEP (necessidade de informar separadamente os juros de mora e Selic na expedição dos ofícios requisitórios). 5. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), informe se a parte autora é portadora de alguma doença grave ou deficiência, com comprovação nos autos (Art. 11 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. 6. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ e art. 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF, para manifestação no prazo de 5 dias. 7. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 8. Verbas devidas ao advogado: Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato e limitado o destaque ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Ressalto que, para que seja viável a expedição de requisitório com destaque, nos termos do art. 16 da Resolução n. 822/2023 e de forma a não comprometer a celeridade processual, caberá ao patrono da parte fazer o correspondente requerimento e juntar aos autos o contrato de honorários até a data final para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Tal medida é imprescindível, uma vez que o atual módulo de requisitórios do PJE não permite a alteração dos ofícios que já foram expedidos e juntados aos autos. Caso não haja requerimento ou apresentação de contrato até a data final do prazo para manifestação sobre os cálculos, expeça-se o requisitório sem o destaque, ficando desde já, indeferidos requerimentos feitos posteriormente à juntada do RPV/PRC expedido aos autos.. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto