Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARGARETE APARECIDA CASADO Advogado do(a)
APELADO: APARECIDO DELEGA RODRIGUES - SP61341-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011737-78.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de direito da Recorrente em perceber o benefício Acidentário perseguido, desde a data da cessação do Auxílio-Doença, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. 1. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 86, § 1º da Lei n.º 8.213/91, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 3. Apelação do INSS provida. E em embargos de declaração a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA NÃO COMPROVADO. NOVOS FUNDAMENTOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Apesar da incapacidade parcial e permanente da parte autora para a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, verifica-se que esta, após o recebimento do auxílio-doença, foi reabilitada na empresa, na vaga de deficiente, em função compatível com a sua limitação funcional. - É indevida a concessão do auxílio-acidente se a limitação à sua capacidade laborativa decorre de doença adquirida, não havendo falar em ocorrência de acidente de qualquer natureza. (art. 86 da Lei nº 8.213/91). - Embargos de declaração acolhidos em parte.” Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.