Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WANDERSON FRANCISCO DA SILVA, JANAINA GOMES Advogados do(a)
AUTOR: CEZAR HYPPOLITO DO REGO - SP308690, RAFAEL SIMOES FILHO - SP303549 Advogado do(a)
AUTOR: CEZAR HYPPOLITO DO REGO - SP308690
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BLAID ASSESSORIA LTDA. Advogados do(a)
REU: JOSE ALDOMARO PEREIRA IERIZZI - SP219839, JOSE ANTONIO PEREIRA IERIZZI - SP150752 Advogado do(a)
REU: ADRIANA MOREIRA LIMA - SP245936 S E N T E N Ç A Petição id 299150531: Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Contudo, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já analisada, pretendendo dar efeito infringente aos termos da decisão anterior, que remeteu os autos ao arquivo, ante a constatação de ausência de bens do devedor nas buscas realizadas no curso da execução. Na realidade, a embargante, a pretexto de obter a integração da decisão id 298163641, objetiva a própria revisão da decisão, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006600-21.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Contudo, passo a apreciar a derradeira petição da parte autora id 299150531, nos seguintes termos: I - De início cabe ressalvar que as consultas INFOJUD e RENAJUD já foram realizadas id 281588448. II - O requerimento de quebra de sigilo bancário da ré resta indeferido, uma vez que se trata de direito fundamental, passível de ser afastado e flexibilizado tão somente para a proteção do interesse público; sendo incabível como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular. III - Em que pese as alegações vertidas, observo que o CCS-Bacen abrange sistema de informações que registra instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, com as quais um cliente possui algum relacionamento – como conta corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Desse modo, além de não implicar qualquer forma de constrição, entendo que o sistema deva ser medida excepcional e reservada às investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados; razão pela qual, resta indeferido, também, esse pedido. Assim, uma vez estéril a execução ante a ausência de bens, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 925 do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTOS, 12 de setembro de 2023.