Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CIBELE CAPORALI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005737-04.2016.4.03.6143
Trata-se de execução de honorários de sucumbência a que foi condenada a parte autora, após a revogação da justiça gratuita. O INSS não aceitou a proposta de parcelamento, mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário. Desse modo, a execução deverá seguir nos termos seguintes: (1) Pagamento e destinação do valor. Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 dias (art. 523, CPC), efetuar o pagamento da quantia relacionada na memória de cálculo apresentada pela parte exequente, devidamente atualizada, e também de eventuais custas processuais. Se decorrido in albis o prazo sucessivo de 15 dias para a impugnação, assinado no item abaixo, promova a Secretaria a destinação do valor à parte exequente, com as cautelas cabíveis. (2) Apresentação de impugnação. Fica a parte executada também desde já intimada a apresentar, no prazo sucessivo e preclusivo de 15 dias – cuja contagem se iniciará de forma automática com o decurso do prazo acima, sem nova intimação –, impugnação na estrita forma e nas precisas condições do artigo 525 do Código de Processo Civil. (3) Acréscimo de multa e de honorários advocatícios. No caso de não ocorrer o pagamento integral no prazo do item 1 e-ou de ocorrer a apresentação de impugnação nos termos do item 2, o montante impago da condenação será, por via de consequência, automaticamente acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, percentuais que incidirão sobre o valor da condenação pendente de pagamento, integral ou remanescente, conforme o caso, tudo nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É dizer: para que não ocorram os acréscimos de que trata este item (multa + honorários), a parte executada deverá depositar o valor integral sob execução no prazo do item 1 e deverá cumulativamente se abster de apresentar impugnação ao cumprimento do julgado. Impago o valor integral ou apresentada impugnação, aplicar-se-ão os acréscimos em questão. Nesse sentido, veja-se posição assente jurisprudencial do STJ: v.g. REsp 1.175.763 e REsp 1.803.985. (4) Constrição de bens. Ato contínuo, promova a Secretaria a preparação de minuta de bloqueio de ativos financeiros e de bens em nome da parte executada até o limite da quantia remanescente atualizada sob cobrança. O bloqueio se dará sucessivamente pelos sistemas Sisbajud e Renajud, por minutas a serem protocoladas sem demora pelo Sr. Diretor de Secretaria, dispensada nova autorização judicial (art. 523, §3°, CPC). Caberá ao Sr. Diretor realizar o controle da efetividade do bloqueio e o desbloqueio imediato de valores constritos em excesso. (5) Reabertura da conclusão. Após todas as providências acima, tornem conclusos os autos, momento em que este Juízo analisará: (5.1) a suficiência e a regularidade da garantia oferecida ou penhorada, (5.2) o atendimento das condições processuais e a plausibilidade jurídica de eventual impugnação, (5.3) a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação e (5.4) a destinação dos valores constritos, inclusive a destinação imediata dos valores incontroversos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.