Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ALICE FERNANDES GUIMARAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC carreada aos autos (ID 38616473 – Pág. 4) informa que a autora manteve vínculo estatutário com o Estado de São Paulo, no período de 30/04/1986 a 17/12/2003 (período bruto), possuindo 12 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição (período líquido). Vejamos: “CERTIFICO, em face do apurado, que o(a) interessado(a) conta, de efetivo exercício prestado neste Órgão, o tempo de contribuição de 4.481 dias, correspondentes a 12 ano(s), 3 mês(es) e 11 dia(s). CERTIFICO que a L.C. 269/81 de 03/12/81 assegura aos servidores do Estado/Município de São Paulo aposentadorias voluntárias, por invalidez e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social ou para outro Regime Próprio de Previdência Social, na forma da contagem recíproca, conforme Lei Federal n. 6.226, de 14/07/75, com alteração dada pela Lei Federal n. 6.864, de 01/12/80”. (ID 38616473 – Pág. 4) A sentença prolatada (ID 38616474 – Pág. 40), computando o tempo de contribuição informado na CTC carreada aos autos (ID 38616473 – Pág. 4), corretamente considerou o tempo de 12 anos, 3 meses, e 11 dias para fins de averbação e contagem recíproca. Vejamos: “Quanto à carência, conforme documentação apresentada pela Autora às fls. 25/29, especificamente na Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Diretoria de Ensino Região de Santo André órgão vinculada à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo (fls. 26), a Autora possui 12 anos e 3 meses e 11 dias, o que gera um total de 147 contribuições, tempo de contribuição suficiente, segundo Quadro acima que, no ano em que Autora completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos para o benefício (ano de 2005) exigia um total de 144 contribuições”. (ID 38616474 – Pág. 40). Nos termos do art. 1.008 do CPC, “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”. Como visto, o recurso de apelação interposto pela parte autora não tinha por objeto alterar o tempo de contribuição constante na CTC e reconhecido na sentença, de modo que tal parte da decisão restou preclusa. Logo, a referência contida no corpo do acórdão (ID 38616474 – Pág. 88), fazendo alusão à CTC da autora e mencionando a existência de tempo de contribuição superior a 17 anos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003788-98.2013.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
trata-se de evidente erro material, uma vez que o documento citado no acórdão é expresso ao informar tempo de contribuição diverso (12 anos, 3 meses e 11 dias). Ao ensejo, saliente-se que o erro material não é passível de preclusão (art. 494, I, do CPC), de sorte que não transita em julgado, razão pela qual pode ser corrigido a qualquer momento e grau de jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. 1. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício e a qualquer tempo dentro do processo. (TRF4, AG 5004821-41.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. 1. Somando-se os períodos de atividade urbana e especial reconhecidos no acórdão exequendo e os períodos reconhecidos administrativamente, resta claro que o agravado perfaz mais de 34 anos de tempo de contribuição. 2. O mero erro de cálculo contido no título executivo, a cuja apuração e correção se chega pela análise do conjunto da fundamentação, é passível de retificação em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5005384-96.2021.4.03.0000/SP, Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, data do julgamento: 01/07/2021, data da publicação: DJEN 06/07/2021) Assim sendo, correto o procedimento da contadoria judicial (ID 249179839), computando, como tempo de contribuição constante na CTC da autora, o período de 12 anos, 3 meses e 11 dias e, por conseguinte, chegando ao coeficiente de 87% sobre o salário de benefício para a apuração da RMI.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora (ID 251743520) Intimem-se. Santo André, data da assinatura digital.