Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MITRA DIOCESANA DE CAMPO LIMPO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLELIA MORAIS DE LIMA - SP274820, JESUS DE FARIA COSTA - SP275606
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIKA INFORMATICA E INTERMEDIACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES - SP219114-B, VALDIR BENEDITO RODRIGUES - SP174460 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRIELY GONCALVES MARCELINO - SP360522, STELLA LUZIA MORETTI CAJAIBA - SP313590, VILMA MARIA MARTINS RANGEL GARCIA - SP305392 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0028950-57.2005.4.03.6100
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que restou frustrada a tentativa de intimação da coexecutada UNIKA INFORMATICA E INTERMEDIACAO LTDA acerca da decisão exarada no Id nº 263128632, nos termos da certidão negativa do oficial de justiça constante do Id nº 265308970, com fins de que promovesse a regularização de sua representação processual, haja vista o pedido de “renúncia ao mandato outorgado” requeridos pelos causídicos da referida empresa coexecutada, nos termos dos Ids nsº 246685040, 246685044, 246685048, 311505832 e 311507158. Nessa esteira, dado o lapso decorrido sem qualquer manifestação da coexecutada UNIKA, a situação cadastral da empresa encontrar-se “BAIXADA”, por “Omissão contumaz”, nos termos do comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica contido no Id nº 311507158, bem como o fato daquela empresa coexecutada ter o dever de informar o Juízo das eventuais mudanças do seu endereço ou de sua situação cadastral perante a Receita Federal, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do Código de Processo Civil, há presunção relativa da validade da sua intimação pessoal para cumprir integralmente a aludida decisão, no tocante à regularização da sua representação processual. Nesse sentido, trago à colação dos seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEVER DA PARTE. ARTIGOS 36 E 45 DO CPC. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, na forma do art. 269, I, do CPC, e condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Dispõe o art. 103, do novo Código de Processo Civil, que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Sabe-se que o patrono, regularmente constituído, continua a representar a parte durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia ao mandato, se necessário for para lhe evitar prejuízo, cabendo à parte, após a ciência da renúncia, o dever de constituir novo patrono para a demanda, nos termos do § 1º, do art.112 do CPC/15. 4. A jurisprudência do e. STJ e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual (STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.124.107/PR, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, DJe 22/10/2013; TRF2, EDcl-AR 0000860-86.2012.4.02.0000, Terceira Seção Especializada, julgado em 10/12/2015; TRF2, AC 0013241-76.2003.4.02.5001/ES, Quarta Turma Especializada, julgado em 30/07/2013). 5. Na hipótese, após a petição apresentada pelos patronos, comunicando a renúncia aos mandatos outorgados pela parte autora, acompanhada da respectiva notificação (fls. 324-331), foi determinada a intimação dos recorrentes, a fim de regularizar sua representação postulatória (fl. 334). Contudo, às fls. 338-339, verifica-se que a notificação, feita pela via postal, foi devolvida, com a informação de que, por 03 (três) vezes, houve a tentativa de entrega da correspondência, sem, contudo, lograr êxito, pelo motivo de Ausência. 6. Determinada a intimação pessoal das embargantes/recorrentes (fl. 341), a diligência restou infrutífera, tendo certificando o Oficial de Justiça, à fl. 362, que encontrou o imóvel fechado, apurando que a empresa se encontra inativa há aproximadamente seis meses. Disse, também, que, após o período de 10 (dez) dias, diligenciei, então, no endereço do representante legal (...) também não tendo logrado encontrar referida pessoa no local, apurando junto a um vizinho que o mesmo encontra-se atualmente trabalhando na cidade do Rio de Janeiro. 7. Prescreve o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC/2015, verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 8. Destarte, tem lugar, in casu, a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço (STJ, AREsp 301365/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/05/2015; TRF2, AC 2005.51.10.001019-9, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA, julgado em 8/09/2009, DJU 15/09/2009, págs. 244-245). 9. Apelação não conhecida.” (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, Apel. Cível nº 0002672-59.2007.4.02.5103, DJ 26/09/2017, Rel. Des. Fed. José Carlos Garcia) “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FALTA DE IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS - ENQUADRAMENTO NO ART. 267, III, § 1º, CPC/73, E ART. 485, III, § 1º, CPC/2015 - INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO CONHECIDO, ART. 234, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC /73, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015 - EXTINÇÃO PROCESSUAL - PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA 1.O CNIS de fls. 228 aponta para derradeiro vínculo de trabalho do requerente em 1993, recebendo, a partir de 28/09/1998, amparo social, fls. 86, não tendo a perícia esclarecido a DII, fls. 109/112. 2.Diante das informações trazidas pelo INSS a fls. 206/215, crucial se punha o atendimento aos comandos de fls. 296 e 299. 3.A Lei Processual Civil de então, artigo 238, parágrafo único, parte final, determinava ser dever da parte comunicar a alteração de endereço aos autos. 4.O único parágrafo do art. 274, CPC/2015, presume realizada a intimação no endereço declinado à causa. 5.O Patrono do autor foi intimado do originário comando de fls. 296, mas quedou silente, fls. 298, não tendo sido localizado o interessado em seu endereço conhecido, fls. 313 e 328, deixando de promover atos e diligências de sua incumbência, assim de rigor a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso III, § 1º, CPC/2015. 6.Provimento à remessa oficial, tida por interposta, a fim de extinguir o processo, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, CPC/2015, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicada a apelação.” (TRF 3ª Região, Nova Turma, Ap 0031330-49.2012.4.03.9999, DJF3 Judicial de 13/09/2016, Rel. Juiz Convocado Silva Neto) grifei. Destarte, diante da inércia da coexecutada UNIKA INFORMATICA E INTERMEDIACAO LTDA, portadora do CNPJ nº 96.589.197/0001-15, em promover o regular prosseguimento do feito, homologo a renúncia aos poderes outorgados no(s) instrumento(s) procuratório(s) juntado(s) nestes autos, requerido pelos causídicos, nos termos dos Ids nsº 246685040, 246685044, 246685048, 311505832 e 311507158. Promova a Secretaria (CPE), a exclusão do sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE de todos os causídicos que representavam a empresa coexecutada UNIKA, para fins de publicação. Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações deduzidas pela Caixa Econômica Federal no Id nº 307910551, concernentes a discordância do levantamento do depósito contido no Id nº 150075609 – página 55, esclarecendo, inclusive, se o aludido valor depositado refere-se somente a cota parte da CEF atribuída no julgado ou acoberta o valor devido pela empresa UNIKA. Friso, ainda, que, se o mencionado valor diz respeito ao “quantum” devido pelas duas coexecutadas, no mesmo prazo acima estipulado, deverá a parte exequente indicar expressamente o valor devido pela coexecutada Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento do levantamento de qualquer importância daquele depósito. Suplantado o prazo acima, sem manifestação conclusiva da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. A CPE, deverá: a- independentemente da intimação das partes, excluir do sistema do PJE, todos os advogados da coexecutada UNIKA, certificando-se; b- após, intimar as partes, no prazo de 15 dias, acerca desta decisão; c- nada sendo requerido no prazo acima assinalado, remeter os autos ao arquivo sobrestado. São Paulo, 28 de junho de 2024. pkl