Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08002582720144058304.
EXEQUENTE: MARIA SALVADORA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA GOMES INDALENCIO - SP259804
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0002196-35.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Vistos etc. Relatório dispensado nos termos da lei. DECIDO. A Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, que trata dos Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, em seu artigo 3º, dispõe que: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” No presente caso, a parte autora pretende a liquidação e posterior execução/cumprimento de sentença proferida em ação coletiva que tramitou perante a 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP em face do INSS. Trata-se, como visto, de órgão diverso deste Juizado Especial Federal, que somente pode executar suas próprias decisões, em atenção à competência de natureza absoluta fixada pela lei acima transcrita, independentemente do valor atribuído à causa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 3º, DA LEI 10.259/2001 E 3º, DA LEI 9.099/95. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE. 1. No caso, o autor ajuizou o cumprimento provisório de sentença perante a Justiça Federal de Campo Grande/SP, tendo o Juízo Federal declinado da competência para o Juizado Especial Federal ante o valor dado à causa. 2. Quanto ao ponto, cumpre trazer que a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é determinada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. Conforme se extrai, cabe aos Juizados Especiais Federais executar as sentenças proferidas em seu âmbito, não havendo previsão, na Lei em comento, para execução de outros títulos judiciais. 4. De igual sorte, a Lei 9.099/1995, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de aplicação subsidiária à situação, também determina a competência dos Juizados para execução de seus próprios julgados. 5. Assim, conclui-se que, mesmo sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos), não há autorização legal para que o cumprimento da sentença proferida por Vara Comum Federal se processe perante o Juizado Especial Federal, o qual é competente para a execução de títulos extrajudiciais, observado o limite do valor dado à causa, e de suas próprias sentenças. 6. Conflito negativo procedente. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21313 - 0002564-34.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2017 ) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. INCISO I, DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 10.259/01. I. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reparo a decisão proferida pelo Juízo a quo, que declinou da competência para processar a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva em favor de um dos Juizados Especiais Federais, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários-mínimos. II. De acordo com orientação deste Tribunal, é da Justiça Comum Federal a competência para processar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em razão do disposto no artigo 3°, caput da Lei n° 10.259/2001, que restringe a competência para execução dos Juizados Especiais Federais apenas para os seus próprios julgados, afastando, por conseguinte, a possibilidade de ser processada em seu âmbito a ação de execução de sentença proferida por Varas Federais. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AI 0000568-91.2018.4.02.0000- 2018.00.00.000568-6, órgão julgador 2ª Turma Especializada, relator Marcello Ferreira de Souza Granado, data de decisão 13/09/2018) ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DE VALOR INFERIORA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMUNICAÇÃO DE ATOS A CORREGEDORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONHECÍVEL POR ESTE MEIO JURÍDICO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Apelação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, declinando a competência aos Juizados Especiais Federais em face de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. JOZÉLIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA alega que o processo de conhecimento envolve mais de dois mil substituídos da associação da categoria, que não se mostra adequada a execução da Justiça Federal apenas dos valores que excedam 60 salários mínimos. Requer a decretação da nulidade da sentença, a ciência da corregedoria no sentido de que o Juiz Federal Marcos Antônio Maciel Saraiva se abstenha de extinguir sem resolução do mérito os processos a ele distribuídos, bem como determinar que seja proferido juízo de retratação. Observa-se que a sentença que ora se pretende executar é coletiva, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER. (ID 4058304.783046). Tem-se, assim, que a competência é da Justiça Federal uma vez que os Juizados Especiais Federais, por ser um microssistema de justiça especializada, a execução só pode ser feita de suas próprias decisões, de ofício e sempre líquida, que não é o caso dos autos. (CC 08031438920174050000, Des. Federal Cid Marconi, julg.: 27/07/2017). Em relação aos pedidos de retratação e de comunicação à Corregedoria, tem-se que são pedidos de ordem administrativa, que não podem ser apreciados nesta demanda. Parcial provimento da apelação, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução. (, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/03/2018) g.n.
Ante o exposto, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para a apreciação da presente demanda, uma vez que compete aos Juizados executar somente as suas próprias sentenças. Posto isso, tendo em vista que a demanda em epígrafe não está inserida na competência absoluta deste Juizado Especial Federal de São Vicente, determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vara Federal de São Vicente. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Int. Cumpra-se. SãO VICENTE, 18 de outubro de 2021.