Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HERENYN ESTEVAM DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: NELLO RICCI NETO - MS8225-A
APELADO: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO Advogados do(a)
APELADO: DANIELA VOLPE GIL SANCANA - MS11281-A, LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO - MS7684-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001281-33.2008.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por HERENYN ESTEVAM DE SOUZA, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Verifica-se que a decisão recorrida se refere à decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, com o regular prosseguimento do feito executivo. Ressalte-se que, consoante o artigo 203 do CPC, a decisão que extingue a execução constitui sentença: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” - Inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser conhecido o recurso ora interposto, não se aplicando o óbice da Súmula n. 83\STJ. Aduz, ainda, ofensa aos artigos 485, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que opôs embargos de declaração, os quais foram indevidamente rejeitados. Decido. O recurso não merece admissão. A Turma julgadora decidiu pelo não cabimento, no presente caso, do recurso de apelação interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (ID 292084797 – pág. 02/06): Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é cabível o recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória, ao passo que, contra a sentença, é previsto no art. 1.009, caput, do CPC/2015, o recurso de apelação. No caso dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se refere à decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, com o regular prosseguimento do feito executivo. Ressalte-se que, consoante o artigo 203 do CPC, a decisão que extingue a execução constitui sentença: “Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Desta feita, é inadmissível o presente recurso, sendo inaplicável, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, constituindo-se em erro grosseiro a interposição de apelação. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1970929 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0255992-6; Relator Ministro MARCO BUZZI; QUARTA TURMA; JULGADO EM 21/02/2022; DJe 24/02/2022) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação aos artigos de lei apontados como malferidos, pois não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão atacado, porquanto não induzem ao direito pleiteado, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso cabível contra decisão proferida em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência do óbice da súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1260263 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0135906-4; Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA; JULGADO EM 05/05/2015; DJe 14/05/2015) (destaquei) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". De outra parte, a parte recorrente alega, ainda, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, aduzindo que os embargos de declaração então opostos foram rejeitados indevidamente. Todavia, as razões veiculadas no recurso especial quanto a este tópico encontram-se dissociadas dos atos praticados no presente feito, pois sequer houve oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, evidenciando impedimento à admissão, com base no entendimento consolidado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2024.