Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES INVENTARIANTE: JOSE SHIMABUKURO Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO - SP283862, PRISCILLA FERREIRA TRICATE - SP222618
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Petições e documentos anexados, decido. Consta da petição ID 266217491 – “(...) Informa que deixa de apresentar prova da postulação administrativa da isenção, uma vez que se trata apenas de uma faculdade a favor do contribuinte, sendo o prévio requerimento totalmente desnecessário para buscar o Poder Judiciário, assim é o entendimento jurisprudencial (...)” Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, não atendeu aos termos determinados (prova da ciência da administração quanto à doença grave do contribuinte para a análise da isenção de imposto).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035386-82.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de outubro de 2022.