Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGENICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ARI JOSE JOB JUNIOR - RS81564, FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, RAQUEL ESCOLHOSSE PILAN - SP453615
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002176-06.2022.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por INGENICO DO BRASIL LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer seja declarada a existência dos saldos negativos complementares de IRPJ e CSLL, decorrentes da retificação da ECF do ano-calendário de 2015, relativos a crédito de ICMS outorgado pelo Estado de Minas Gerais. Narra a parte autora, em síntese, que, no exercício de suas atividades, é contribuinte regular do IRPJ e da CSLL, ambos apurados com base no lucro real. Argumenta que, após contabilizar lucro tributável de R$ 14.689.260,87, referente ao período de 01.2015 a 12.2015, verificou que fez antecipações mensais (imposto e contribuição pagos por estimativa) em valor superior ao que realmente seria devido, resultando em saldo negativo de R$ 9.457.138,63 (IRPJ) e de R$ 3.626,695,92 (CSLL). Nesse contexto, afirma que apresentou as respectivas Declarações de Compensação dos saldos negativos com débitos federais, o que resultou na homologação parcial daquelas (decisão discutida por meio de Manifestações de Inconformidade na esfera administrativa). Posteriormente, em 20.04.2020, aduz a autora que transmitiu ECF retificadora com intuito de incluir no cálculo do lucro tributável o valor de R$ 73.338.839,84 recebido a título de subvenção para investimento, pelo Estado de Minas Gerais. Desse modo, esclarece que referida ECF retificadora resultou no acréscimo de prejuízo fiscal de ambos os tributos, alterando-se os saldos negativos para R$ 13.105.453,85 (IRPJ) e 4.948.729,40 (CSLL), com surgimento, por conseguinte, de saldo credor complementar em benefício do contribuinte nos valores de R$ 3.648.315,22 (IRPJ) e R$ 1.322.033,48 (CSLL), os quais são objeto da presente ação. Sustenta, assim, acerca do direito à restituição de saldo negativo; constitucionalidade e da legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e direito à restituição/compensação atualizada dos valores discutidos. A petição inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a União Federal apresentou contestação. No mérito, arguiu sobre a ocorrência de prescrição do pedido de restituição, bem como sobre a ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Além disso, teceu considerações sobre a impossibilidade de restituição na via administrativa (ID 244150989). Réplica (ID 248611064). Proferida decisão que afastou a prescrição arguida na contestação, assim como deferiu o pedido da autora para produção de prova pericial (ID 251886289). Intimadas as partes, apenas a demandante formulou quesitos para a realização da perícia (ID 254773156). Impugnada a estimativa de honorários apresentada, foi proferida nova decisão que acolheu os argumentos expostos pelas partes e fixou o valor dos honorários periciais em R$ 18.967,20 (ID 288307705). Após a nomeação de novo profissional, foi apresentado laudo pericial (ID 334087751). Manifestação das partes (ID 339429792 e ID 341646205). Com o efetivo pagamento dos honorários periciais (ID 353595683), retornaram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. Sem preliminares ou outras questões processuais, passo ao exame do mérito. Pretende a parte autora, na presente ação, que seja declarada a existência dos saldos negativos complementares, decorrentes da retificação da ECF do ano-calendário de 2015, para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o valor recebido do Estado de Minas Gerais a título de crédito presumido do ICMS. Por decorrência, pugna pela restituição/compensação atualizada das quantias discutidas. De saída, ressalto que a alegada prescrição do pleito de restituição já foi objeto análise na decisão ID 251886289, cujos fundamentos estão amparados, inclusive, na jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cf. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027756-14.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). No que tange ao alegado direito de excluir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS instituídos por outros entes da Federação, vislumbro que a matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixando-se as seguintes teses (Tema 1.182): 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Conforme esclarecido na exordial, o saldo negativo complementar de R$ 3.648.315,22 (IRPJ) e de R$ 1.322.033,48 (CSLL), apurado depois de processadas as Declarações de Compensação, deixou de ser pleiteado mediante retificação em virtude impossibilidade sistêmica, uma vez que já havia sido proferido despacho decisório na PER/DCOMP de mesmo período, nos moldes do art. 107 da IN RFB nº 1.717/2017. Por outro lado, a despeito do óbice na inclusão do saldo devedor naquele mesmo pedido de compensação, a utilização das quantias indicadas em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) complementar deve ser garantida ao contribuinte para fins de restituição, caso efetivamente comprovada a existência do saldo. Nesse aspecto, sustenta a parte autora que o benefício do crédito almejado não exige registro de uma obrigação do ICMS e da correspondente despesa nos livros contábeis, motivo pelo qual não pode ser contabilizado como receita. A União Federal, por sua vez, defende inexistir comprovação quanto aos requisitos insculpidos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, indispensáveis para caracterizar benefícios de ICMS como subvenção de investimento. Pois bem. As hipóteses de incidência tributária estão desenhadas na Carta Constitucional, que atribui aos entes federativas autorização exclusiva e indelegável para instituir tributos, o que inclui a competência para isentar ou conceder benefícios fiscais. O exercício da capacidade de tributar do ente federativo deve ater-se à matriz constitucional, a partir dos contornos fiscais de sua competência. Nessa linha, os incentivos fiscais concedidos por Estado-membro expressam resultado do exercício da competência tributária prevista na Constituição Federal, que inclui, além da própria instituição do ICMS, a outorga de isenções ou benefícios legais. Assim, os valores que deixaram de ser pagos em virtude do incentivo às empresas aptas à fruição do benefício, por exercerem atividade compatível com o rol delimitado pela legislação estadual, não serão computados como acréscimo patrimonial, o que afasta, por decorrência, a tributação do IRPJ e da CSLL. Desse modo, ao prever a incidência dos tributos do IRPJ e da CSLL, consistente na renda e no lucro líquido, respectivamente, a União Federal deve considerar a grandeza corresponde no mundo fenomênico. Ao avançar na ampliação da base de cálculo para alcançar, de forma fictícia, valores isentos de impostos de competência dos Estados federativos, está ultrapassando os limites constitucionais e legais. No caso concreto, a parte autora acostou protocolo de intenções firmado com o Governo de Minas Gerais que prevê, dentre outros compromissos, a concessão de tratamento tributário diferenciado com a concessão de crédito presumido no valor do ICMS (ID 241502607). Além disso, a perícia realizada por profissional nomeado por este juízo confirmou a existência do saldo devedor informado pela autora, caracterizado como subvenção para investimento registrado em reserva de lucros, o qual não foi utilizado em outros pedidos de compensação. Nesse sentido, destaco os seguintes trechos do laudo elaborado: Corroborando os fundamentos acima, destaco os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO. MANDADO SE DEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DEFINIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1182). Em relação à tributação pelo IRPJ e CSSL dos créditos presumidos de ICMS, no julgamento do RE 1.052.277-RG (Tema 957), reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia: Recurso extraordinário. Tributário. Créditos presumidos de ICMS. Inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral (RE 1052277 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-08-2017 PUBLIC 29-08-2017). Acontece que, assente que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos do art. 18, da Constituição Federal, e que a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre os entes da federação é característica do Pacto Federativo, a Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento datada em 8/11/2017, na apreciação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.517.492/PR, de Relatoria da Ministra Regina Helena Costa, por sua vez, dando traço constitucional à questão, concluiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que, não sendo considerados lucro, não incide a tributação, sob pena de ofensa, por via oblíqua, ao princípio federativo, por intromissão da União na política fiscal dos Estados-Membros. Assim sendo, considerado o entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ, a alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 na Lei 12.973/2014 em nada influencia na exegese desenvolvida no EREsp n. 1.517.492/PR, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo, havendo exclusão incondicionada dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSSL. Aliás, a reafirmação desse entendimento nota-se do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182). Apreciada a matéria na data de 26/4/2023, com publicação do acórdão no DJe de 12/6/2023, o STJ concluiu que às hipóteses de benefício fiscal negativo de ICMS – isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, diferimento de tributo e outras modalidades - não se estende a tese estabelecida no EREsp n. 1.517.492/PR, limitando o precedente somente aos casos de créditos presumidos de ICMS. Ainda, sobre o Tema 1182, que se consolidou a distinção entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual, importa esclarecer que, conforme decisão publicada no DJe de 27/4/2023, tendo o Ministro André Mendonça, Relator do RE 835818/PR (Tema 843 de Repercussão Geral), deferido medida cautelar, com a finalidade de determinar o sobrestamento dos processos afetados sob o Tema 1182/STJ, suspendendo, inclusive, o referido tema, até decisão de mérito definitiva do Tema 843/STF, posteriormente, em decisão publicada no DJe de 5/5/2023, o e. Relator reconsiderou a decisão proferida, revogando a liminar anteriormente deferida. Remanesceu, todavia, a ordem de sobrestamento dos casos que versando o Tema 843. Nessa medida, verifica-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça na solução da matéria afetada ao Tema 1182 decidiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei 160/2017 e no art. 30 da Lei 12.973/2014, É de se registrar, ademais, que a Lei 14.789/2023, revogou o art. 30, da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não sofrendo qualquer limitação, nos termos definidos pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR. De outra parte, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos exigidos no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, até 31.12.2023, por força das disposições da Lei 14.789/2023. Remessa necessária e à apelação da União providas. Apelação da Impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012567-83.2023.4.03.6100, Rel. Juiz Federal ROBERTO MODESTO JEUKEN, julgado em 20/05/2025, Intimação via sistema DATA: 30/05/2025) (destaque inserido) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS BENEFÍCIO FISCAL - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - DISTINÇÃO QUANTO AOS DEMAIS INCENTIVOS ESTADUAIS- RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1- O crédito presumido de ICMS decorrente de benefício fiscal é benesse deferida pelos Estados-membros. Assim sendo, a definição sobre a sua inclusão, ou não, na base de cálculo de tributos federais perpassa a ponderação do princípio federativo. 2- Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade da inclusão do ICMS-crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e da CSLL com anotação da inviabilidade da extensão automática de tal conclusão para benefícios fiscais outros, tais como isenções, reduções de alíquota ou subvenções estaduais, dentre outros. Ou seja, exceto na hipótese de crédito presumido de ICMS-benefício fiscal, exige-se prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da benesse. Entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- No caso concreto, questiona-se a inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores ingressados a título de crédito presumido de ICMS. Nos termos da jurisprudência do STJ e desta C. Corte Regional, é dispensável prova do cumprimento de requisitos legais, somente sendo exigida a sua observação nos casos de outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 4- Em ação mandamental, não é viável a compensação judicial, apenas a compensação administrativa. De outro lado, não é possível a restituição administrativa, uma vez que é indispensável a observância do regime constitucional de precatórios. Mas é cabível a restituição judicial de recolhimentos efetuados no curso da impetração, com a observância do regime de precatórios. Em atenção ao princípio da vedação à “reformatio in pejus”, fica mantido o critério de restituição fixado em sentença. 5- A teor de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a compensação administrativa é realizada em conformidade com a legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 6- Apelação da impetrante provida. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA -5027110-96.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) (destaques inseridos) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DO CSLL DOS VALORES RELATIVOS AOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DO ICMS. MANTIDA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Há entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517.492/PR e AgInt no REsp 1813018/RS) no sentido de que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL. A justificativa para tal reside, a princípio, no entendimento de que os créditos ofertados pelo Estado não podem ser entendidos como receita ou lucro empresarial (acréscimo de faturamento), o que explica, pois, ser imprópria aludida inclusão. Ademais, pensamento distinto acabaria por violar o pacto federativo, vez que a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos estados. - Por fim, o entendimento exarado pela Superior Corte Brasileiro é perfeitamente aplicável para os benefícios fiscais negativos (ApelRemNec 5011390-26.2019.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 05.06.2020). - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 170-A do CTN, a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal), e, por fim, respeitada a prescrição quinquenal parcelar. - Recurso apelatório e Reexame necessário parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5033731-41.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) (destaques inseridos) Dessa maneira, impõe-se assegurar a restituição ou a compensação dos valores indicados a título de saldo negativo pela parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam da exordial, para declarar a existência dos saldos negativos complementares de 3.648.315,22 (IRPJ) e 1.322.033,48 (CSLL), incluídos na ECF retificadora transmitida em 04.2020, relativos a crédito de ICMS outorgado pelo Estado de Minas Gerais. Por decorrência, RECONHEÇO o direito de a autora ter restituído o montante ora reconhecido, o qual deverá ser corrigido pelos mesmos critérios e índices aplicáveis à correção dos créditos tributários da União Federal, atualmente a taxa SELIC. Por outro lado, resta vedada a restituição administrativa, consoante reafirmado pelo E. STF no Tema 1262: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Por fim, considerando que a parte deu causa no ajuizamento da presente ação, uma vez que ciente da impossibilidade de retificar a PER/DCOMP quando pendente decisão administrativa (art. 107 da IN nº 1.717/17), deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário nos moldes do art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.