Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)
AUTOR: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481
REU: MUNICIPIO DE OUROESTE Advogados do(a)
REU: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO - SP277406, LUDMILA DA SILVA DELA COLETA - SP290619, THIAGO BARBOSA FERREIRA MORAIS - MG136327 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001256-91.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de ação anulatória de débito tributário, com pedido de tutela de urgência, movida por VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE OUROESTE/SP, objetivando em sede de tutela de urgência “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário em virtude do depósito do montante integral, conforme previsão do artigo 151, II do CTN”. No mérito, pugna pela anulação do lançamento fiscal (Notificação de Lançamento 002/2020 de ISSQN). Narra a petição inicial que a VALEC recebeu, em 03/02/2020, notificação para pagamento de ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, emitida pelo Município de Ouroeste/SP, em razão de a empresa pública, supostamente, ter deixado de recolher valores referentes às seguintes notas fiscais 754, 1338, 1577, 1598, 1635, 1657, 1961, 9719, 2263 referentes a empresa TIISA – TRIUNFO IESA INFRA-ESTRUTURA S/A; bem como referente às seguintes notas fiscais 3338, 4634, 5970, 6806 e 11544 da empresa ENGER ENGENHARIA S.A. Em sede administrativa, foi proferida decisão final em 07/05/2021, indeferindo o pedido de cancelamento da Notificação de Lançamento 002/2020 de ISSQN, referente ao processo 224/2018, bem como decidindo pela manutenção da cobrança integral da referida notificação de lançamento. Todavia, afirma a VALEC, na inicial, que o valor cobrado pelo Município (R$ 446.352,46) se revela muito superior ao valor realmente devido, porquanto a Superintendência de Planejamento, Orçamento e Finanças da VALEC identificou apenas dois recolhimentos feitos a menor por utilização de alíquota indevida. Afirma que também foi identificado a compensação dos demais valores em outros pagamentos, conforme planilha acostada à inicial. Assim, o saldo remanescente devido seria de R$ 16.780,00. Afirma, ainda, que as compensações teriam sido comunicadas ao Município, à época, porém este insistiu na cobrança dos valores que já haviam sido quitados. Intimada a regularizar a inicial (ID 91753108), a VALEC comprovou o recolhimento de custas (ID 104924339). No ID 105455678 e seguintes, a VALEC informou que realizou o depósito judicial integral do montante cobrado pelo Município requerido. Este juízo deferiu o pedido de tutela provisória, verificado o depósito integral do débito, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento 002/2020 de ISSQN, referente ao processo 224/2018 e, por conseguinte, determinar que a parte ré se abstenha de inscrevê-lo em dívida ativa ou de adotar qualquer outra medida constritiva à demandante em razão deles, até julgamento desta ação ou determinação judicial em contrário (ID 140834390). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 240217488), pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito por não recolhimento de custas e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em réplica (ID 246914973), a parte autora refuta as alegações exaradas na peça de defesa, reiterando os pedidos da inicial. A parte autora não requereu provas (ID 247448663) e a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. É o relatório. Decido. Rejeito o pedido de extinção do processo por ausência de recolhimento de custas. Nos termos do art. 14, I da Lei nº 9.289/1996, é faculdade da parte autora pagar metade das custas por ocasião do ajuizamento da ação. De início, saliento que, na forma do art. 170 do CTN, é possível que lei ordinária preveja a possibilidade de compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, situação que configura hipótese de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, inciso II, do CTN. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, tem por fundamento o arts. 156, II c/c 170 e 170-A, do CTN, e, pelo fato dessas normas serem de eficácia limitada, dependem de lei específica que autorize a modalidade, podendo estipular condições e exigir garantias para sua concessão. A lei aplicável será a vigente por ocasião do exercício da compensação. Pressupõe a existência de créditos recíprocos líquidos, certos e exigíveis. A compensação envolve questão de fato e de direito e devem ser comprovados os requisitos da certeza e liquidez dos créditos. Comentando sobre o assunto, disserta Paulo de Barros Carvalho (em Direito tributário: linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, p. 574): “Não restam dúvidas, portanto, de que para o implemento da compensação é imprescindível a emissão de norma individual e concreta pelo sujeito competente, pois é esse o veículo apto a constituir fatos e relações jurídicas, objetivando, dentre outros, o objeto da prestação (quantum devido). Do mesmo modo que o crédito tributário líquido e certo é aquele formalizado pelo ato do lançamento ou do contribuinte, débito do Fisco líquido e certo é o que foi objeto de decisão administrativa ou decisão judicial, ou, ainda, reconhecido pelo contribuinte com fundamento em expressa autorização legal. Tais atos, formalizando o fato do pagamento indevido, introduzem-se no sistema.” Em outra passagem, concluindo o pensamento, o eminente Professor da PUC-SP (obra citada, p. 576/577) assevera: “Assinalei, linhas acima, a necessidade de constituição do crédito tributário e do débito do Fisco, mediante a linguagem prevista pelo ordenamento, para que a compensação se verifique. Esses elementos linguísticos, todavia, ainda não são, por si só, suficientes para que se tenha por concretizada a compensação. Necessários se faz o efetivo “encontro de contas”, formalizado por linguagem juridicamente reconhecida. (...) “Por sem dúvida, a compensação só existe juridicamente quando relatada na linguagem admitida pelo direito. Com a emissão da nota individual e concreta que certifica a compensação, esta passa a integrar o sistema do direito posto, desencadeando os efeitos extintivos do crédito tributário e débito do Fisco envolvidos. Sem o reconhecimento do fato jurídico da compensação, nos exatos termos prescritos pelo ordenamento, não se irradiarão os efeitos que lhe são peculiares, permanecendo intocados a obrigação tributária e o dever de restituir Fisco.” No caso dos autos, a parte requerida não reconhece a compensação dos créditos tributários. Esse impasse somente seria resolvido mediante prova pericial, que apontaria o efetivo pagamento dos tributos devidos e, por consequência, a regularidade da compensação pleiteada. Assim, é patente que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de sua alegação, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, quanto às deduções, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Mantenho a tutela de urgência em vista do depósito integral. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo estabelecido no §3º, do artigo 85, do CPC, observando-se, para tanto, o valor atualizado da causa. Entretanto, em face da concessão de gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a sua exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. Custas remanescentes na forma da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda o depósito efetuado nos autos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se eletronicamente os autos, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal