Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA DE ALMEIDA MORAIS, ALICE TEREZA F QUIRINO, LEONOR RIBEIRO FAGUNDES, MARILIA PAGLIARI DO REGO, ARMANDO RIOS, CARMELA SINISCALCHI ULIANA, DARIO MARTINS DE OLIVEIRA, DOMIRO FERREIRA, GERALDO MARTINS LEMES, JOAO FIANDRA NETTO, JOSE BARBOSA, JOSE RODRIGUES DA PAZ SOBRINHO, JOSE TEIXEIRA DE MELLO, KIRTABUS PEREIRA DOS SANTOS, MARIO DOS SANTOS CALHAO, OSCAR FREIRE BARBOSA, YOLANDA COLOMBO, IRINEU SIMONETTO Advogado do(a)
APELANTE: FRANK PINHEIRO LIMA - SP51206 Advogado do(a)
APELANTE: FRANK PINHEIRO LIMA - SP51206 Advogado do(a)
APELANTE: FRANK PINHEIRO LIMA - SP51206 Advogado do(a)
APELANTE: FRANK PINHEIRO LIMA - SP51206 Advogado do(a)
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APELANTE: FRANK PINHEIRO LIMA - SP51206
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012889-77.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por ANA DE ALMEIDA MORAIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535,CPC/73), dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O acórdão dispôs: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. SEM FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO JULGADO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo havido a fixação dos critérios de correção monetária no julgado, nem ao menos durante a tramitação na Justiça Estadual dos embargos a execução, adequada e justificada a aplicação do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 2. Apelação desprovida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.