Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-61.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por BANCO PAN S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. A recorrente manejou apelação contra sentença de improcedência de seus embargos de terceiro. A decisão singular foi mantida, ensejando a interposição deste recurso excepcional. O acórdão hostilizado consignou que a fraude à execução fiscal deve ser reconhecida ainda que tenha havido alienações sucessivas do imóvel, bastando que no momento em que o devedor aliena o bem haja débito inscrito em dívida ativa. De sua parte, a recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito. O recurso não comporta admissão. Com efeito, vê-se que o entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. 1. No REsp 1.141.990/PR, repetitivo, a Primeira Seção definiu: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário". Assim, verificada situação caracterizadora de fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do bem imóvel para fins de impedir a penhora, pois, conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a alienação do imóvel ocorreu após a citação da executada. Logo, caracterizada está a fraude à execução. 3. Ressalte-se que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência firmada em recurso repetitivo, a negativa de seguimento é medida que se impõe, consoante autoriza o art. 1030, I, “b” do Código de Processo Civil. De outro giro, em relação ao fato de o bem ter sido alienado fiduciariamente à recorrente, no ponto assim consignou a decisão impugnada: (...) Por fim, a alegação de que a penhora é descabida em razão da devedora fiduciária, Valdete dos Reis Oliveira, não ser considerada proprietária do imóvel não tem qualquer relevância, haja vista que a fraude à execução se deu na alienação do imóvel por Rejane Joelma Amorim de Oliveira, efetiva proprietária do bem à época da alienação fraudulenta. (...) Nesse ponto, também não é possível o trânsito recursal, porquanto não obstante a recorrente tenha lançado razões recursais pertinentes a sua defesa, não enfrentou todos os fundamentos do acórdão impugnado. Incide ao caso o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671555/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à ocorrência da fraude à execução, consoante tema 290 das demandas repetitivas e, no que sobeja não o admito. Int. São Paulo, 14 de junho de 2022.