Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO BORGES DE CASTRO - SP26854-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005280-57.2005.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. A contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, consoante o disposto no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. 5. O artigo 22, II, a, b e c, da Lei nº 8212/91 estabelece os percentuais de 1%, 2% e 3%, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com a atividade preponderante da empresa, cujo risco de acidente do trabalho seja, respectivamente, considerado leve, médio ou grave. 6. Dispõe, no §3º, que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 7. Dessa forma, a contribuição da empresa, que incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), é composta por uma parcela de caráter previdenciário, destinada ao financiamento de benefício previdenciário, e outra de natureza infortunística, concedida em razão de acidente de trabalho, não exigindo lei complementar para a sua instituição e cobrança, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte. 8. Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelos Decretos 612 e 2.173, de 21.07.92 e 05.03.97, respectivamente, define atividade preponderante aquela que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e define os riscos de acidentes do trabalho juntamente com a atividade econômica principal em relação organizada no seu anexo. No mais, determina que o enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, levando em consideração a atividade econômica preponderante e será feita mensalmente, cabendo à autarquia previdenciária apenas rever o auto-enquadramento, em qualquer tempo, e adotar as medidas necessárias à sua correção, orientando a empresa em caso de recolhimento indevido ou exigindo as diferenças eventualmente devidas. 9. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.528/97, estabelece o elemento objetivo da obrigação em todos os seus aspectos exigíveis. Descreve, também, o elemento material com clareza ao determinar que o seguro destina-se ao financiamento dos eventos de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho; além de descrever o elemento espacial que, no caso, coincide com o âmbito de validade territorial das normas de direito previdenciário; após, o elemento temporal, que decorre da periodicidade mensal das contribuições; e, por último, descreve o elemento quantitativo nas alíquotas de 1% a 3%, segundo o grau de risco da atividade preponderante da empresa, sendo, pois, variável. 10. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas. 11. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução dos acidentes em todos os segmentos da economia. 12. A obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal. 13. A lei conferiu ao Poder Executivo a competência de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional. 14. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região já firmou seu entendimento no sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, por ocasião dos seguintes julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma, AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006, p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 22/11/2006, p. 160. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009. 15. No tocante às alegações quanto aos critérios adotados para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e com relação à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando instrução probatória e análise aprofundada da questão. 16. Agravo legal desprovido. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. O Recorrente deduziu Recurso Especial, aduzindo a violação ao art. 22, II da Lei n.º 8.212/91, bem como aos arts. 11, 489, § 1.º, IV, e 1.022, II do Código de Processo Civil. O recurso foi admitido. O STJ deu provimento ao Recurso Especial, anulando os acórdãos proferidos pelo E. TRF da 3ª Região e determinou que o julgamento da Apelação seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. No reexame da demanda, foi prolatado o acórdão que estampa a seguinte ementa: APELAÇÃO. SAT POR ESTABELECIMENTO. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CNPJ INDIVIDUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Seguro de Acidente de Trabalho é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, um “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. 2. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, o qual dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. 3. A contribuição a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a) compreende uma parcela de caráter previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte. 4. A Lei 8.212/91, inicialmente, foi regulamentada pelo Decreto nº. 612, de 21/7/92, que estabeleceu, para efeito de determinação da atividade econômica preponderante, o número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exercem sua atividade profissional em cada estabelecimento da empresa. Posteriormente, os Decretos nº 2.137/1997, nº 3.048/1999 e nº 6.042/2007, alteraram o critério anterior ao determinar que, na apuração do grau de risco e na definição da atividade econômica preponderante, fosse considerada a empresa como um todo, aplicando alíquota idêntica aos diversos estabelecimentos da mesma empresa, independente da atividade desenvolvida por cada um deles. 5. Atualmente, a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações ocorridas pelos atos normativos supervenientes já citados, prescrevendo, em seu art. 202, § 3º, que “considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.”. No entanto, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de risco referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Precedentes. 6. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: "SÚMULA 351 - A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro". 7. Dessa forma, não possuindo a parte autora estabelecimentos com inscrições individualizadas pelo CNPJ, não prospera o seu pedido de recolhimento da contribuição ao SAT pela alíquota de 1% para os setores administrativos e comerciais. 8. Apelação não provida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional a Recorrente alega, em síntese: (i) violação aos arts. 10, 11, 489, § 1.º, IV e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC, uma vez que, a seus olhos, o acórdão recorrido se ressentiria de vícios não sanados a despeito da oposição de Embargos de Declaração e (ii) violação ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, arguindo que o entendimento externado pelo acórdão recorrido contraria a própria disposição do art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, negando-lhe vigência; e isso ocorre pelo simples fato de mesmo estando diante de taxativo texto legal que diferencia alíquotas para estabelecimentos (CNPJs) que abrangerem diferentes atividades preponderantes de risco, a 1ª Turma do TRF-3 optou por – sem qualquer remissão aos autos – negar provimento ao recurso de Apelação. A Recorrente, de antemão, afirma que possui todos os requisitos (em especial: a individualização de seus CNPJs), bem como o teor da Súmula de n.º 351 desta Corte Superior. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, por entender ter sido conferida à lei federal interpretação divergente daquela que lhe foi atribuída pelo STJ, nos seguintes termos: (i) com relação ao art. 1.022 do CPC, entendimento diverso do adotado no julgamento do REsp n.º 1.573.013/SE e (ii) no que diz respeito ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, orientação refratária àquela que prosperou nos Embargos de Divergência em REsp n.º 508.726/SC (2004/0107021-7). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 10, 11, 489, § 1.º, IV e 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). Sob outro aspecto, no que toca à aventada violação ao art. 22, II, da Lei n.º 8.212/91, ao fundamento de que o Recorrente estaria assistido pela individualização de seus CNPJs, a análise dos autos revela que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Isso porque o acórdão recorrido analisou as provas carreadas aos autos para concluir que a empresa não possui estabelecimentos com inscrições individualizadas pelo CNPJ que lhe assegurem o recolhimento da contribuição ao SAT pela alíquota de 1% para os setores administrativos e comerciais. Pela relevância, confira-se o trecho pertinente do voto: “Em razões de apelação, a parte autora sustentou, em síntese, que, em seus setores administrativos e comerciais, o grau de risco é leve, requerendo a aplicação da alíquota de 1% a título de contribuição ao SAT, aduzindo, ainda, que não há necessidade da existência de CNPJ individualizado para cada estabelecimento para que seja reconhecida tal aplicação de alíquotas distintas. Pois bem. O Seguro de Acidente de Trabalho é um direito social constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, um “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. A contribuição ao SAT é disciplinada pelo artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, o qual dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave. O 3º do referido dispositivo estabelece que, in verbis: "O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento das empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes." Portanto, a contribuição, a cargo da empresa e incidente sobre a sua folha de salários e demais rendimentos do trabalho (CF, art.195, I, a), compreende uma parcela de caráter previdenciário e outra de índole infortunística, sendo aquela destinada ao financiamento de benefício previdenciário e esta àquele concedido em razão de acidente de trabalho, encontrando a sua instituição e cobrança arrimo no mencionado dispositivo constitucional, que não exige lei complementar para tanto, pois, esta é exigida apenas para a instituição de novas fontes de financiamento da seguridade social, além daquelas criadas pelo legislador constituinte. A Lei 8.212/91, inicialmente, foi regulamentada pelo Decreto nº. 612, de 21/7/92, que estabeleceu para efeito de determinação da atividade econômica preponderante o número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exercem sua atividade profissional em cada estabelecimento da empresa. Posteriormente, os Decretos nº 2.137/1997, nº 3.048/1999 e nº 6.042/2007, alteraram o critério anterior ao determinar que, na apuração do grau de risco e na definição da atividade econômica preponderante, fosse considerada a empresa como um todo, aplicando alíquota idêntica aos diversos estabelecimentos da mesma empresa, independente da atividade desenvolvida por cada um deles. Atualmente, a matéria é disciplinada pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações ocorridas pelos atos normativos supervenientes já citados, prescrevendo, em seu art. 202, § 3º, que “considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.”. No entanto, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o SAT/RAT, deve ser verificado o grau de risco referente à atividade preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Nesse sentido, a jurisprudência dominante do Colendo Superior tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região: “OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 351/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade preponderante desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (súmula 351/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgRg no AREsp 852772/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2016, DJe 09/05/2016)” “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - LEI N. 8.212/91, ART. 22, II - ALÍQUOTAS - FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA PRIMEIRA SEÇÃO. 1 - Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. (Precedentes: AgRg no AG 722.629/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 20.3.2006; REsp 789.518/PA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 13.3.2006; EAg 591.824/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006). 2 - A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto n. 612/92). Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp nº 678.668/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/04/2007, DJe 07/05/2007)” “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO DE CADA ESTABELECIMENTO INDIVIDUALIZADO POR NÚMERO DE CNPJ PRÓPRIO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Questão da fixação das alíquotas da contribuição ao SAT pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, além da adoção do critério da atividade preponderante, também faz-se necessária ser tomada como base cada CNPJ individualizado. Súmula nº 351 do C. STJ. 2. Causa que não envolve grande complexidade.Matéria amplamente discutida pelos tribunais. 3. Hipótese de apreciação equitativa, a teor do disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas. 5. Apelação da autora desprovida. (TRF - 3ª Região, AC nº 0005863-30.2005.4.03.6114/SP, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 27/03/2017, DJe 05/04/2017)” “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO INDIVIDUALIZADO POR CNPJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR SETORES OU DEPARTAMENTOS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 351 DO STJ. I - A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, criou, em cumprimento à Constituição, a Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, descrevendo todos os elementos necessários à configuração da obrigação tributária, não violando o princípio da legalidade o enquadramento, por meio de decreto regulamentar, dos contribuintes dentro das hipóteses legalmente previstas. II - Não faz sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade, desça a minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. III - A apuração da alíquota para a realização da contribuição deve ser feita segundo a atividade preponderante de cada estabelecimento, entendido este como a individualização pelo CNPJ, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. III - Apelação improvida. (TRF - 3ª Região, AC nº 0023711-43.2003.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 23/05/2017, DJe 02/06/2017)” A matéria, inclusive, já se encontra sumulada pelo E. STJ: "SÚMULA 351 - A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro" Dessa forma, não possuindo a parte autora estabelecimentos com inscrições individualizadas pelo CNPJ, não prospera o seu pedido de recolhimento da contribuição ao SAT pela alíquota de 1% para os setores administrativos e comerciais." (Grifei). Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito à inexistência de estabelecimentos da empresa com inscrições individualizadas pelo CNPJ, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a sua jurisprudência no sentido de que resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial quando ventilada tese que já foi afastada na análise da irresignação com fundamento no art. 105, III, “a” da CF. Por oportuno, confira-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO E MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul em face Roberson Luiz Moureira, objetivando o reconhecimento de ato de improbidade administrativa por ofensa ao caput e inciso X do art. 10, bem como ao caput e incisos I e II do art. 11, ambos da Lei n. 8.429/1992, em razão de ter postergado o repasse das verbas descontadas das folhas de pagamento dos servidores públicos municipais, referentes a empréstimos consignados. 2. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa, o mesmo não ocorrendo com os tipos previstos nos arts. 9º e 11 da mesma lei (enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), os quais se prendem à conduta volitiva do agente (critério subjetivo), exigindo-se o dolo. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de origem afastou a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11 da lei 8.429/92, diante da ausência de culpa ou dolo e má-fé, desvio, apropriação ou existência de qualquer elemento subjetivo a ensejar enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa. A reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.643.562/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O Apelo Nobre não combateu a totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem, o que atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Resta prejudicado o exame do alegado dissídio jurisprudencial, por tratar da mesma matéria objeto da irresignação pela alínea a do art. 105, III da CF/1988 - a qual, como visto, não pode ser conhecida. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.664.206/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) (Grifei).
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 21 de novembro de 2023.