Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELISBERTO NEGRI NETO ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FELISBERTO NEGRI NETO ADVOGADO do(a)
APELADO: FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO - SP222748-N ADVOGADO do(a)
APELADO: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007814-76.2011.4.03.6105
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão, na qual foi dado provimento aos embargos do próprio requerente. O embargante alega omissão na decisão que, embora tenha reafirmado a Data de Entrada do Requerimento (DER) para 17/02/2009, afastou o pagamento de honorários de sucumbência e limitou a incidência de juros de mora a contar de 45 dias após a publicação da decisão judicial. Sustenta que, por ter o direito sido implementado antes do ajuizamento da demanda e não ter havido cômputo de tempo de contribuição posterior a este ato, não se aplicam as restrições do Tema 995 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, assiste razão ao embargante. De fato, mostra-se inaplicável a integralidade do Tema 995 do STJ ao caso concreto, tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 17/02/2009, esta antecede ao ajuizamento da ação, ocorrido em 21/06/2011. É pacífico o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nessa hipótese, incabível se mostra a isenção de honorários advocatícios ou o diferimento do termo inicial dos juros para 45 dias após a decisão que determina a implantação do benefício, visto que o Instituto, ao ser citado, poderia ter reconhecido o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022). Contudo, cumpre esclarecer que igualmente pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação. "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.. 2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021.4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024)" Destarte, impõe-se a reforma da decisão para afastar a aplicação do Tema 995 no que tange aos juros moratórios e aos honorários advocatícios, condenando-se, por conseguinte, o INSS ao pagamento de honorários no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do art. 85, § 3º e 5º, do CPC, observados o disposto na Súmula nº 111 do STJ e no Tema nº 1105/STJ. Para a atualização monetária do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado. Ademais, em razão da data de reafirmação da DER, também se impõe a reforma de ofício da decisão para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) seja fixado na data da citação. Posteriormente, tornem conclusos os autos para apreciação do agravo interno. DO DISPOSITIVO Posto isto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para afastar a aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos honorários advocatícios e juros de mora. Também procedo, de ofício, à alteração da DIP para a data da citação. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal