Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELEKTRO REDES S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997
REU: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022372-68.2011.4.03.6100 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Elektro Eletricidade e Serviços S/A, qualificada na inicial, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e Autopista Régis Bittencourt S/A, na qual deduz os seguintes pedidos (petição inicial – ID 111769603): “(...) seja autorizada a realização de toda e qualquer obra que se fizer necessária ao longo da Rodovia sem a imposição de ônus à Requerente; (ii) seja determinado que qualquer remoção/remanejamento das linhas de energia solicitado à Requerente seja realizada às custas do interessado em efetuar obras ou reparos de ampliação de rodovias; (iii) seja afastada em definitivo qualquer cobrança relativa ao Uso e Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias nas faixas de domínio longitudinal, transversal, bem como pela análise de projetos para autorização de instalação das redes de distribuição e instalação de equipamentos da Requerente nas faixas de domínio público; (iv) as Requeridas se abstenham de promover ato atentatório que impeça o acesso da Requerente para realizar manutenção ou obras nas redes de energia elétrica, independentemente do pagamento de qualquer valor em favor daquela; e (v) a Requerente não seja obrigada a assinar qualquer documento que a obrigue a arcar com quaisquer ônus e a se submeter às normas que disciplinam a cobrança.” Alega, em suma, que na condição de concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, promove a instalação de postes, cabos e demais equipamentos relacionados com os serviços de distribuição no solo e no espaço aéreo municipal e em estradas de rodagem, sendo que especialmente o Decreto 24.643/34, regulamentado pelo Decreto 84.398/80, garante aos concessionários o direito de utilização das vias e das faixas de domínio público, sem quaisquer ônus para a manutenção de tais linhas de distribuição e transmissão de energia elétrica. Ocorre que ao solicitar autorizações para ocupação das faixas de domínio da Rodovia Régis Bittencourt (trechos km 549 + 100 metros e KM 551 + 160 metros), para atender uma comunidade localizada no município de Barra do Turvo, fora exigido o pagamento de taxa em razão da ocupação de faixa de domínio por linhas de distribuição de energia elétrica, por meio de contratos de permissão especial de uso, cobrança essa que argumenta ser ilegal e abusiva. Juntou documentos (IDs ID 111769602, 111769603 e 111769625). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 111769625; fls. 463/465 dos autos físicos). A autora informou a interposição de agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão, pedido esse que foi indeferido. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão monocrática no agravo de instrumento nº 0007063-37.2012.403.0000/SP (ID 11769625; fls. 529/532 dos autos físicos), para o fim de reconhecer a ilegitimidade da cobrança a título de uso e ocupação do solo, em razão da instalação de equipamentos de rede de energia elétrica nas faixas de domínio público objeto dos autos, bem como determinar que as respectivas obras não sejam condicionadas a essa exigência, do que as requeridas foram intimadas para cumprimento. Foi interposto agravo regimental e o v. Acórdão manteve a decisão e negou provimento ao recurso (ID 111767949). Houve interposição de embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, porém restou mantida a decisão outrora proferida. A União Federal informou não ter interesse na causa, por se tratar de matéria afeta a serviço público descentralizado. As requeridas Autopista e ANTT apresentaram contestações, pugnando pela improcedência de todos os pedidos. Juntaram documentos. A autora apresentou manifestação sobre as contestações, reiterando os termos da inicial. A ANTT juntou documentos. Pelo despacho proferido às fls. 1124/1125 dos autos físicos (ID 111769601), foi indeferido os pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal, deferida a juntada de documentos, bem como a prova pericial requerida pela AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A, o que deu ensejo a interposição de agravo de instrumento nº 0026744-85.2015.403.0000 pela parte autora, tendo o E. TRF da 3ª Região negado seguimento ao recurso. Foram realizados os seguintes atos em continuidade: autora e requerida Autopista indicaram seus assistentes técnicos e formularam quesitos; ANTT informou ausência de interesse em indicar assistente técnico e formular quesitos; intimação do perito nomeado; proposta de honorários periciais; a requerida comprovou o valor do depósito; juntada do laudo pericial (ID 111767949); autora requereu a substituição do assistente técnico; manifestações das partes sobre o laudo pericial; expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais e comprovante de recebimento pelo perito; autora e requerida apresentaram memoriais. A requerida Autopista reiterou seus memoriais, anexando precedentes (IDs 55816456-55816783). A ação foi originalmente ajuizada e processada perante o Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – SP, o qual proferiu decisão às fls. 1459/1466 dos autos físicos (ID 111767949), declinando da competência. Antes da remessa a este Juízo, as partes foram lá intimadas para manifestarem sobre a regularidade da digitalização do feito, conforme despacho de 07/03/2022 (ID 244701501) e, após as manifestações, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a digitalização (ID 261054561), a qual anexou as páginas faltantes (IDs 261968679/261969059), do que foi dado vista às partes e considerada encerrada a fase de digitalização (ID 286576628). Intimadas as partes, ANTT (ID 291107848) requereu o cumprimento da decisão proferida nos autos, com a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campinas, os quais foram recebidos neste Juízo nos termos do despacho de ID 306903247, e, intimadas novamente as partes, nada mais foi requerido e os autos vieram conclusos para sentença. A requerida Autopista acostou novamente precedentes jurisprudenciais. É o relatório. Decido. Sentencio nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo irregularidades a ensejar prejuízo às partes, mormente considerando a data de distribuição do feito (05/12/2011) e os princípios da duração razoável do processo e celeridade processual, passo à análise do mérito. Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, não sendo passíveis de apreciação os pedidos genéricos formulados pela parte autora com o fim de afastar quaisquer autorizações e cobranças referentes a quaisquer obras necessárias na rodovia federal em questão nos autos, sob pena de proferir sentença nula, se condicionada a atender eventos futuros e incertos. Ademais, também não é passível de apreciação por este Juízo Federal os pedidos cumulados em face da requerida Autopista, com a finalidade de discutir os demais ônus e obrigações entre as concessionárias relativas aos projetos de instalação das redes de distribuição de energia e instalações de equipamentos nas faixas de domínio, porque nesse ponto a própria parte autora discorre sobre as ações que tramitam perante as Vara Cíveis da Comarca de Registro/SP. Dito isso e com fundamento no parágrafo único do artigo 322 do CPC, registro que o cerne da controvérsia posta na presente lide envolve matéria de direito e diz respeito à alegada ilegitimidade da cobrança de tarifa que tenha como fato gerador o uso da faixa de domínio (no caso trechos da Rodovia Federal BR- 116 especificados na inicial) por concessionária de energia elétrica. Quanto aos fatos, a prova documental se revela pertinente a comprovar as alegações das partes, e a prova pericial produzida nos autos não altera o entendimento a seguir exposto. Sobre a ocupação de faixas de domínio de rodovias e de terrenos de domínio público e a travessia de hidrovias, rodovias e ferrovias, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, o Decreto nº 84.398/1980 (regulamentou o artigo 151 do Decreto nº 24.643/1934 que trata das concessões), dispõe que: “Art. 1º - A ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias, rodovias, ferrovias, oleodutos e linhas de transmissão de energia elétrica de outros concessionários, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica de concessionários de serviços públicos de energia elétrica, serão autorizadas pelo órgão público federal, estadual ou municipal ou entidade competente, sob cuja jurisdição estiver a área a ser ocupada ou atravessada. (Redação dada pelo Decreto nº 86.859, de 1982) Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, será considerada entidade competente a pessoa física ou jurídica que, em razão de concessão, autorização ou permissão, for titular dos direitos relativos à via de transporte, auto ou linha a ser atravessada, ou a ter a respectiva faixa de domínio ocupada. (Incluído pelo Decreto nº 86.859, de 1982) Art. 2º - Atendidas as exigências legais e regulamentares referentes aos respectivos projetos, as autorizações serão por prazo indeterminado e sem ônus para os concessionários de serviços públicos de energia elétrica.” Como se observa do teor da norma acima transcrita, a ocupação da concessionária de energia elétrica ocorre sem ônus. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que o Decreto nº 84.398/1980 foi recepcionado pela Constituição, e concluiu pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face também das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. Nesse sentido, destaco o recente julgado: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RATIO DECIDENDI IDÊNTICA À PROFERIDA NO RE Nº 889.095-AGR-ED-EDv/RJ. CONTROVÉRSIA COM ESTATURA CONSTITUCIONAL. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E MATERIAL DA UNIÃO SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA (ART. 21, INC. XII, AL. “B”, E ART. 22, INC. XII, DA CRFB). NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NA CRFB. PRINCÍPIO FEDERATIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA REGULATÓRIO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA. ART. 151 DO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO Nº 24.643, DE 1934) E DECRETO Nº 84.398, DE 1980: JUÍZO DE RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL POSITIVO. COTEJO ENTRE O ART. 11 DA LEI Nº 8.987, DE 1995, E O DECRETO Nº 84.398, DE 1980. INOPONIBILIDADE NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. INVIÁVEL PERCEPÇÃO DE RECEITA ADICIONAL EM FAVOR DE UMA CONCESSIONÁRIA EM DETRIMENTO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DE OUTRA. NATUREZA DO BEM PÚBLICO COMPARTILHADO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. COMPARTILHAMENTO NÃO ONEROSO, NO CASO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO RODOVIÁRIAS, PARA SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. HARMONIA REGULATÓRIA E FEDERATIVA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PARADIGMAS: RE Nº 581.947-RG/RO (TEMA RG Nº 261), ADI Nº 3.763/RS E ADI Nº 6.482/DF. 1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Constituição da República. 2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. “b”, e 22, inc. XII, da Carta Magna. 3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na Constituição e na legislação federal. Observância ao princípio federativo. 4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público. 5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras. 6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões, para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente. 7. As faixas de domínio são consideradas bens públicos de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, inexistindo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF. 9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (2ª Turma, ARE 1349450 AgR-segundo, Relator Min. Ricardo Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Redator(a) do acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento em 26/06/2023, publicação em 17/08/2023) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seguem os julgados em casos análogos: ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL. SERVIÇO DE SANEAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PELO USO. PREVISÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EXTRAORDINARIAMENTE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 261/STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que a SABESP pretendia afastar a cobrança, por parte da ECOVIAS, pelo uso da faixa de domínio concedida para execução de obras de manutenção de rede de esgoto em áreas subterrâneas de rodovias. II - Ao recurso especial da ECOVIAS foi dado parcial provimento, sob o entendimento de violação do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, em razão da existência da respectiva previsão contratual, in casu, de "cobrança pelo uso da faixa de domínio público inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor". III - Retorno dos autos ao colegiado, por força de interposição de recurso extraordinário, para eventual juízo de retratação, invocando-se o Tema n. 261/STF. IV - A situação dos autos se encaixa na jurisprudência pacífica desta Corte em relação à possibilidade da respectiva cobrança, não se amoldando à hipótese do Tema 261/STF, que cuidou de exploração direta da via pública pelo próprio Poder Público, versando sobre a impossibilidade de cobrança da taxa, pelos municípios, por concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica. Precedentes: REsp 1677414/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 01/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1760845/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp1607050/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Primeira Turma, DJe 20/05/2021. V - Acórdão de fls. 975-1.009e mantido. Rejeitado o juízo de retratação. (Primeira Seçao, AgInt no REsp 975097/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data do Julgamento 11/10/2023, Data da Publicação DJe 16/10/2023) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. IV - Recurso especial do particular desprovido. (Primeira Seçao, REsp 1817302/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Data do Julgamento 08/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2022) Diante dos precedentes recentes, acompanho o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em razão da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo, no caso de distribuição de energia elétrica, de modo a não onerar a empresa autora ainda que na condição de concessionária. Ainda que assim não fosse, o contrato de concessão em questão nestes autos não prevê a cobrança de tal tarifa. No caso dos autos, analisados nos estritos limites objetivos da lide tal como posta, verifico que o Contrato de Concessão de Distribuição nº 187/98 e respectivos aditivos (ID 111769603; páginas 49-182), que regula a exploração dos serviços públicos de distribuição e de geração de energia elétrica objeto das concessões de que é titular a concessionária ora autora, prevê expressamente a utilização sem ônus dos terrenos de domínio público: “CLÁUSULA SÉTIMA – PRERROGATIVAS DA CONCESSIONÁRIA Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA gozará, na prestação de serviços públicos que lhe são concedidos, das seguintes prerrogativas: I - utilizar, durante o prazo da concessão e sem ônus, os terrenos de domínio público e construir sobre eles estradas, vias ou caminhos de acesso e instituir as servidões que se tornarem necessárias à exploração dos serviços concedidos, com sujeição aos regulamentos administrativos; II - promover desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública e necessários à execução de serviço ou de obra vinculados aos serviços concedidos, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes; e, III - construir estradas e implantar sistemas de telecomunicações, sem prejuízo de terceiros, para uso exclusivo na exploração dos serviços concedidos, respeitada a legislação pertinente. Primeira Subcláusula - As prerrogativas decorrentes da prestação dos serviços objeto deste Contrato não conferem à CONCESSIONÁRIA imunidade ou isenção tributária, ressalvadas as situações expressamente indicadas em norma legal especifica. Segunda Subcláusula - Observadas as normas legais e regulamentares específicas, a CONCESSIONÁRIA poderá oferecer, em garantia de contratos de financiamento, os direitos emergentes das concessões que lhe são conferidas, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços, observando-se o disposto na Cláusula Sexta, inciso IV do presente Contrato.” Ocorre que resta comprovado nos autos que a requerida Autopista Régis Bittencourt condicionou a implantação de travessia de rede de distribuição de energia elétrica para o trecho informado nos autos da Rodovia Régis Bittencourt – BR 116/SP, à assinatura à época do denominado Contrato de Permissão Especial de Uso, o qual, na cláusula quarta, exigia expressamente o pagamento pelo uso da faixa de domínio público (ID 111769603 – página 191): “CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO 4.1 A PERMISSIONÁRIA pagará a CONCESSIONÁRIA o valor de R$ 2.412,86 (dois mil quatrocentos e doze reais e oitenta e seis centavos) ao ano em relação à ocupação definida no presente contrato, de acordo com o Art. 9° da deliberação publicada no D.O.U. e as normas expedidas pelo Poder Concedente. 4.2. O valor acima mencionado será atualizado anualmente, na data da sua assinatura, com base no IPCA. 4.3. O valor descrito no item 41, deverá ser pago proporcionalmente dependendo da data do pagamento, via depósito, no banco ITAU, agência 7383, conta corrente 01474-8, em favor de Autopista Régis Bittencourt S/A, em até 30 dias a contar da assinatura deste, e após esta etapa anualmente na data do pagamento. 4.4. Caso o prazo acima não seja cumprido ensejará multa de 15 % do valor do contrato ao mês. 4.5. No caso de reincidência o presente contrato poderá ser rescindido obrigando a permissionária a desocupar a faixa de domínio de imediato além de devolver a configuração original do terreno. (...).” Portanto, em consonância com a norma recepcionada pela Constituição Federal vigente e a jurisprudência acima citadas, bem como nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica, de rigor reconhecer a ilegitimidade da cobrança a título de uso e ocupação do solo, em razão da instalação de equipamentos de rede de energia elétrica nas faixas de domínio público objeto dos autos, de modo que as respectivas obras não podem ser condicionadas a essa exigência. No mais, as alegações das requeridas acerca da legalidade da cobrança fundada na Lei nº 8.987/1995 e resoluções da ANTT não se aplicam ao caso, conquanto prevalece o direito à gratuidade na utilização dos espaços públicos para a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica à coletividade. Por fim, ressalvo que o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança da referida tarifa não se estende às quaisquer obrigações entre as requeridas sobre custos gerais de obras ou reparos de ampliação de rodovias realizadas nas faixas de domínio, dada a natureza distinta das obrigações, nem dispensa a necessidade de autorizações para projetos de instalação e/ou execução das obras, formalização de Termo de Permissão Especial de Uso, nos termos da legislação vigente quando da emissão do respectivo ato administrativo, pelo que procede em parte o pedido deduzido na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o feito no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a ilegitimidade da cobrança a título de uso e ocupação do solo, em razão da instalação de equipamentos/linhas de transmissão de rede de energia elétrica nas faixas de domínio público objeto dos autos (Rodovia Régis Bittencourt – BR 116/SP - trechos km 549 + 100 metros e KM 551 + 160 metros), bem como determinar que as respectivas obras não sejam condicionadas a tal exigência. A tutela provisória resta mantida nos autos diante da confirmação dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0007063-37.2012.403.0000. Com fulcro nos artigos 85 e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao reembolso das custas e a responderem, por inteiro, pelos honorários advocatícios, à razão de metade para cada, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no § 8º, do art. 85, do CPC, tendo em vista o valor irrisório da causa. Os honorários periciais devem ser suportados pela requerida Autopista Regis Bittencourt S/A. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 22 de março de 2024.