Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2242441/SP (2025/0425697-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - PR030915
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S/A contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 632-633): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, VERBAS INDENIZATÓRIAS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Tendo em vista a informação expressa da União no tocante à dispensa de recorrer relativamente à incidência das contribuições em discussão sobre o aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente, a remessa oficial não comporta conhecimento quanto a esses temas, a teor do disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. - Quanto discussão acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, de fato, não há interesse de agir, uma vez que são excluídas pela própria lei. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - O auxílio-educação é verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (31/08/2020, inclusive), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando os montantes assimétricos das verbas remuneratórias questionadas): 80% em favor do autor e 20% em favor do réu. - Remessa oficial conhecida em parte. Apelações da União e da parte autora providas, em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, da remessa oficial, tão-somente no tocante ao auxílio-educação; dar parcial provimento à apelação da parte autora; e, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 704-708 e 711-713). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) violação à lei ao extinguir por ausência de interesse de agir o pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e seu terço, apesar de prova da inclusão indevida na base de cálculo (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, e art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) (fls. 717-720 e 723-725); e ii) omissão/contradição no acórdão dos embargos quanto às férias indenizadas e à sucumbência (art. 1.022, III, do CPC/2015) (fls. 717, 719-720); iii) reconhecimento da sucumbência mínima da recorrente, com o afastamento da sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, e art. 85, do CPC/2015) (fls. 721-727). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, ação ordinária em que se buscou excluir verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, com recuperação do indébito (fls. 623-625). O acórdão reconheceu ausência de interesse de agir quanto às férias indenizadas e respectivo terço (fls. 625 e 638-640), desonerou o auxílio-educação (fls. 641-643), aplicou a incidência sobre o terço de férias usufruídas com modulação do Tema 985/STF (fls. 630-644) e fixou sucumbência recíproca, com honorários no mínimo legal, distribuídos em 80% para a autora e 20% para a União (fls. 631-632 e 645). Já os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 704-708 e 711-713). Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas na peça recursal, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito ao direito à restituição dos valores comprovadamente recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e à fixação dos honorários de sucumbência. Confira-se o seguinte excerto do aresto de origem (fls. 638-): [...] Em seguida, verifico que, de fato, falta de interesse de agir quanto às verbas pagas ao empregados a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional. Como bem apontado na sentença, as verbas não integram o salário de contribuição por força do artigo 28, §9º, da Lei nº. 8.212/91. Remanesce, no entanto, o interesse no tocante à declaração do direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos que antecedem a propositura da ação, bem como o estabelecimento dos critérios para tanto, o que será feito após a análise do mérito. [...] O E. STJ, na Súmula 461 do E. STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário, certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de ações condenatórias. Assim, autorizo a devolução de indébito (inclusive dos valores recolhidos indevidamente no curso da presente ação) nos seguintes termos: a) mediante compensação, respeitada a prescrição quinquenal; b) mediante restituição, devendo ser utilizado o procedimento de precatório. Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E. STF no RE 566621/RS, e pelo E. STJ no R Esp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E. STJ, R Esp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, D Je 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E. STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de compensação do indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E. STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v. u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTF Web, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). [...] Apesar da referência ao direito à restituição sobre a parcela em comento, não houve o provimento da apelação nesse ponto (fl. 645): [...] Ante o exposto, (i) conheço, em parte, da remessa oficial, tão-somente no tocante ao auxílio-educação, (ii) dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020), e (iii) dou parcial provimento à apelação da União, para fixar a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação. Ao analisar os embargos de declaração o Órgão Julgador não supriu as omissões apontadas, limitando-se a repisar o teor da fundamentação do voto anterior (fl. 711): [...] Verifica-se que, apesar do reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora no tocante às férias indenizadas, foi ressalvado seu direito à recuperação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. [...] Já acerca da definição da verba honorária advocatícia, devidamente impugnada às fls. 651-656, restou silente. Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA