Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA - SP254230
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002436-83.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais que ANA CAROLINA TOMIYAMA VIEIRA move ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. A parte autora narra que 30/11/2021 sofreu roubo de seu aparelho celular, após ter o vidro de seu veículo automotor quebrado, com a subtração violenta do dispositivo. Esclarece que no mesmo dia houve a contratação fraudulenta de empréstimo na modalidade CDC no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que foi completamente consumido por transferências indevidas para terceiros identificados. Aduz que acionou a parte ré, contestando as transações, bem como lavrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial (ID Num. 241806637 - Pág. 1/2). Entretanto, a ré teria concluído pela inexistência de indícios de fraude eletrônica (ID Num. 241807480 - Pág. 1), de modo que indispensável a propositura da demanda. Requer, por meio da presente demanda, a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Analisando a contestação apresentada, verifico que a Caixa Econômica Federal – CEF limitou-se a alegar a inexistência da responsabilidade da instituição financeira uma vez que não houve constatação de fraude nas transações. Ademais, aduz que se responsabiliza apenas pelas transações efetivadas após contato do cliente. Entretanto, o acervo probatório conduz ao entendimento no sentido de que a contratação não fora feita pela autora, sem que tenha a parte ré apresentado documentos específicos a demonstrar que a contratação do empréstimo consignado tenha sido feita, efetivamente, pela autora. O instituto da Responsabilidade Civil é instrumento de compensação aplicável aos casos em que a vítima pleiteia a reparação de dano suportado decorrente de conduta/omissão imputada a outra parte. Especialmente no caso de relação de consumo, situação sob análise, conforme descrito nos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), a ver: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em se tratando de pedido de reparação por responsabilidade civil em relação de consumo, verifica-se ser desnecessária aqui a aferição de culpa ou dolo do agente, visto que, à luz da legislação consumerista aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, conforme o art. 14 da Lei n. 8.078/90, a seguir (grifo nosso): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No tocante específico às instituições financeiras, a jurisprudência é pacífica quanto à sua aplicação, como se constata pela aplicação da Súmula 479 do STJ: Súmula STJ 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cabe ressaltar que, no direito consumerista, no tocante a fornecimento de serviços, há rol taxativo de excludentes aplicáveis constantes do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso sob análise, competia à parte ré demonstrar ato atribuível ao próprio autor que tenha ensejado a ação de terceiros criminosos ou, ainda, demonstrar que adotou todas as medidas necessárias à segurança das transações eletrônicas, o que deixou de fazer em violação ao artigo 8 e seguintes da Lei n. 8.078/90. Além da robusta documentação comprovando a existência do roubo e da contestação administrativa é possível verificar dos extratos de ID Num. 241807488 - Pág. 1/12 que o empréstimo efetivado no dia 30/11/2021, bem como as transações subsequentes, destoam completamente do perfil de consumo da parte autora, de modo que poderia a parte ré ter adotado medidas de segurança mínimas para verificação da autenticidade das transferências. Assim, em se tratando de fraude que ocorre eletronicamente como no caso dos autos, tem-se que é responsabilidade da parte ré adotar medidas de segurança para se evitar o ataque de meliantes aos sistemas adotados pelos clientes para movimentações financeiras pelos seus clientes. A ocorrência de fraudes realizadas por criminosos ou mesmo de erros operacionais dos serviços bancários são riscos atinentes à atividade da ré, os quais deve suportar, sendo incabível a transferência deste ônus ao consumidor. Cito, nesse particular, recente precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Embora seja dispensada a análise subjetiva da conduta da ré, verifico a presença de indícios de sua atitude faltosa, conforme já exposto acima. Em atenção ao princípio da adstrição ou correlação (art. 492, CPC), procede o pedido formulado pela autora quanto à declaração de inexistência de relação jurídica consistente no empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de modo que, por consequência, ficam vedados quaisquer descontos efetivados na conta da autora decorrente de tal contratação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica consistente no empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de modo que, por consequência, ficam vedados quaisquer descontos efetivados na conta da autora decorrente de tal contratação. Concedo a tutela provisória de urgência e determino à parte que deixe de efetuar qualquer desconto da conta bancária da parte autora decorrente do relação jurídica objeto desta ação, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada desconto efetivado indevidamente. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.