Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO APARECIDO FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SERGIO APARECIDO FERNANDES ajuizou a presente ação condenatória, sob o procedimento ordinário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB /185.308.248-9), desde o requerimento administrativo (09/03/2018) ou com reafirmação da DER desde a data em que preencher os requisitos, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 17/11/1980 a 05/03/1997 perante a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, bem como a inclusão na contagem de tempo de contribuição dos vínculos empregatícios mantidos com a empresa REYNALDO MAZZEO (INDÚSTRIA DE LATAS SANTOS) no período de 08/03/1976 a 25/03/1976, M. V. COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ELEVADORES LTDA-ME no período de 01/04/2011 até 15/04/2011 e as competências de 12/1998 a 03/1999 e 09/1999 a 10/1999. Narra a inicial, em suma, que o autor trabalhou exposto a agentes nocivos, fato devidamente comprovado por meio de documentos emitidos pela empregadora e subscritos por profissionais competentes (PPP). Contudo, a autarquia previdenciária deixou de reconhecer a especialidade, prejudicando a concessão do benefício. Além disso, não foram averbados períodos de vínculos empregatícios devidamente registrados em sua CTPS, tampouco as contribuições recolhidas como facultativo/contribuinte individual. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (id 21220503). Houve réplica (25297389). Determinada a expedição de ofício para a empresa Elevadores Atlas Shindler Ltda. para que apresentasse laudo técnico que embasou o preenchimento do PPP id 2065899 - fls. 51/53, sobreveio documento id 39318294, emitido em 2011. Requereu o autor fosse expedido novo ofício àquela empregadora para juntada de laudo contemporâneo ao período de labor (id 39318294), o que foi deferido pelo Juízo. Em resposta, a empresa informou que o laudo que embasou o preenchimento do PPP entregue ao autor foi elaborado pelo Instituto Brasileiro de Segurança, porém, não encontrado nos arquivos (id 74268929). Cientificadas as partes, pugnou o demandante pela realização de perícia técnica no ambiente de trabalho (id 91045351). Deferida a prova técnica, sobreveio laudo pericial 256075069, sobre o qual se manifestou apenas o autor. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos autos, sendo de direito e de fato, não comporta dilação probatória, notadamente em audiência, impondo-se o julgamento antecipado da lide. O cerne do litígio resume-se, para fins de concessão de aposentadoria, desde a DER, ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos acima especificados, bem como ao cômputo de períodos não contabilizados pelo INSS no tempo de contribuição. Pois bem. No tocante aos vínculos empregatícios mantidos com as empregadoras REYNALDO MAZZEO (INDÚSTRIA DE LATAS SANTOS) e M. V. COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM ELEVADORES LTDA-ME, respectivamente nos períodos de 08/03/1976 a 25/03/1976 e 01/04/2011 a 15/04/2011, verifica-se da cópia da CTPS acostada no processo administrativo o registro dos vínculos (id 20658599 – pag. 11 e 29) De outro lado, analisando o extrato CNIS (id 20659261) e a contagem do tempo de contribuição constante do processo administrativo (id 20658599 – pag. 73/74), de fato, não foram contabilizados como tempo de contribuição. A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade "juris tantum": "as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações" (AC 2004.38.03.007553-6/MG; Relator: DES. FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA; DJ 27/11/2006, p. 24, Data: 13/09/2006). Assim, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, não sendo necessária confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. Nesses termos também o teor da Súmula TNU nº 75, "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". E, no caso dos autos, o réu não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de veracidade do documento, revelando-se legítimo o reconhecimento dos referidos vínculos empregatícios constantes da CTPS, assinada em época contemporânea à relação de emprego. Vale ressaltar, outrossim, que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, sendo possível, portanto, a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições. Desse modo, o segurado empregado não pode ser penalizado pela eventual falta de recolhimento dessas contribuições, devendo a data final constante da CTPS ser computada para todos os fins, mesmo não havendo registro de recolhimentos no CNIS. É nesse sentido o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de representativo de controvérsia (Tema 644), verbis: "Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)". Considerando que não há qualquer defeito formal que comprometa a fidedignidade da Carteira de Trabalho juntada, bem como que o recolhimento das contribuições é obrigação do empregador, devem ser averbados no CNIS e na contagem de tempo de contribuição os vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 08/03/1976 a 25/03/1976 e 01/04/2011 a 15/04/2011. Relativamente às competências 12/1998 a 03/1999 e 09/1999 a 10/1999 cujas contribuições foram recolhidas na condição de contribuinte individual, consta do referido extrato CNIS a indicação “PREC-FACULTCONC”, o que significa dizer “recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”. Nos moldes do § 2º do art. 12 da Lei 8.213/91, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas e, portanto, deverá recolher sobre cada uma. Porém, o segurado que exercer duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito à contagem em dobro, pois o tempo é uno. As atividades concomitantes exercidas pelo segurado e abrangidas pelo RGPS, em um só período, são consideradas como uma única atividade, ou seja, o tempo de contribuição é contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no período. Contudo, no caso em apreço, referida marcação não tem razão aparente para justificativa pois o vínculo empregatício mantido com a empresa Elevadores Atlas Shindler Ltda. cessou em 17/11/1998, antes, portanto dos recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual em 12/1998 a 03/1999 e 09/1999 a 10/1999. Ademais, o vínculo empregatício com o Município de Santos, posterior a estes recolhimentos, teve início somente em 25/05/2000, conforme se infere do extrato CNIS (id 20659261). Destarte, não comprovada a apontada concomitância e demonstrado o recolhimento de contribuições previdenciárias, os períodos em questão devem ser computados. Passo, então, à análise dos períodos alegados especiais. Antes, porém, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Antes de 1960, portanto, não havia previsão em nosso país de aposentadoria especial, razão pela qual não se cogita do cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada antes disso. Em outras palavras, somente a partir da LOPS, em agosto de 1960, pode-se falar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral. Nesta época a aposentadoria especial era concedida de acordo com a classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em decretos do Poder Executivo como especial) para que o período fosse considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, o qual sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, naquela época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Cumpre considerar também que o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Contemplava também a conversão de tempo especial em comum e vice-versa àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos variável de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos ocorreu tão somente com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico (este exigido a partir de 01/01/2004 - IN INSS/DC nº 95/2003), o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. d) com relação à comprovação da exposição a produtos químicos, até 05/03/1997, sendo considerada exclusivamente a relação (não exaustiva) das substâncias descritas nos anexos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a avaliação da exposição a esses produtos será sempre qualitativa, por presunção legal; d.1) salvo no caso de benzeno (Anexo 13 da NR 159), para os períodos posteriores a 06/03/1997, a relação a ser observada é aquela trazida pelo Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/97 a 06/05/99) ou a pelo Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/99 a 18/11/2003), sendo certo que a avaliação deve se dar de forma quantitativa, cuja metodologia e procedimentos passaram a ser definidos de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13.12.98, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. Contudo, no julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, a E. Côrte assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). Assim, de acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, comprovar-se que o uso do EPI não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Como antes mencionado, para tanto, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Assim, na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Interessante notar que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa 20/2007, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A).” Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. No entanto, sem descuidar do princípio tempus regit actum aplicável à concessão dos benefícios previdenciários, observo que em relação ao limite de tolerância para o agente ruído, no período de 05/03/97 a 17/11/2003, o Decreto nº 4.882/03 que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, alterando o limite de 90 dB para 85dB, tem fundamento nas Normas de Segurança e Saúde no Trabalho – Normas Regulamentadoras nº 15 (Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990). Verifica-se que o ruído contínuo ou intermitente de 90 dB é permitido apenas para exposição diária de 4 horas, e que a exposição diária permissível, para o trabalhador em jornada de 8 horas, é de no máximo 85 decibéis. Para que os segurados não tivessem prejuízo no que concerne à exposição ao agente ruído, esta magistrada adotava a orientação segundo o disposto na nova redação, isto é, considerava como nocivo o ruído igual ou acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997 e, antes dessa data, acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64). Contudo, conforme recentemente decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Na hipótese em apreço, o autor requereu, administrativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 – NB 185.308.248-9), sendo indeferido o pedido porquanto computados 34 anos, 8 meses e 13 dias (id 20658599 – pag. 76). O período alegado especial refere-se a 17/11/1980 a 05/03/1997 laborado junto à empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., quando o segurado esteve exposto a ruído de 82dB, tal como demonstrado no PPP emitido pela empregadora e acostado no processo administrativo (id 20658599 – pag. 51). Conforme se infere do campo “Observações” ao final do documento, a exposição ao referido agente agressivo se deu de modo habitual e permanente não ocasional e nem intermitente. Todavia, o período não foi enquadrado especial pela Autarquia porque, de acordo com a Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (id 20658599 – pag. 72) o PPP não informa a fonte de ruído e descreve função de trabalho que não caracteriza exposição habitual e frequente. Expedido ofício à referida empresa para que encaminhasse o laudo técnico que fundamentou o preenchimento do PPP, sobreveio informação de que não foi encontrado nos seus arquivos, motivo pelo qual o autor requereu a realização de perícia técnica, a fim de comprovar o labor em condições especiais (id 91045351). Sobreveio laudo pericial (id 256075069) cujo Perito, após descrever o local de trabalho do autor e as atividades por ele desenvolvida, fez as seguintes considerações: “O participante da empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., confirmou as assertivas do Autor e informou: - O Perfil Profissiográfico Previdenciário do Autor Num. 37966503 - Pág. 1 a 3 é válido; e - As medições de ruído apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Autor juntados aos autos Num. 37966503 - Pág. 1, seguiu metodologia e procedimentos dados pela FUNDACENTRO (NHT-06 R/E até 2000 e NHO-01 após 2001). Sendo que a medição apresentada para o período de 25.09.1995 a 31.12.1999 de 81,8 dB(A) representa o período laboral do Autor de 17.11.1980 a 17.11.1998, que foi avaliado até 31.12.2003 pela NE (Nível Equivalente/Nível de Exposição médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado) por meio de dosimetria, nos vários locais em que o Autor exerceu atividade, com base na jornada de 08 horas diárias e fator de dobra do ruído de q=5 para o período posterior a 01.01.2004 foi avaliado o NEN (Nível de Exposição Normalizado) por meio de dosimetria, nos vários locais e nas várias funções exercidas pelo Autor, com base na jornada normalizada para 08 horas diárias e fator de dobra do ruído de q=3. (…) Conclusão: Há nocividade pelo agente físico ruído, no ambiente de trabalho, onde o Autor exerceu suas atividades de modo rotineiro (inerente ao seu cargo) e habitual (diário), durante o período laboral de 17.11.1980 a 05.03.1997. (…) Embora o laudo pericial tenha constatado a exposição do autor a outros agentes agressivos no ambiente laboral (hidrocarbonetos e tensão elétrica) verifico que a causa de pedir e o pedido foram limitados ao agente agressivo ruído. Diante da conclusão pericial corroborando os documentos emitidos pela empregadora e considerando o pedido e a causa de pedir, reconheço como laborado em condições especiais por exposição a ruído acima do limite de tolerância, o intervalo de 17/11/1980 a 05/03/1997. Destarte, somando os intervalos de tempo comum reconhecidos nesta sentença (08/03/1976 a 25/03/1976, 12/1998 a 03/1999, 09/1999 a 10/1999 e 01/04/2011 a 15/04/2011) ao período de tempo especial convertido em comum com o acréscimo legal de 40% aos intervalos de tempo comum já computados pelo INSS, resulta no total de 41 anos, 09 meses e 27 dias (conforme tabela abaixo): Nº COMUM CONVERTIDO EM ESPECIAL Data Inicial Data Final Total Dias Anos Meses Dias Multiplic. Dias Convert. Anos Meses Dias 1 08/03/1976 25/03/1976 18 - - 18 - - - - 2 01/04/1976 12/02/1980 1.392 3 10 12 - - - - 3 20/05/1980 20/05/1980 1 - - 1 - - - - 4 17/11/1980 05/03/1997 5.869 16 3 19 1,4 8.217 22 9 27 5 07/03/1997 17/11/1998 611 1 8 11 - - - - 6 01/12/1998 31/03/1999 121 - 4 1 - - - - 7 01/09/1999 31/10/1999 61 - 2 1 - - - - 8 25/05/2000 31/05/2004 1.447 4 - 7 - - - - 9 02/06/2005 31/05/2009 1.440 4 - - - - - - 10 17/06/2009 30/06/2009 14 - - 14 - - - - 11 01/04/2011 15/04/2011 15 - - 15 - - - - 12 01/06/2011 27/01/2012 237 - 7 27 - - - - 13 30/03/2012 31/01/2013 301 - 10 1 - - - - 14 01/07/2013 13/11/2015 853 2 4 13 - - - - 15 02/01/2016 30/10/2016 299 - 9 29 - - - - 16 01/11/1999 30/11/1999 30 - 1 - - - - - Total 6.840 19 0 0 - 8.217 22 9 27 Total Geral (Comum + Especial) 15.057 41 9 27 Verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência das regras introduzidas pela EC 103/19. Por fim, quanto ao reexame/remessa necessário(a), é fato que a atual legislação processual tornou mais rigorosos seus requisitos, como forma de estimular a conformação possível com a decisão judicial e a voluntariedade recursal, bem como estimular a eficácia imediata das decisões. Na lógica da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88), quis o legislador que a “condição de eficácia” representada pelo reexame necessário se restringisse aos casos de sucumbências dos entes públicos em expressões econômicas notavelmente altas, como consta do art. 496, I e § 1º do CPC/2015. Embora a sentença se presente ilíquida, conterá – todavia – os parâmetros da liquidação, e estando inspirada no norte principiológico da novel lei processual, é possível definir de antemão que o valor da condenação não superará, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor/RMI do benefício atingisse supostamente o teto do salário de contribuição para o momento da concessão. Nesse sentido, a esta sentença não estará sujeita ao reexame necessário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006197-18.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor para determinar a averbação como tempo comum dos períodos de 08/03/1976 a 25/03/1976, 12/1998 a 03/1999, 09/1999 a 10/1999 e 01/04/2011 a 15/04/2011 e reconhecer como tempo especial o período de 17/11/1980 a 05/03/1997, e determinar a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 185.308.248-9) desde a DER 09/03/2018, nos termos da fundamentação supra. O pagamento das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Ante a sucumbência, condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixo no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nº 69/06, 71/06 e 144/11: 1. NB: 185.308.248-9; 2. Nome do Beneficiário: SERGIO APARECIDO FERNANDES; 3. Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (B 42); 4. Renda mensal atual: N/C; 5. DIB: 09/03/2018; 6. RMI: “a calcular pelo INSS”; 7. CPF: 025.358.128-19; 8. Nome da Mãe: Maria Justina Fernandes; 9. PIS/PASEP:: 114.57842.85-2. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 1º, I do CPC/2015, bem como da fundamentação supra. P. I. SANTOS, 19 de junho de 2023.