Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, MAURY IZIDORO - SP135372, JORGE ALVES DIAS - SP127814
EXECUTADO: LOCASTILHO TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751, MAURY IZIDORO - SP135372, JORGE ALVES DIAS - SP127814 TERCEIRO
INTERESSADO: BANCO FORD SA, BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES - SP223768 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARCEL LAS CASAS - SP275901 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017048-83.2000.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos move em face de Locastilho Transportes Integrados LTDA. Considerando que a executada não efetuou o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, tendo restado infrutífero o bloqueio Sisbajud (fls. 215/216 do PDF - ID 14481883), foi deferida a pesquisa Renajud (fl. 221 do PDF - ID 14481883). Conforme comprovante de Inclusão de Restrição Veicular (ID 30457454), foi efetuada a restrição do veículo Placa CBM2508, UF: SP, Marca/Modelo: IMP/ASIA TOPIC de propriedade da executada. O banco Votorantim se manifestou nos autos (ID 140777451) para informar que o veículo de PLACA CBM2508 foi objeto de compra e venda entre a empresa LOCASTILHO TRANSPORTES INTEGRADOS LTDA (executado) e o Sr. JAIR ARAÚJO DE MATTOS (financiado) no ano de 2001, de acordo com o CRV (ID 140777452). Informou ainda que, o referido crédito para compra e venda do veículo em comento foi concedido através de um Contrato de Compra e Venda com garantia de Alienação Fiduciária, celebrado em 14/12/2001, entre JAIR ARAÚJO DE MATTOS e o BANCO VOTORANTIM S.A., tendo sido o veículo onerado com o devido Gravame de Alienação Fiduciária, frisando que o veículo foi retomado através de busca e apreensão em 11/05/2005, requerendo, dessa forma, o desbloqueio Renajud do veículo de placa CBM2508. Instada a se manifestar a exequente não concorda com o pedido de levantamento da restrição, requerendo a penhora dos direitos do devedor fiduciante, e a intimação do Banco Votorantim S.A., para que indique o endereço atual do Sr. JAIR ARAÚJO DE MATTOS para expedição do mandado de penhora e avaliação dos direitos creditórios do executado. Indica, por fim, o endereço da sede da sócia majoritária do banco Ford – Ford Credit/Holding Brasil LTDA para cumprimento da decisão ID 45516378. É o relatório. Decido. Considerando que o veículo placa CBM2508 foi vendido a terceiro em 2001 (ID 140777452), anteriormente ao bloqueio Renajud em 31/03/2020 (ID 30457454), e posteriormente retomado pela Banco Votorantim S.A., não há que se falar em penhora dos direitos creditórios do banco fiduciário, visto que nem o veículo e nem os direitos do devedor fiduciante integram o patrimônio da empresa executada. Dessa forma, determino o levantamento da restrição Renajud sobre o veículo Placa CBM2508. Com relação ao Banco Ford, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação dos direitos creditórios da executada, veículo Placa CYN5982, no novo endereço indicado. Int. SãO PAULO, 8 de março de 2022.