Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RICARDO MADEIRA - TAMPOGRAFIA - EPP, RICARDO MADEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIS ANTONIO ROSSI - SP155723
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000646-87.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Ricardo Madeira – Tampografia – EPP e Ricardo Madeira, qualificados nos autos, em face do Caixa Econômica Federal, visando a desconstituição da dívida cobrada na execução de título extrajudicial correlata nº 5001155-52.2020.4.03.6136. Junta documentos. No curso do processo, as partes informam que compuseram administrativamente, com quitação da dívida. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir da embargante (v.art. 485, inciso VI, do CPC). Explico. Verifico que na execução fiscal correlata aos presentes embargos, 5001155-52.2020.4.03.6136, houve o pagamento da dívida pelos executados, inclusive, com prolação de sentença de extinção, transitada em julgado, razão pela qual, entendo que nada mais resta ao juiz senão reconhecer a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir dos embargantes, e, assim, declarar, sem mais delongas, extinto o processo sem resolução do mérito. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso VI, do CPC). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que já satisfeitos administrativamente, nos termos da informação da CEF. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATANDUVA, 3 de abril de 2023.