Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO MAURO Advogado do(a)
APELANTE: MANOEL DE PAULA E SILVA - SP16070-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027202-11.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE. ISENÇÃO. PROVIMENTO N. 111/2006 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é entidade de representação e regulamentação da advocacia, com as funções de defender e fiscalizar a classe profissional, consoante as regras preconizadas na Lei n. 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). 2. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com base no Estatuto da Advocacia e da OAB (artigos 54, V, 57 e 58, I, da Lei n. 8.906/1994), editou o Provimento n. 111/2006, alterado pelo Provimento n. 137/2009, que dispõe sobre a legalidade de remissão ou isenção, pelos Conselhos Seccionais do pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços, devidos, pelos inscritos, à Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Da leitura do Provimento n. 111/2006, depreende-se que será concedido a isenção de anuidades ao advogado que tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não (artigo 2º, II), bem como, consoante o § 1º, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação. 4. Nos termos do artigo 3º do Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da OAB os efeitos da concessão do benefício de isenção do pagamento das anuidades se darão a partir do requerimento, salvo se concedido de ofício, quando retroagirá à data da implementação da condição. 5. O C. Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a imposição de sanção política para forçar o recebimento de contribuições de interesse das categorias profissionais, assentando o Tema 732/STF da repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral – Mérito, j. 27/04/2020, publ. 19/05/2020). 6. Em 20/08/2015 o autor apresentou pedido de isenção perante a OAB/SP com base no Provimento n. 111/2006, no qual informou ter 76 anos de idade (nascimento em 22/05/1939) e 37 anos de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos previstos no citado normativo para sua concessão. Considerando que estão prescritas as cobranças das anuidades anteriores a 2015, bem como não há informações acerca da existência de processos administrativos disciplinares nos últimos cinco anos (2010 a 2015), há que se reconhecer ao autor o direito à isenção das anuidades desde 20/08/2015, uma vez que os efeitos do benefício de isenção retroagirão à data do requerimento, a teor do parágrafo único do artigo 3º do Provimento n. 111/2006. 7. Faz jus o autor ao cancelamento dos valores executados, cujas competências são posteriores ao pedido formulado. 8. Apelação provida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.