Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UBIRATAN CLARO GOUVEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, EMANUELA LIA NOVAES - SP195005 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5015456-49.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a impugnante entende que o valor correto devido ao impugnado seria de R$ 427.416,35 e não o valor de R$ 620.978,33, razão pela qual requer a redução dos valores executados. Argumenta, para fundamentar sua pretensão, que o exeqüente, ora impugnado, teria incluído em seus cálculos valores referentes aos juros de mora e indexador diversos do constante na sentença e no v. acórdão transitado em julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou seus cálculos (ID nº 247316396), realizado com a aplicação do contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no que diz respeito à atualização monetária, bem como a aplicação de 1% por todo o período, a partir da citação, novembro/2019, para os juros de mora. Instadas a se manifestarem, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, ao passo que a CEF, em sua manifestação de ID nº 249176049, impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em nulidade processual do cumprimento de sentença, por ausência de documentos obrigatórios, haja vista que a executada apresentou impugnação devidamente fundamentada, não se caracterizando o suscitado cerceamento de defesa. Por outro lado, a sentença proferida no ID nº 44173604 julgou procedente a ação, determinando a restituição dos valores que sobejaram da venda do imóvel, após a consolidação da propriedade em decorrência da inadimplência do contrato de mútuo de n.º 155553299037, deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos da Instituição Financeira com a execução extrajudicial, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e correção monetária, conforme índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde o sexto dia após a realização do leilão, consoante previsão do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97, condenando a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. O v. acórdão de ID nº 123290007 reduziu os honorários advocatícios ao patamar de R$ 5.000,00 mantendo, quanto ao mais, a sentença prolatada em todos os seus termos. Nesse sentido, de acordo com os cálculos da Contadoria do Juízo de ID nº 247316396, órgão técnico e equidistante das partes, foi apurado, como devido, o valor de R$ 626.026,93, os quais se mostram superiores aos pleiteados pela autora impugnada, no importe de R$ 620.978,33. Assim, denota-se que houve a aplicação dos índices de correção monetária e a incidência dos juros de mora, em consonância com o título executivo judicial, pelo que, não há como constatar o excesso de execução suscitado pela impugnante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir pelo valor apontado pela parte autora. Condeno a impugnante executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, em R$ 5.000,00, (cinco mil reais), em simetria ao decidido no v. acórdão de ID nº 123290007. Transitada esta em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, devendo ser indicado o advogado responsável pelo levantamento, bem como número de seu RG, CPF e inscrição na OAB. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal