Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EXECUTADO: RICARDO SZABO Advogados do(a)
EXECUTADO: JUSTINIANO APARECIDO BORGES - SP107585-A, MARCILIO RIBEIRO PAZ - SP106267-A TERCEIRO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA CEF ADVOCEF ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
executado: Dr. MARCILIO RIBEIRO PAZ - OAB/SP: 106.267-A e JUSTINIANO APARECIDO BORGES - OAB/SP: 107.585-A, para que informem a este Juízo se o executado informou os dados bancários para o estorno dos valores bloqueados e transferidos via Sisbajud (ID. 252128709). Int. SãO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022139-37.2012.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora, ora executada, objetivou a anulação do procedimento extrajudicial. A sentença de fls. 28/33 do PDF - ID.41720711, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução foi suspensa por conta dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixados em 1% sobre o valor da causa atualizado, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. A sentença de fls. 28/33 do PDF - ID.41720711 foi mantida pela decisão do E. TRF3 de fls. 30/35 do PDF - ID. 41720712, fls. 6/7 do PDF. ID. 41720715 e fls. 8/9 do PDF - ID. 41720715, transitada em julgado em 08/07/2016 (fl. 11 do PDF - ID. 41720715). Iniciada a execução, uma vez que não houve cumprimento espontâneo da obrigação, foi efetivado o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 784,83 (fls.38/39 do pdf - ID 41720715), cujo valor foi apropriado pela Caixa Econômica Federal, conforme determinado (fl. 50 do PDF - ID 41720715). Consta nos autos, o registro de restrição de transferência através do sistema RENAJUD do veículo VW/Quantum CL, placa BGP0930 (fl. 52 do PDF – id. 41720715), sendo que o bem e o executado não foram localizados. A EMGEA foi incluída no polo ativo da presente ação e a ADVOCEF foi mantida como terceira interessada, conforme despacho ID. 58254383. No ID. 243023422 houve novo bloqueio e transferência de ativos financeiros do executado, no valor de 110,99 (ID. 243023422). No ID. 252478028 a EMGEA comunica que fora acordado entre as partes e já pago R$ 510,00 a título de sucumbência, requerendo a extinção deste feito e baixa de todas as restrições em veículos e desbloqueios de valores. Não houve manifestação do executado e da ADVOCEF acerca do Acordo noticiado pela EMGEA. Intimado a informar seus dados bancários para o estorno dos valores transferidos via Sisbajud, não houve manifestação do executado. É o relatório. Decido. Homologo o acordo realizado entre a EMGEA e o executado para que produzam seus regulares efeitos de direito. Determino o desbloqueio Renajud do veículo do executado (fl. 52 do PDF- ID. 41720715). Intimem-se os advogados do