Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VIDRARIA ANCHIETA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383, UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029480-71.1999.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que União Federal move em face de VIDRARIA ANCHIETA LTDA. Efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos à União Federal (fls. 126/127 do PDF – ID. 14009602), resta pendente nestes autos o levantamento do montante devido à autora, ora executada, bem como a transformação em pagamento definitivo da União Federal, ambos da conta judicial nº. 0265.635.00186973-9 (ID. 308814220). Expedido o ofício de transferência eletrônica para a transferência do valor histórico de R$ 27.883,64 em favor da executada, conforme planilha de fls. 134/135 do PDF – ID. 14008079, a CEF informou não ser possível a transferência visto que a planilha recebida não contempla mais os valores constantes na conta judicial, uma vez que já houve transformação em pagamento definitivo da União Federal, no valor de R$ 5.304,69, em 16/02/2005 (ID. 307297521), bem como o sequestro do valor de R$ 105.000,00 em 02/02/2023 (ID. 307297519). Consoante extrato ID. 329544900, verifica-se que o valor de R$ 105.312,08 foi estornado à conta judicial nº. 0265.635.00186973-9, em 14/04/2023. Intimada a se manifestar acerca do pedido da autora para levantamento no percentual de 14,7265% do saldo existente na conta judicial 0265.635.186973-9, a União Federal concluiu em sua última manifestação, ID. 323504125, que o valor a ser levantado pela autora corresponde à diferença entre o valor pleiteado na petição ID 320296774 (R$ 103.605,07) e o valor já levantado em fevereiro de 2023 (R$74.356,95), o qual corresponde ao montante de R$ 29.248,12 (vinte e nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos), base abril de 2024, requerendo que o remanescente seja transformado em pagamento definitivo da União Federal. A autora discorda do alegado pela União Federal informando que não houve levantamento de qualquer valor em seu favor, requerendo a transferência do percentual de 14,7265% do valor total existente na conta nº. 0265.635.186973-9. É o relatório. Decido. Compulsando o extrato da conta judicial nº. 0265.635.186973-9 (ID. 329544900), verifica-se que os únicos levantamentos registrados foram em 16/02/2005, no valor de R$ 5.304,69, referente à conversão em renda da União Federal (ID. 307297521), e o sequestro no valor de R$ 105.000,00 em 02/02/2023, conforme informado pela CEF (ID. 307297519), sendo que o sequestro já foi estornado atualizado à conta judicial, no valor de R$ 103.312,08, em 14/04/2023 (ID. 329544900). Portanto, resta comprovado que não houve levantamento de valores da conta judicial nº. 0265.635.186973-9 pela autora, cabendo-lhe o levantamento de 14,7265% do valor total depositado na referida conta judicial, que totaliza o montante R$ 104.276,12 (cento e quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e doze centavos), base junho/2024, devendo o remanescente ser transformado em pagamento definitivo da União Federal. Após o prazo recursal, expeça-se o ofício de transferência eletrônica em favor da autora. Int. SãO PAULO, 24 de junho de 2024.