Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A
APELADO: LUIZ SEGUNDO CRACCO, CLAUDIA LUCIMARA ANDRADE CAVALCANTE CRACCO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A possibilidade de julgamento monocrático de recurso está prevista nos artigos 932, incisos IV e V, do CPC. As Cortes Superiores entendem que os recursos podem ser resolvidos por decisão unipessoal, quando reproduzem questões sedimentadas na jurisprudência. A técnica da decisão monocrática imprime celeridade, eficiência e coesão à prestação da tutela jurisdicional. O STF consagra a técnica do julgamento unipessoal com base em jurisprudência dominante, conforme arestos abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A PARA O ART. 215-A DO CP (INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.718/2018). OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 182 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUTORIZAÇÃO. ART. 21, § 1º, DO RISTF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. (...)" (grifei) (STF - ARE 1219295 - 2ª Turma - Relator: Ministro Edson Fachin - Julgado em 06/03/2020). "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CF, ART. 7º, XVIII. ART. 557, CAPUT, CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. 1. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR no RE 575413 - 2ª Turma - Relator: Ministra Ellen Gracie - Julgado em 26/10/2010). E a Súmula 558 do STJ sintetiza essa linha de pensamento ao dispor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (grifei). Nesta Corte, outro não é o entendimento. Admite-se o julgamento monocrático quando ele expressa a jurisprudência dominante, inclusive do próprio órgão fracionário: ApCiv 5002439-17.2023.4.03.6128 - 3ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Adriana de Soveral - Julgado em 23/10/2025. E a razão para esse entendimento é evidente: o julgamento monocrático pelo Relator do recurso consiste somente na aplicação (célere e eficaz) de determinada interpretação do Direito ao caso concreto, a mesma que seria promovida pelo Colegiado na apreciação do recurso. Feitos tais esclarecimentos, prossigo. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Nos polos processuais não estão entes que justifiquem a competência da Justiça Federal, conforme artigo 109, I, da Constituição Federal. Tampouco figuram como assistentes ou oponentes. Não é porque a parte autora se trata de concessionária de serviço público federal que deixa de ser mera pessoa jurídica de direito privado, sem prerrogativa de foro neste ramo da Justiça. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 215276 - SP (2025/0294661-0). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO POR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ENTIDADES FEDERAIS. DNIT E ANTT. INCIDÊNCIA. ART. 109, I, DA CF. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000022-83.2022.4.03.6142
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como suscitante (fls. 7-11), e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como suscitado (fls. 50-56), no contexto de agravo de instrumento interposto por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Foro de Getulina/SP, em ação de desapropriação por utilidade pública, que ratificou o valor dos honorários periciais (fls. 7-8). A demanda expropriatória foi ajuizada pela concessionária de serviço público federal e visa à incorporação de imóvel ao patrimônio da União, em favor da obra rodoviária outorgada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o agravo de instrumento, não conheceu do recurso e determinou a remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por entender tratar-se de causa decidida por Juízo Estadual no exercício de competência federal delegada (fls. 51-53). Instadas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a União Federal, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a ANTT manifestaram ausência de interesse na demanda originária (fl. 7). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento do recurso interposto na origem (fls. 140-146). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar 'as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho' (fl. 143). O critério é ratione personae: a competência federal somente se firma com a presença efetiva de ente federal na relação processual, com interesse jurídico qualificado. No caso concreto, a demanda originária é ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por concessionária de serviço público federal contra particular, visando à incorporação de área ao patrimônio da União (fls. 51-52). Intimadas, a União, o DNIT e a ANTT afirmaram não possuir interesse no feito (fl. 7). A ausência de ente federal na condição de parte, assistente ou opoente, e a manifestação expressa de desinteresse, afasta a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do recurso. A propósito, a jurisprudência desta Corte, consolidada nas Súmulas n. 150, 224 e 254, é inequívoca: Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito."; Súmula 254: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." Em linha direta com esses enunciados, recente decisão monocrática assim concluiu: 'O conflito não merece conhecimento e não deveria ter sido suscitado. Excluída a União ou qualquer entidade federal da demanda (...), caberia ao e. TRF da 3ª Região apenas remeter os autos à Corte estadual para prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ (...). Afastada a justificativa para a presença de tais entidades na relação processual, a Justiça estadual é competente. (CC 212.819/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/05/2025)'. Nessa mesma direção, registra-se (fls. 8-11) a consolidação de precedentes sobre a irrelevância, para fins de competência federal, da mera qualidade de concessionária de serviço público federal, sem presença de ente federal na lide, a exemplo de CC 181.090/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 27/08/2021; CC 129.730, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 21/06/2016. Assim, a competência recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no caso, não decorre de "competência delegada" do art. 109, § 3º, da Constituição Federal - que, de todo modo, não se confirma nos autos -, mas do simples fato de inexistir ente federal interessado na relação processual. Logo, não há deslocamento à Justiça Federal. A remessa determinada pelo Tribunal de Justiça à Corte Regional não se harmoniza com a Súmula n. 150/STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição, e 954 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento interposto na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de outubro de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator" (grifei). "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 215272 - SP (2025/0294404-3) DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na qualidade de suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado como suscitado. De acordo com os autos, a sociedade Transbrasiliana - Concessionária de Rodovia S.A ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública perante a Justiça estadual, em desfavor de proprietários de imóvel que seria imprescindível para a prestação de serviço público federal. O feito foi sentenciado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Granada, que acolheu o pedido inicial para reconhecer a incorporação, ao patrimônio da União, da área descrita na exordial. Em grau de apelo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de ofício, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, sob o entendimento de que se tratava de ação de interesse da União. O Tribunal Regional Federal determinou a oitiva da União Federal, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A União e a ANTT manifestaram desinteresse em ingressar na demanda, enquanto o DNIT permaneceu silente. Diante desse cenário, o TRF instaurou este incidente. Às fls. 443-445 o MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador-Geral da República José Bonifácio de Andrada, opinando pela competência do Tribunal de Justiça de São Paulo. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A demanda foi proposta por concessionária de serviço público, diretamente, sem que a União ou qualquer entidade da Administração federal fizesse parte do feito. O Tribunal de Justiça paulistano presumiu o interesse da União porque a desapropriação resultaria na incorporação do bem em seu favor, conforme contrato de concessão. Observe-se não ser o caso de competência delegada, prevista no art. 109 §§ 3º e 4º da CF para demandas contra a previdência social. Essa ressalva deve ser feita pois o Tribunal suscitado chegou a mencionar tal circunstância. Para se afirmar a competência da Justiça Federal, é preciso que alguma das entidades arroladas no art. 109, I da CF sejam, efetivamente, partes na demanda, em alguma das posições ali consideradas. É por isso que 'a competência é aferida de acordo com os elementos objetivos da demanda, não sendo admissível que a decisão leve em consideração os entes que poderiam ou deveriam participar da lide, o que representa fato futuro e incerto a ser examinado no curso do processo pelo juiz competente' (AgRg no CC n. 33.173/SP, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção DJ de 27/5/2002, p. 123). Além disso, as possíveis entidades federais foram instadas a se manifestar sobre sua posição em relação ao litígio, todas elas peticionando no sentido de desinteresse na causa, não se atendendo as condições constitucionais estabelecidas nos termos do art. 109, I da CF. Nessa linha, não há fundamento para reconhecer a competência da Justiça Federal. A propósito, em situações semelhantes, este STJ já decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. 'O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31.5.1993). Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual. Decisão por unanimidade. (CC n. 29.244/SP, relator Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 13/8/2001, p. 38.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ARTIGO 109, I, CF/88). SEM A INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL OU DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ELENCADAS NO ARTIGO 109, I, DA LEX MAXIMA, COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO É A JUSTIÇA ESTADUAL. O SIMPLES FATO DE A EMPRESA EXPROPRIANTE SER CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO FEDERAL NÃO DESLOCA A COMPETENCIA PARA JULGAR AS AÇÕES, POR ELA MOVIDAS, PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA SE DECLARAR A COMPETENCIA DO JUIZO ESTADUAL, SUSCITADO. DECISÃO UNANIME. (CC n. 4.429/SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 31/5/1993, p. 10601.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ VERSUS PARTICULAR. INCORPORAÇÃO, DO IMÓVEL EXPROPRIADO, AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT. FERROVIA TRANSNORDESTINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 150/STJ. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de São João do Piauí - PI, em face da decisão declinatória de competência proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, em ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí em desfavor de Miguel Barroso de Carvalho. A ação de desapropriação foi proposta pelo o Juízo estadual que declinou de sua competência, ao fundamento de que haveria interesse jurídico do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT, porquanto a titularidade do imóvel não seria transferida ao ente expropriante, mas sim à autarquia federal. Por sua vez, o Juízo Federal determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, ao fundamento de que, figurando nos pólos da demanda de um lado o Estado do Piauí e de outro um particular, a hipótese não se amoldava a qualquer dos incisos do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Segundo precedentes desta Corte Superior, 'a competência fixada no art. 109 da Magna Carta não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas naquele dispositivo constitucional, o que não é o caso dos autos'. 3. Embora a desapropriação tenha sido proposta por delegação conferida ao Estado do Piauí pelo DNIT, a ausência dessa autarquia na lide, ou de alguma outra entidade federal, impede o deslocamento da competência a essa Justiça Federal. 4. 'Nos termos do enunciado sumular n. 150/STJ, 'compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. In casu, o juízo federal afastou o interesse do DNIT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide'. 5. 'O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar. Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual'. (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/9/2012.)'
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer do MPF, conheço do conflito para declarar a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o suscitado, a fim de que prossiga com o julgamento do apelo. Publique-se. Brasília, 07 de outubro de 2025.Sérgio Kukina Relator" (grifei). Ouvidos, União Federal, DNIT e ANTT manifestaram desinteresse em participar da lide. Em assim sendo, medida de rigor a nulificação da sentença exarada nestes autos. Foi proferida por autoridade judiciária absolutamente incompetente. Aplicação do artigo 109 da Constituição Federal.
Diante do exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença e a incompetência da Justiça Federal para conduzir e julgar o feito, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Prejudicado o recurso pendente. Deixo de fixar honorários de sucumbência porque não foi finalizado o processo nesta ou naquela instância, somente houve anulação de sentença (STJ - AGA 200600579352 - 1ª Turma - Ministra Denise Arruda - Publicado no DJe de 31/08/2006 e TRF3 - ApCiv 0001526-20.2008.4.03.6105/SP - 3ª Turma - Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos - Publicado no Dje de 27/06/2016). Decorrido o prazo recursal, restituam-se os autos à origem observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LEONARDO VIETRI Juiz Federal convocado em auxílio.