Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BAZILIO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001170-10.2014.4.03.6139 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BAZILIO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO BAZILIO Advogado do(a)
APELADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que, não havendo insurgência quanto ao direito ao benefício, o objeto da apelação cinge-se somente à fixação dos consectários legais. Nesse sentido, a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001170-10.2014.4.03.6139 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ANTONIO BAZILIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sentença pela procedência do pedido. Não houve submissão à remessa necessária. O INSS interpôs recurso de apelação em que formulou, preliminarmente, proposta de acordo acerca da fixação dos consectários legais. No mérito, requer a reforma da r. sentença neste ponto, a fim de que seja determinado, para fins de correção monetária, a aplicação do art. 1°F da Lei n° 9.494, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Intimada a manifestar-se acerca da proposta de acordo, a parte autora se manteve inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001170-10.2014.4.03.6139 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O objeto da apelação é, somente, a fixação dos consectários legais. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.