Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO VALERIANO MALLIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA FERRAREZI DE OLIVEIRA ROMANINI - SP129878
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010571-90.2014.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc. O INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos dos valores devidos à parte autora (ID 45220454). O demandante concordou com os valores apurados a título de principal (R$ 392.541,85), mas não concordou com o valor relativo aos honorários advocatícios (R$ 24.576,74), sob a alegação de que tal verba deveria incidir até a data da prolação do acórdão, ocasião em que foram de fato fixados, e não até a data da sentença, conforme considerado pela Autarquia (ID 56101340). Diante de tal manifestação, o INSS foi intimado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. A Autarquia aduziu excesso de execução, vez que no acórdão foi estabelecido que os honorários advocatícios de 10% incidiriam sobre as parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Assim, defendeu que o valor correto dos honorários seria R$ 24.576,74. Diante da concordância das partes com o valor principal, em 09.11.2021 foi expedido ofício requisitório correspondente ao valor de R$ 392.541,85 (ID 150383960), restando como controverso o valor a título de honorários. Vieram os autos conclusos. Com razão a parte autora/exequente. Embora no acórdão tenha constado “Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil 2015 e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça” (ID 39667827, fl. 33), entendo que no caso concreto, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, tendo sido reformada em grau recursal, deverão ser aplicadas as disposições previstas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução 658/2020 do CJF), cujo item 4.3.3 dispõe que “Nos casos em que o reconhecimento do direito à concessão/revisão do benefício ocorrer apenas em sede recursal (sentença de improcedência), a base de cálculo dos honorários é estendida até a prolação do respectivo acórdão (STJ, 1ª Turma, REsp 824.577, e 2ª Turma, REsp 1.557.782)”.
Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (exclusivamente no que tange aos honorários sucumbenciais), e determino que este prossiga segundo o valor apontado pela parte autora, qual seja R$ 34.261,03, atualizado até 01/2021. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 9.684,29 (diferença entre o valor apurado pelo exequente e o valor apresentado pelo INSS), atualizado até 01/2021. Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição de pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se que já houve expedição de ofício requisitório correspondente ao valor principal (ID 150383960). Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Intimem-se. ARARAQUARA, 9 de março de 2022.