Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERMED-SAUDE LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO JOSE GONZALES - SP99403
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007464-31.2019.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos de declaração (Id 256725993) opostos por SERMED-SAÚDE LTDA. em face da sentença Id 255574707, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos consignados nos Avisos de Beneficiário Identificado n. 55 e n. 56. A embargante aduz, em síntese, que a sentença embargada incorreu em vícios porque: nas demandas que envolvem beneficiários e operadoras de planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor somente deve ser aplicado de forma subsidiária; não foi observado o que restou decidido, sob a sistema dos recursos repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.755.866; o entendimento de que o procedimento de urgência enseja carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas é contrário à informações contidas nos canais de comunicação e manuais da ANS; e porque, ao reconhecer que uma beneficiária foi atendida em localidade contida na área geográfica de abrangência do contrato, pautou-se apenas no município, desconsiderando o hospital específico. Houve manifestação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Id 261135275). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consistem em recurso peculiar, cujo objetivo é a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou equívoco manifesto. No caso dos autos, verifico que assiste parcial razão à embargante. Observo, nesta oportunidade, que, no presente feito, a questão a ser analisada acerca da Autorização Identificada n. 3514115950642 não se refere propriamente à limitação de tempo para internação, o que é vedado nos termos da súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas é atinente à possibilidade de estabelecer regime de coparticipação do segurado nas despesas de sua internação psiquiátrica, após o 30º dia. A matéria já foi apreciada por aquela colenda Corte, a qual se posicionou no sentido de que, não se tratando de limitação de cobertura, não há abusividade na cláusula de coparticipação nos casos de internação em clínica ou hospital psiquiátrico, a partir do 31.º dia, notadamente quando tal regra consta de forma clara no respectivo contrato de plano de saúde estabelecido com o consumidor (REsp 1.755.866, Segunda Seção, Relator Ministro MARCO BUZZI, JULGADO EM 9.12.2020). Quanto à alegação de que o procedimento consignado na Autorização Identificada n. 3514208863528 foi realizado em área geográfica não abrangida pelo respectivo contrato, observo que a mencionada autorização é atinente ao plano individual da beneficiária Adriana de Oliveira (Id 23899177, f. 1). O detalhamento dos atendimentos identificados registra que se trata de Autorização de Procedimento Ambulatorial – APAC, de caráter eletivo, que foi realizado na Sociedade Portuguesa de Beneficência, em Ribeirão Preto (Id 23899175, f. 31). Segundo o Anexo I do respectivo contrato de Plano de Cobertura Complementar, “O atendimento do PCC será exclusivo no São Francisco Clínicas e Hospital São Francisco, em Ribeirão Preto (Id 23899198, f. 3). Cabe destacar que os atendimentos de caráter eletivo são aqueles que não se pressupõem urgência e emergência médicas. A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região é pacífica no sentido de que o ressarcimento atinente aos atendimentos e procedimentos médicos realizados fora da área de abrangência geográfica contratada ou da rede credenciada somente será afastado quando restar caracterizada situação de emergência ou urgência. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApCiv 0019846-60.2013.4.03.6100, Terceira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 28.10.2016. Nesse contexto, uma vez comprovadas a limitação contratual da rede credenciada de atendimento médico e a descaracterização de urgência médica, não é devido o ressarcimento. No tocante aos demais argumentos (incidência do Código de Defesa do Consumidor e carência aplicada a procedimentos de urgência), não verifico a ocorrência de qualquer vício a ensejar a interposição deste recurso, uma vez que, quanto a eles, a sentença embargada está fundamentada, revelando a ratio decidendi, justificadora da conclusão exarada no julgado. Nesse contexto, o recurso de embargos de declaração não é o meio apropriado para postular a reforma da sentença, com fundamento nesses argumentos. Configurada, portanto, uma hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Dessa forma, o dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos créditos reclamados pela ré, que estão consignados nas Autorizações Identificadas n. 3514115950642 e n. 3514208863528, que tratam, respectivamente, de coparticipação nos casos de internação em clínica ou hospital psiquiátrico, a partir do 31º dia e de procedimento realizado fora da rede credenciada. Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Publique-se. Intimem-se.