Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI CESAR LTDA - ME, PAULO CESAR RODRIGUES, LIBERALINA AGUERO Advogados do(a)
APELADO: ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO - SP151197-A, GILBERTO NOTARIO LIGERO - SP145013-A, JOAO PEDRO BRIGATTO WEHBE - SP441979-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1202059-06.1998.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração oposto por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI-CESAR LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial por ela interposto. Sustenta que houve omissão quanto à apreciação do dissídio jurisprudencial alegado. Recurso respondido. DECIDO. Reconsidero a decisão ID 287010931 e passo à análise da admissibilidade do recurso especial ID 277731881. DISTRIBUIDORA DE FRUTAS E VERDURAS TRI-CESAR LTDA interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da CF, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que deu provimento à apelação, para afastar a prescrição dos créditos tributários materializados na CDA nº 80297054860-20. Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a recorrente que houve violação aos artigos 489, §1º, III, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou as questões suscitadas no agravo interno., bem como ao artigo 932 do CPC em razão da impossibilidade de julgamento monocrático. Aduz, ainda, afronta aos artigos 174, parágrafo único e 156, V, do CTN e 40 da Lei nº6.830/80, devendo ser reconhecida a prescrição haja vista o decurso de mais de cinco anos entre a data do vencimento dos débitos e a citação da devedora. Alega divergência jurisprudencial. O recurso foi respondido. Anota-se que a jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática prolatada com fulcro no art. 932, V e VI, do CPC, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do Agravo Interno. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 - AgInt no REsp n.º 1.365.096/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019. No mais, o julgado recorrido constatou que: observando a cronologia dos fatos: (execução fiscal, ajuizada em 23/04/98; despacho citatório, datado de 28/04/98; tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 15/06/98; novo requerimento exarado pela exequente, datado de 16/07/98, pugnando pela citação; nova tentativa frustrada de citação da executada, por via postal, datada de 11/11/98; reunião dos processos 1202058-21.1998.4.03.6112 e 1202059-06.1998.4.03.6112, datada de 28/06/99; manifestação da exequente, datada de 15/03/01, requerendo a citação da executada na pessoa de seu representante legal, Paulo Cesar Rodrigues; devolução do aviso de recebimento, sem o cumprimento; manifestação da exequente, datada de 07/11/01, pugnando novamente pela citação da executada; novo aviso de recebimento devolvido, sem cumprimento; manifestação da exequente, datada de 05/06/02, requerendo a citação pessoal de Liberalina Aguero; mandado devolvido, com tentativa frustrada de cumprimento; nova manifestação da exequente, datada de 16/04/04, pugnando pela citação retro mencionada, contudo, sem êxito; manifestação da exequente, datada de 15/08/05, pugnando pela inclusão de Paulo Cesar Rodrigues no pólo passivo da execução fiscal; citação pessoal de Liberalina Aguero, datada de 12/04/06, concluo que no interregno entre as referidas datas não decorreu o quinquênio caracterizado pela desídia da exequente. Ressaltou que “a cronologia dos autos evidencia que foram envidados esforços, por parte da exequente, a fim de "movimentar" o rito processual.” Assim, o julgado hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 489, §1º, III, do CPC, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado. Destaca-se, por oportuno, que motivação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. O acórdão recorrido concluiu que não houve prescrição uma vez que não restou caracterizada a desídia da recorrente. Denota-se da conclusão que eventual reforma perpassa pelo reexame do contexto fático e probatório analisado pela turma julgadora, vedado em sede excepcional por força da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido (GRIFEI): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da inércia do credor. 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2094828 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 11.12.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA. INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer dele s suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. No lançamento de ofício de impostos com periodicidade anual, como o IPVA e o IPTU, o envio do carnê é apenas uma modalidade possível para a notificação do contribuinte do lançamento tributário, que não exclui outras eventualmente mais convenientes para a Administração, como a do caso dos autos, em que há a divulgação por publicação em órgão de imprensa, com instruções para os contribuintes procederem ao recolhimento. Precedentes. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a culpa pela demora na citação do executado deve se imputada exclusivamente ao Poder Judiciário que, após a propositura da execução e a expedição do despacho inicial de citação na vigência da Lei complementar n. 118/2005, deixou de praticar os atos de sua atribuição para a efetivação da citação do executado, não sendo possível o reconhecimento da prescrição, o que está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1990220 / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 25.09.2023) E ainda, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Ocorre que não é admissível o recurso com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando a demanda exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Confira-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE CONLUIO ENTRE MUTUÁRIO E LOJISTA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALOR ADICIONAL REFERENTE A BAÚ DE REFRIGERAÇÃO NÃO SOLICITADO OU ENTREGUE. FALSIFICAÇÃO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO ADICIONAL CONSTATADA POR PERÍCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Colegiado estadual, acerca de estar configurado o dano moral indenizável, para assim acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.389.795/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Pelo exposto, reconsidero a decisão ID 287010931, bem como não admito o recurso especial, restando prejudicados os embargos declaratórios. Int. São Paulo, 6 de maio de 2024.