Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL EDUARDO ABREU E ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA MASSARELLI DO LAGO - SP302742
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Converto o julgamento em diligência. 2.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006344-89.2020.4.03.6110 Defiro a realização de prova pericial técnica pleiteada pela parte autora (ID n. 242720717). 2.1. Para a perícia relativa ao período de 01/01/2014 a 05/2016, a ser realizada no Centro de Operações Piratininga, localizado na Rua Moacyr de Castro nº 370- Iporanga- Sorocaba- SP, nomeio EDUARDO DE OLIVEIRA LEME, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar o seu laudo, observando os requisitos apontados pelo no artigo 473 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua intimação para realização da perícia. 2.2. Para a perícia relativa ao período de 01/12/2003 a 21/12/2013, a ser realizada na CPFL Geração de Energia S/A, localizada na Rodovia Engenheiro Miguel Noel Nascente Burnier, 1755 – Pq. São Quirino, Campinas / SP, nomeio GERMANO PAULO SANDEL, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que deverá apresentar o seu laudo, observando os requisitos apontados pelo no artigo 473 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua intimação para realização da perícia. 3. Arbitro os honorários dos peritos ora nomeados no valor de R$ 372,80, por perícia a ser realizada, em virtude de não ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cujo pagamento deverá ser efetuado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, e comprovado nestes autos. Recolhido o valor acima indicado pela parte autora, intimem-se, por correspondência eletrônica, os peritos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo a data designada para a realização da perícia. 4. Defiro a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Desde já, sem prejuízo da apresentação de quesitos pelas partes, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelos Senhores Peritos (inciso I do artigo 470 do Código de Processo Civil de 2015): a) informar QUANDO, em qual SETOR e qual foi a ATIVIDADE exercida pela parte autora nas pessoas jurídicas indicadas, nos respectivos períodos e funções; se ocorreu alteração no nome da FUNÇÃO que desempenhava ou no SETOR onde trabalhava ou mesmo mudança no ambiente de trabalho, explicar; b) esclarecer se, no exercício da atividade acima referida, ocorreu, de modo efetivo (fazer considerações acerca do uso de EPCs e de EPIs, se for o caso) e permanente, trabalho exercido na presença de agentes "nocivos", assim considerados aqueles indicados na legislação previdenciária; c) informar se os PPPs (documento Perfil Profissiográfico Previdenciário) juntados a estes autos estão em conformidade com eventuais laudos elaborados pelas pessoas jurídicas indicadas; d) apresentar outras informações ou demais esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da demanda. 5. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da designação do perito e da data designada para realização da perícia. 6. Após a apresentação dos laudos periciais, dê-se vista dos autos às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 7. Intimem-se.