Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARLOS DE LIMA BARBOSA Advogado do(a)
EXECUTADO: LAUDEVI ARANTES - SP182200 D E C I S Ã O (ID 241130072) CARLOS DE LIMA BARBOSA requer a liberação dos valores bloqueados por meio do Sisbajud, sob o argumento de que seriam impenhoráveis. Intimada para manifestação, a Exequente concordou com a liberação dos valores e requereu a intimação do executado, a fim de pagar ou nomear bens à penhora. É a síntese do necessário. Decido. Consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, salvo comprovada má-fé ou fraude, a quantia poupada pelo devedor, limitada a 40 salários mínimos, é impenhorável, independentemente se depositadas em conta poupança, conta corrente, fundo de investimentos e outros. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTA BANCÁRIA HÍBRIDA (CONTA-CORRENTE E POUPANÇA). LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Reveste-se (...) de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876987/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Destarte, conforme reconhecido pela própria Exequente e em consonância a orientação do e. STJ acima reproduzida, referida quantia é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos X, do Código de Processo Civil. Isto posto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0048645-56.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro a liberação do montante de R$ 1.934,95 (um mil e novecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), bloqueado nas contas bancárias de titularidade do executado CARLOS DE LIMA BARBOSA. Outrossim, defiro o pedido da Exequente e determino a intimação do executado para que efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo supra, intime-se a Exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, suspendo o curso da execução fiscal, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, com a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, até ulterior manifestação das partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.