Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1799909/SP (2019/0052925-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO VIANA SILVA
ADVOGADOS: DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES GOMES - SP250739
ROBERTA AUADA MARCOLIN - SP262508
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO VIANA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 535): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DA PARTEAUTORA. PENSÃO POR MORTE. PRETENDIDA AFIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. DESCABIMENTO. PENDÊNCIA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ESTATUTO PROCESSUAL E DASÚMULA N.° 111 DO C. STJ. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Fixação do termo inicial do beneficio de pensão por morte na data do óbito do cônjuge/segurado. Impossibilidade. A concessão do beneficio originário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado/falecido estava pendente de apreciação judicial na data do óbito. II - Incidência dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A pretensão da parte autora ao recebimento de pensão por morte somente se concretizou no âmbito da presente demanda, com a procedência do pedido de concessão do beneficio originário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do de cujos. III - Manutenção do termo inicial do beneficio de pensão por morte na data da citação, ocasião em que a autarquia foi cientificada da pretensão da demandante. IV - Verba honorária fixada em consonância com os ditames estabelecidos pelo Estatuto Processual vigente à época da prefação da sentença e pela Súmula n.° 111 do C. STJ. V - Agravo interno da parte autora desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 552/559). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 54 c.c. o art. 74, I, da Lei 8.213/1991. Requer o provimento recursal para: (a) que "seja fixado o termo inicial do benefício na Data do Requerimento - óbito, qual seja 23/06/2003, devendo a autarquia ser condenada a pagar os valores em atraso desde a DER até o efetivo pagamento, devidamente atualizados, independente de expedição de precatório" (fl. 576); (b) "determinar que os atrasados sejam pagos desde o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao Segurado-Instituidor, e não da data do óbito" (fl. 576); (c) "fixar a taxa de honorários advocatícios em seu patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado até a apresentação da conta de liquidação, ou até o trânsito em julgado da decisão judicial, levando em consideração, em um e outro caso, as 12 prestações daí vincendas" (fl. 576). A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 625/627). Considerando a orientação contida no julgamento do mérito do Recurso Especial 1.828.606/RS (Tema 1.105/STJ), os autos foram devolvidos ao Tribunal de origem para a realização do juízo de adequação; o entendimento anterior foi retificado nos termos da seguinte ementa (fl. 714): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS - ATC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. In casu, apela a parte autora somente em relação ao pagamento das parcelas referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir de 29/06/1998, a fixação do termo inicial da pensão por morte a partir do óbito e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ante não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora. 2. Em relação ao termo inicial verifica-se que a parte autora não comprovou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, desta feita o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento que a autarquia tomou ciência do pedido. 3. A autora não possui legitimidade para pleitear o pagamento de atrasados, decorrentes da aposentadoria requerida pelo instituidor de sua pensão, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ademais o segurado pleiteou administrativamente o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/06/1998, sendo indeferido, interpôs recurso administrativo, que foi improvido, deixando de interpor ação judicial. 4. Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito da pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. 5. Quanto aos honorários advocatícios esclareço a fixação nos termos determinados no Tema 1105/STJ, nos seguintes termos: “A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.” 6. Em juízo de retratação, embargos de declaração parcialmente acolhidos. Não houve manifestação da parte recorrente sobre a nova decisão. O recurso foi admitido na origem (fls. 719/725). É o relatório. Ao examinar novamente a presente demanda, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO retificou a solução antes apresentada, empregando para tanto estes fundamentos (fls. 709/710, sem destaque no original): In casu, apela a parte autora somente em relação ao pagamento das parcelas referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a partir de 29/06/1998, a fixação do termo inicial da pensão por morte a partir do óbito e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, ante não ocorrência da remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora. Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, RAUL GOMES DA SILVA, ocorrido em 23/06/2003, conforme faz prova a certidão de óbito. Em relação ao termo inicial verifica-se que a parte autora não comprovou requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, desta feita o termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento que a autarquia tomou ciência do pedido. A autora não possui legitimidade para pleitear o pagamento de atrasados, decorrentes da aposentadoria requerida pelo instituidor de sua pensão, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ademais o segurado pleiteou administrativamente o reconhecimento de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/06/1998, sendo indeferido, interpôs recurso administrativo, que foi improvido, deixando de interpor ação judicial. Não obstante haja a vinculação de um benefício a outro, o direito da pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. Quanto aos honorários advocatícios esclareço a fixação nos termos determinados no Tema 1105/STJ, nos seguintes termos: “A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.” Ante o exposto, em juízo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração. Do cotejo entre o acórdão objeto do recurso especial e o novo acórdão, extrai-se que o Tribunal de origem, na oportunidade do cumprimento do disposto no inciso II do art. 1.040 do CPC, adicionou outros fundamentos ao que já havia decidido. À luz da Súmula 579 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada a contrario sensu, se houver alteração do fundamento adotado pela Corte de origem ou acréscimo de outros fundamentos, a ratificação do recurso especial anteriormente interposto é obrigatória ("não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"). No presente caso, a parte recorrente não ratificou as razões de seu recurso especial anteriormente interposto, deixando de refutar os novos fundamentos, o que impede o conhecimento do seu recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES