Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE VAGNER PIRES, RICARDO FRANCHINE PIRES, DANIELA FRANCHINI PIRES Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA FRANCHINI PIRES - SP151567-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA FRANCHINI PIRES - SP151567-A Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA FRANCHINI PIRES - SP151567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001088-59.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE VAGNER PIRES, RICARDO FRANCHINE PIRES, DANIELA FRANCHINI PIRES Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA FRANCHINI PIRES - SP151567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE VAGNER PIRES, RICARDO FRANCHINE PIRES, DANIELA FRANCHINI PIRES Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA FRANCHINI PIRES - SP151567-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha da CEF na alienação dos bens móveis dados em penhor por Leide Isabel Franchini Pires, esposa do autor José Vagner e genitora dos demais autores, bem como da ocorrência e extensão dos danos morais e materiais em caso de eventual responsabilidade civil. Os autores alegam que, após o óbito de Leide, em 21/01/2018 (ID 257065804), buscaram a CEF para comunicá-la do ocorrido e resgatar as joias empenhadas, sendo informados de que, para tanto, deveriam quitar as obrigações vencidas e não pagas até 25/02/2018. Contudo, na data aprazada, a ré se recusou a receber o pagamento, sob a alegação de que os contratos já estariam em liquidação. Após isso, ingressaram com ação de arrolamento de bens em que ela foi intimada para informar o valor do débito em 16/03/2018 (IDs 257065826 e 257065827), restando silente até 15/03/2019, quando informou que as joias foram leiloadas em 02/04/2018 (ID 257066184). Pois bem. Não verifico ato ilícito ou falha na prestação de serviço pela CEF a ensejar o dever de indenizar no caso. Da leitura dos autos, tem-se que Leide celebrou os contratos de mútuo n. 0239.213.00017470-4, 0239.213.00019518-3, 0239.213.00019589-2, 0239.213.00019892-1, 0239.213.00021232-0, 0239.213.00021233-9, 0239.213.00021400-5, 0239.213.00021401-3 e 0239.213.00021402-1 com a CEF entre as datas de 30/07/2008 e 09/03/2010, tomando em empréstimo o valor total de R$ 6.269,57. As operações foram garantidas pelo penhor de dez anéis, dezessete brincos, nove colares, catorze pendentes, seis pulseiras e catorze fragmentos, avaliados em R$ 7.435,00 (ID 257066208). A última das obrigações assumidas pela devedora se venceu em 08/04/2010, sem que houvesse o pagamento de qualquer delas – o que é incontroverso –, contudo, após o óbito de Leide, houve a renovação dos contratos entre a CEF e os herdeiros, com prorrogação do prazo de vencimento para 25/02/2018, conforme documento de ID 257065807. Ocorre que os autores não comprovaram minimamente a tentativa de pagamento do débito no prazo concedido pela credora a fim de impedir a excussão da garantia, como lhe garante o art. 1.422 do Código Civil, in verbis: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. De fato, como apontou o juízo a quo, não há qualquer prova de que o pagamento foi recusado pela credora ou impedido de se concretizar por qualquer motivo, dentro do prazo concedido pela instituição. A juntada da guia de recebimento datada de 26/01/2018 e da lista de contratos emitida em 26/02/2018 em nada comprovam as alegações, mas apenas os valores devidos e a renovação do prazo. Vale dizer que tal prova não era de difícil produção aos consumidores, bastando a juntada de imagens das telas dos terminais de autoatendimento, internet banking ou aplicativo indicando a impossibilidade de pagamento, ou ainda o depoimento do funcionário da agência n. 1676 da CEF, em Franca-SP, que teria recusado o recebimento (f. 23 do ID 257065792). No caso, porém, os autores deixaram de juntar os documentos em questão, bem como de requerer a produção de prova testemunhal, limitando-se a pedir a realização de perícia nos bens dados em garantia quando instados a especificar provas (ID 257066214, f. 10). Assim, deixaram de se desincumbir do ônus que recaía sobre si, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nessa hipótese, é de se concluir que, decorrido o novo prazo sem pagamento do débito, a CEF regularmente procedeu à alienação das joias, aplicando parte do valor obtido na quitação de seu crédito e entregando o saldo a maior aos herdeiros da devedora (art. 1.435, V, do Código Civil), como expressamente reconhecido por eles. A intimação da CEF para informação dos valores devidos na ação de arrolamento de bens, em 16/03/2018, não afasta a legalidade do procedimento adotado por ela, uma vez que, àquele tempo, os sucessores da devedora já estavam constituídos em mora, nos termos do art. 397 do CCB, autorizando a excussão da garantia pignoratícia pela credora. Portanto, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela CEF, não há que se falar em direito às indenizações pleiteadas na inicial. Ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE PENHOR. ALIENAÇÃO DOS BENS APÓS RENOVAÇÃO DE PRAZO. ALEGADA RECUSA DO PAGAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de falha da CEF na alienação dos bens dados em penhor por Leide Isabel Franchini Pires, esposa do autor José Vagner e genitora dos demais autores, bem como da ocorrência e extensão dos danos morais e materiais em caso de eventual responsabilidade civil. 2. Os autores alegam que, após o óbito, buscaram a CEF para comunicá-la do ocorrido e resgatar as joias empenhadas, sendo informados de que, para tanto, deveriam quitar as obrigações vencidas e não pagas até 25/02/2018. Contudo, na data aprazada, a ré se recusou a receber o pagamento, sob a alegação de que os contratos já estariam em liquidação. 3. Não há nos autos mínima prova da tentativa de pagamento do débito no prazo concedido pela credora a fim de impedir a excussão da garantia, como lhe garante o art. 1.422 do Código Civil. 4. Tal prova não era de difícil produção aos consumidores, bastando a juntada de imagens das telas dos terminais de autoatendimento, internet banking ou aplicativo indicando a impossibilidade de pagamento, ou ainda o depoimento do funcionário da agência que teria recusado o recebimento. 5. No caso, porém, eles deixaram de juntar os documentos em questão, bem como de requerer a produção de prova testemunhal, não se desincumbindo do ônus que recaía sobre si, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. Nessa hipótese, é de se concluir que, decorrido o novo prazo sem pagamento, a CEF regularmente procedeu à alienação das joias, aplicando parte do valor obtido na quitação de seu crédito e entregando o saldo a maior aos herdeiros da devedora (art. 1.435, V, do Código Civil), como expressamente reconhecido. 7. Portanto, não havendo ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela CEF, não há que se falar em direito às indenizações pleiteadas na inicial. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001088-59.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação ordinária proposta por JOSÉ VAGNER PIRES, DANIELA FRANCHINI PIRES e RICARDO FRANCHINI PIRES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo que são herdeiros de Leide Isabel Franchini Pires, a qual celebrou com a CEF diversos contratos de penhor, entregando em garantia joias de sua propriedade. Alegam que comunicaram a ré do óbito da devedora em 21/01/2018, sendo informados de que, para devolução dos bens, deveriam ser pagas as cautelas até 25/02/2018; contudo, ao tentarem efetuar os pagamentos, a ré se negou a recebê-los, alegando que os contratos estavam em liquidação. Relatam que, no processo de arrolamento dos bens, a CEF informou que as joias foram levadas a leilão em 02/04/2018, havendo um saldo de R$ 6.662,81, que foi liberado em favor dos herdeiros. Afirmam que o procedimento da ré foi ilegítimo, pois os contratos foram renovados antes da realização do leilão e havia cobertura de seguro, não se justificando a alienação dos bens. Portanto, postulam a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais (ID 257065792). Após contestação (ID 257066206) e réplica (ID 257066214), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que os autores são beneficiários da justiça gratuita.” (ID 257066236). Apelam os autores, arguindo, em suma, que a CEF já havia sido cientificada do falecimento pelos herdeiros, bem como estava ciente do processo de arrolamento de bens e, ainda assim, levou as joias a leilão irregular e ilegalmente. Aduzem que não houve demora de sua parte na busca de provimento judicial. Ao final, postulam a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais (ID 257066239). Contrarrazões da CEF (ID 257066243). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001088-59.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.