Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARMELA BURINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM RICARDO DO AMARAL ANDRADE - SP152341, CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS - SP225216
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005904-83.2012.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação ao cumprimento de acórdão que condenou o INSS ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como majorou os honorários advocatícios fixados na sentença. A exequente apresentou seus cálculos no valor de R$ 26.750,73 e o INSS, intimado, não concordou e apresentou cálculos no valor de R$ 23.577,15. Intimada, a exequente apresentou como devido o valor de R$ 25.639,38. Os autos foram remetidos à Contadoria, que apresentou como devido o valor de R$ 22.272,79 para o valor principal e de R$ 1.280,67 para os honorários advocatícios. A exequente discordou dos cálculos da Contadoria, afirmando que o percentual dos honorários advocatícios a ser aplicado seria de 15% sobre o valor da condenação. O INSS manifestou concordância com os cálculos da Contadoria. É a síntese do necessário. DECIDO. O exame feito pela Contadoria Judicial está correto, não merecendo qualquer reparo. O valor apresentado pelo contador judicial para os honorários advocatícios, está de acordo com o julgado, tendo em vista que a majoração de 15% deve ser aplicada sobre o valor arbitrado na sentença, ou seja, sobre 5%, concluindo-se que a verba honorária corresponde a 5,75%. Apesar do INSS ter concordado com o valor apurado pela Contadoria, não se pode processar a execução em valor inferior que o próprio devedor entende correto.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, fixando o valor de 22.295,12 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e doze centavos), quanto ao principal e R$ 1.282,03 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e três centavos), referente aos honorários advocatícios, atualizados até julho de 2021. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor efetivamente devido, cuja execução fica suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento e aguarde-se no arquivo, sobrestado, o seu pagamento. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.