Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NEIDE DE SOUZA SANTAROZA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NEIDE DE SOUZA SANTAROZA ajuizou ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez NB 604.216.982-7, desde a DCB 15.10.2015, ou a concessão do benefício de auxílio doença, porque assevera estar incapacitada para o trabalho. Por decisão ID 240968953 foi deferida a gratuidade de justiça à demandante e designada a realização de perícia médica judicial. O INSS apresentou contestação (ID 241875771), arguindo, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação aos processos n. 1002053-84.2018.8.26.0137 e n. 5000685-32.2021.4.03.6315. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Laudo pericial (ID 333102819). Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram sobre o laudo. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária, em 13.11.2024. Eis o breve relatório. Decido. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz efeitos até que se alterem os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte. Nas ações ajuizadas para concessão de benefício previdenciário por incapacidade, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, sem que ocorra ofensa à coisa julgada material. Anoto que o processo n. 5000685-32.2021.4.03.6315, mencionado na aba de prevenção e apontado pelo INSS em sede de contestação, não impede o prosseguimento deste feito, posto que extinto sem resolução do mérito. Não é possível, contudo, ignorar a existência do processo n. 1002053-84.2018.8.26.0137, tampouco do laudo pericial lá produzido, ocasião em que o perito concluiu pela capacidade laborativa da demandante (sentença anexa), razão pela qual os efeitos financeiros de eventual procedência do pedido deduzido nesta ação limitar-se-ão à data do trânsito em julgado certificado processo n. 1002053-84.2018.8.26.0137, não podendo retroagir, portanto, além de 11.03.2021 (consulta andamento processual anexa). Saliento, por oportuno, que o interesse processual resta atendido, tendo em vista a cessação do benefício de auxílio doença previdenciário NB 633.784.254-9 (12.02.2021 a 22.10.2021), em momento posterior ao trânsito em julgado da ação n. 1002053-84.2018.8.26.0137. 3. Quanto à prescrição quinquenal, matéria prejudicial de mérito, verifico que a ação foi proposta em 22.02.2021 e o benefício de auxílio doença a ser considerado foi cessado em 22.10.2021 (DCB), dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 4. Os benefícios previdenciários por incapacidade, especialmente o auxílio-doença (AD) e a aposentadoria por invalidez (AI), encontram-se disciplinados nos artigos 59 a 63 e 42 a 47, respectivamente, da Lei n. 8.213/91. Para fazer jus aos benefícios, deve o requerente demonstrar: a) sua condição de segurado ao RGPS, na data assinalada para a sua incapacidade (DII) –convém observar que apenas a comprovada incapacidade do requerente enseja a concessão do benefício solicitado. Isto é, pode acontecer de o requerente ser portador de alguma doença, contudo, se esta doença não o incapacitar para o trabalho, não tem direito ao benefício. Assim, fundamental para a concessão do benefício não é a existência da doença, mas da incapacidade. Por conseguinte, ainda, caso a parte demandante, antes de entrar para o RGPS, já estivesse doente (doença preexistente), não tem direito aos benefícios, exceto se ocorreu agravamento/progressão da doença e, por conta disto, após entrar no RGPS, tornou-se incapaz para o trabalho. b) ter cumprido a carência legal (12 contribuições mensais – art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) ou, caso constatada alguma das moléstias arroladas no art. 151 da Lei n. 8.213/91, a dispensa da carência; c) para receber o auxílio-doença, sua incapacidade, por mais de 15 quinze dias consecutivos, para o seu trabalho habitual; para a aposentadoria por invalidez, sua incapacidade, sem possibilidade de recuperação, para realizar o seu trabalho habitual e outro que lhe possa garantir sustento. 4.1. No caso da parte demandante, haja vista os documentos juntados e a conclusão do perito judicial, CONCLUO que NÃO possui direito ao benefício pleiteado, uma vez que não foi constatada a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme análise conclusiva exarada no laudo pericial, que abaixo transcrevo: “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000989-64.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de autora com diagnóstico de doença de coluna lombar e da circulação dos membros inferiores que pleiteia benefício previdenciário alegando incapacidade laboral. A patologia de coluna vertebral caracteriza-se, em palavras simples, de um desgaste das estruturas cartilaginosas do local, incorrendo em dor de variada intensidade. A doença de membros inferiores é caracterizada por uma dificuldade maior do sangue circular pelas pernas, incorrendo também em quadro doloroso. Preliminarmente, nenhuma das patologias mencionadas é comumente fonte de incapacidade laboral permanente. Inicialmente, cumpre esclarecer que a simples presença de diagnóstico ou doença não é indicação obrigatória de incapacidade laboral. A incapacidade é definida pela impossibilidade do indivíduo de realizar as atividades que compõem sua ocupação habitual. No caso específico da reclamante, durante o exame pericial não restou constatada diminuição de função legalmente relevante de qualquer segmento corporal que seja necessário para a execução de sua atividade habitual. Como mencionado, devido tratar-se de patologias crônicas, estas podem apresentar períodos de agudização de sintomas, ou seja, períodos em que haja ocorrência de dor em um nível que impossibilite a realização de seu labor e seja necessário o afastamento laboral por curto período. O que não é o caso deste momento. Assim sendo, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir para a decisão do juízo, após compulsados os autos, analisado a documentação acostada e apresentada durante a perícia e realizado o exame clínico pericial, posso concluir afirmando: • Não há elementos que permitam afirmar incapacidade ou redução da capacidade laboral temporária ou permanente na pericianda atualmente. É o relatório.” Nestes termos, incabível o acolhimento do pedido. 5. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedente o pedido. Custas, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no art. 85 do CPC, em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, que deverão ser atualizados, quando do pagamento, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já concedidos à parte demandante. 6. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Bruno Correia da Silva, nos termo da decisão ID 240968953. 7. PRIC - intimações determinadas. 8. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.